Consequências jurídicas da comercialização de cerol e do uso de pipas com cerol ou substância cortante

por | 2 ago 2019 | Atividade Policial

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A pipa originou-se na China antiga e tinha por finalidade servir como um instrumento de sinalização militar à distância, a depender dos movimentos e da cor da pipa.

Atualmente, empinar pipa tem finalidade recreativa, sendo mais comum que crianças e adolescentes soltem pipa nas férias escolares.

Com o objetivo de disputar quem conseguiria manter a pipa no ar, as pessoas que soltavam pipa passaram a utilizar substâncias nas linhas que levam as pipas para o ar, com o objetivo de disputar e estabelecer um confronto entre as pipas, de forma que uma pipa ao se encontrar com outra possa cortar a linha e a pipa do “adversário” seja “eliminada”.

A substância utilizada nas linhas das pipas chama-se “cerol”, mas é possível que se utilizem da linha chinela, linha indonésia ou da linha porcelana.

O cerol que, costumeiramente, é fabricado de forma caseira, decorre da mistura de cola e pó de vidro ou pó de ferro.

A linha chinela, por sua vez, é feita industrialmente, e resulta da mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído, e possui um potencial de corte quatro vezes superior ao cerol.

A linha indonésia e linha porcelana possuem um poder de corte muito superior à linha chinela e, muitas vezes, são linhas de anzol que recebem banhos de substâncias químicas.[1]

Para aqueles que participam das disputas aéreas, no sentido de quem vai conseguir manter a pipa no ar, quanto maior o poder de corte da linha, melhor, pois vencerá o “adversário”. Logo, há uma tendência que essas substâncias químicas utilizadas nas linhas sejam cada vez mais potentes e possuam um alto poder de corte que, facilmente, possa servir como uma “guilhotina” e, a depender da posição em que se encontra poderá degolar motoqueiros, decepar membros do corpo e causar inúmeros acidentes, inclusive derrubar helicópteros.

Quem empina pipa deve ter diversas cautelas, pois pode implicar em consequências administrativas, cíveis e criminais, além de poder causar a própria morte quando a pipa for utilizada em meio a nuvens, sobretudo em dia de chuva.

Nas precisas palavras do Professor João Ricardo da Mata Soares de Souza[2]

“O uso de pipas em dias de chuva pode funcionar como para-raio e conduzir energia, por ser o ponto mais alto constitui um facilitador. As descargas atmosféricas tendem a cair nos pontos mais altos. Quando alguém está soltando uma pipa ela é ponto mais alto. A descarga cai sobre a pipa e é conduzida para quem está soltando, o que pode causar a morte.”

No âmbito administrativo, as consequências podem ser para quem comercializa mistura de cola e vidro ou produto semelhante, bem como para quem empina pipa utilizando-se desses produtos.

Em Minas Gerais, a Lei 14.349/02 proíbe o uso de pipas com linha cortante em áreas públicas e comuns em todo o território do Estado de Minas Gerais.

A inobservância da proibição sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e máxima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).[3]

O Decreto n. 43.585/03 regulamenta a Lei 14.349/02 e dispõe que ser proibido “o uso de cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Estado de Minas Gerais.”

Cabe aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal ou de guardas municipais, quando houver, zelar pelo fiel cumprimento da proibição, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais (art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 43.585/03).

Caso a polícia constate o uso de pipa, cuja linha utilizada possua substância cortante, deverá lavrar Boletim de Ocorrência destinado à Secretaria do Estado de Fazenda para que seja providenciada a multa, que deverá observar a gravidade do caso concreto, com basa na ameaça, potencial ou efetiva, em razão do uso da substância cortante.

Caso o uso da linha com cerol ocorra em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações, a infração administrativa será de natureza gravíssima e a multa imposta deverá ser de R$ 100,00 por cada conjunto de material apreendido, devendo ser dobrada em razão da gravidade.

Na hipótese em que o uso da linha com cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características mencionadas acima, a multa será de R$ 100,00 por cada conjunto de material apreendido, acrescentada da metade.

Por conjunto de material apreendido deve-se entender os objetos utilizados para soltar pipa como o cerol ou qualquer substância cortante, a pipa, a linha, o objeto em que a linha fica enrolada e todos instrumentos utilizados no contexto em que uma pessoa solta pipa. Para verificar cada “conjunto de material apreendido” deve-se verificar a independência desses materiais. Caso haja uma ligação entre eles deve-se interpretar como um único conjunto. Caso não haja conexão entre os materiais, deve-se interpretar como mais de um conjunto.

Assim, caso uma pessoa seja abordada, em um mesmo contexto, com três pipas que possuam linhas com cerol ou outra substância cortante, deve-se interpretar que há o conjunto de três materiais apreendidos (linha e pipa), razão pela qual a multa será maior.

O material apreendido deverá ser incinerado.

No município de Belo Horizonte a Lei n. 11.125/18 proíbe o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de “linha chilena” e de linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante e impõe multas superiores às previstas na Lei estadual n. 14.349/02, no valor de R$ 2.000 (dois mil) reais ao infrator que utilizar a “linha chilena” ou linha com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares e de R$ 4.000 (quatro mil) reais ao infrator que armazenar, comercializar a “linha chilena” ou linha com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios e similares.[4]

Nota-se um aparente conflito entre a lei estadual e municipal no que tange ao valor da multa. Neste caso, qual deve prevalecer?

A Constituição Federal assevera que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade ao consumidor (art. 24, VIII); proteção e defesa da saúde (art. 24, XII) e sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV).

A responsabilidade ao consumidor decorre dos riscos desses produtos serem comercializados, por se tratar de um produto perigoso (art. 6º, I, do CDC).

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança e esses produtos com a finalidade de serem utilizados ao empinar pipa possuem alto grau de periculosidade (art. 10 do CDC).

Além do mais, esses produtos (cerol e linhas cortantes para serem utilizadas em pipas) são impróprios ao uso, em razão dos riscos à vida, à saúde e por serem perigosos (18, § 6º, II, do CDC).

A proteção e defesa da saúde ocorre porque ao se vedar a comercialização de cerol e de substâncias cortantes e o uso dessas substâncias ao empinar pipa, resguarda a saúde e a vida de potenciais vítimas.

A proteção à infância e à juventude porque visa vedar a venda e utilização por pessoas em desenvolvimento de produtos perigosos, em vista do rol exemplificativo contido no art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente.

A respeito do art. 81 do ECA que proíbe a venda à criança ou ao adolescente, de determinados produtos e serviços, Válter Kenji Ishida ensina que “O rol elencado não é taxativo, podendo ser ampliado. No Estado de São Paulo, a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006, proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas, acarretando a aplicação de multa no valor de 5 UFESPs, sendo que na hipótese de infrator menor, a responsabilidade será dos pais, hipótese muito comum em se tratando de infração administrativa. O art. 2º da Lei nº 12.408, de 25 de maio de 2011, veda a comercialização de tintas em embalagens tipo aerossol a menores de 18 anos.”[5]

Além do mais é possível dar uma interpretação extensiva ao art. 81, I, do Estatuto de Criança e Adolescente, quando proíbe a venda à criança ou ao adolescente de armas.

Arma é todo instrumento que pode ser utilizado para se defender ou atacar, como um bastão, uma faca, uma pistola. A arma pode ser própria ou imprópria. A arma própria é aquela criada para ataque e defesa, como o revólver, pistola, espada. A arma imprópria é qualquer instrumento criado com finalidade diversa, mas pode ser utilizado para ataque e defesa, como um taco de baseball, faca de cozinha, onde se inclui uma linha com substância cortante, pois esta possui alto potencial destrutivo e se utilizado indevidamente pode causar morte, inclusive degolar e decepar membros do corpo humano.

Logo, pode-se interpretar como sendo vedada a comercialização de cerol para crianças e adolescentes e, em que pese não haver consequências no Estatuto da Criança e Adolescente para o estabelecimento que venda esses produtos, poderá ser multado, a depender de previsão em lei, e os pais responsabilizados na forma do art. 249 do ECA que considera infração administrativa, sujeita a multa, descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, como dirigir-lhes a criação e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (art. 1.634, I e IX, do Código Civil).

Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF).

Nesse contexto, é constitucional a edição de leis municipais que proíbam a comercialização de cerol o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de “linha chilena” e de linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares que contenham produto ou substância de efeito cortante.

Nota-se ser possível que haja lei federal, estadual e municipal que tratem do mesmo tema (proibição de se comercializar e utilizar cerol ou substância cortante nas linhas utilizadas para soltar pipas).

No Brasil há projetos de lei que tipificam a conduta de comercializar e utilizar cerol nas linhas utilizadas nas pipas, mas ainda não se trata de uma conduta que configure infração penal.

Em se tratando de competência concorrente e face à inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena.

Não se trata de hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais, o que não existe, pois em caso de conflito entre leis de entes federativos diversos (União, Estados e municípios) deve prevalecer a lei do ente que tenha competência para legislar sobre o assunto.

Caso mais de um ente tenha competência para legislar, como é o caso do meio ambiente – e da comercialização e proibição do uso de cerol ou de substância semelhante -, deve-se aplicar o mesmo raciocínio que o Supremo Tribunal Federal utilizou na hipótese em que houver lei federal, estadual e municipal que verse sobre o mesmo assunto de meio ambiente.

Em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”[6]

Dessa forma, deve prevalecer a lei federal, que inclusive suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, da CF).

Caso haja alguma peculiaridade local que justifique, de forma fundamentada, que o município legisle de forma diversa dos demais entes federativos, deverá prevalecer a lei municipal.

Atualmente, não há lei federal que verse sobre o tema, em que pese haver projetos de lei[7] que tornam infração penal a conduta de comercializar cerol ou substância semelhante para o fim de se utilizar em linhas para soltar pipa, bem como o ato de soltar pipa que contenha linha com substância cortante.

Nesse sentido, deve prevalecer a lei estadual, salvo se houver alguma peculiaridade local e a lei municipal observar essa peculiaridade.

Em São Paulo, a Lei n. 10.017/98, proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas e sujeita o infrator à advertência pela autoridade competente e ao fechamento, em caso de reincidência.[8]

A Lei paulista n. 12.192/06 proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas e sujeita os infratores ao pagamento de multa, atualmente, no valor de R$ 132,65, sem prejuízo da responsabilidade penal. Quando o infrator for criança ou adolescente, os pais serão os responsáveis.[9]

Portanto, no âmbito administrativo deve-se verificar as leis estaduais e municipais para fins de adoção das providências administrativas, sem prejuízo de aplicação da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente para os pais que permitam que os filhos menores de 18 anos adquiram ou utilizem pipas cujas linhas possuam substâncias cortantes.

Caso inexista lei estadual ou municipal que verse sobre a proibição de comercialização de tais substâncias e o uso desses produtos em linhas que são utilizadas para soltar pipa, nenhuma providência administrativa poderá ser adotada em desfavor daquele que for flagrado na prática de algum desses atos, em observância ao previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Na esfera cível quem causar danos a terceiros em razão do uso de pipa com cerol ou com outra substância cortante poderá ser responsabilizado civilmente por danos morais, estéticos e materiais (arts. 186, 187, 927, 948 e 949).

Caso uma pessoa empine uma pipa, cuja linha possua substância cortante e ocorra um acidente que resulte na morte, incapacidade ou lesão em qualquer pessoa, o responsável pela pipa poderá ser condenado a pagar danos morais, estéticos e materiais.

Os danos morais em casos de morte tem sido arbitrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em favor dos familiares da vítima, em uma média que varia de 300 a 500 salários mínimos.[10]

Obviamente, o valor dos danos morais varia caso a caso, mas o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra que o valor mínimo pode se iniciar em aproximadamente 300 mil reais.

Nas hipóteses em que houver incapacidade ou lesão corporal haverá também o dever de indenizar, geralmente, em valor menor que os casos que resulte morte.

Os danos estéticos não se confundem com os danos morais, que visam indenizar a violação aos direitos de personalidade e da própria dignidade da pessoa, enquanto que os danos estéticos visam indenizar a ofensa à imagem-retrato do ofendido.

A imagem-retrato consiste na imagem que terceiros e a própria pessoa tem de si. Há lesões que são tão marcantes que a pessoa se sente envergonhada de sair na rua e de aparecer em público e chega a incomodar quem a visualiza.

A Súmula n. 387 do STJ assegura que “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Os danos materiais consistem no pagamento dos prejuízos econômicos da vítima em razão do acidente e devem abranger os gastos com o conserto de eventual veículo que tenha sido deteriorado com o acidente; o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; as prestações de alimentos às pessoas a quem o morto era responsável por manter financeiramente, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Isso implica na obrigatoriedade do responsável por eventual homicídio pagar, por tempo determinado, a depender de cada caso, o que pode durar muitos anos, pensão mensal aos dependentes financeiros do ofendido, geralmente, fixada pela jurisprudência em 2/3 do salário líquido da vítima, por presumir que 1/3 de seus ganhos sejam destinados a gastos pessoais.

Portanto, o autor dos danos causados em uma vítima poderá ser condenado a pagar danos morais, estéticos e materiais.

Deve-se destacar que os pais respondem pela reparação civil decorrente dos atos de seus filhos menores (art. 932, I, do CC), ainda que não estejam presentes fisicamente no local em que o filho praticar o ilícito civil.[11]

Logo, não é necessário que os pais estejam ao lado do filho que seja criança ou adolescente enquanto ele solta pipa, cuja linha possua cerol ou outra substância cortante e acabe causando danos a terceiros, pois será responsável, civilmente, pelos atos de seu filho, e poderá ser condenado a pagar danos morais, estéticos e materiais.

Na esfera criminal o ato de comercializar cerol ou linha com substância cortante com a finalidade de se utilizar em pipas, bem como o ato de empinar pipas com linhas que possuam substâncias cortantes podem caracterizar diversos crimes.

A comercialização de cerol, de linha chinela ou outra linha com substância cortante, caracteriza crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

O Código de Defesa do Consumidor define no art. 18, § 6º, do CDC, como impróprio ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Em se tratando de cerol ou de comercialização de linhas que contenham substância cortante são considerados produtos nocivos à vida ou à saúde e perigosos.

Caso esses produtos sejam apreendidos deve haver a realização de perícia a fim de atestar se estão em condições impróprias para o uso, por se tratar de um produto nocivo à vida ou à saúde e perigoso.[12]

Trata-se de um crime de perigo abstrato. Ou seja, para a sua caracterização não é necessário que ocorra dano ou perigo concreto de dano. Basta a prática da conduta de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou entregar mercadoria em condições impróprias ao consumo, ainda que não ocorra nenhum dano ou lesão.

Tal crime pode ser praticado na modalidade culposa (art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/90), como a hipótese em que um comerciante que possui linha chinela, por descuido, a venda, sendo que na verdade queria vender outro tipo de linha, que não fosse imprópria para o uso.

O tipo penal previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 não exige um especial fim de agir, ou seja, não exige que a venda dos produtos seja realizada para o fim de se utilizar em linhas de pipas, sendo suficiente para a sua caracterização que haja a venda de produto impróprio para o uso. No caso, basta que o agente tenha disponível para venda ou vende o cerol, linha chinela ou semelhante para que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 se aperfeiçoe.

A finalidade especial só é exigida nos incisos III, VI e VIII, do art. 7º da Lei 8.137/90.[13]

O Tribunal de Justiça de São Paulo[14] condenou um acusado por comercializar cerol pelo crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.

No caso o acusado manteve e expôs para venda “seis carreteis de linha chilena com “cerol” e 23 kg de vidro em pó”, o que foi comprovado mediante a realização de perícia.

O acusado alegou que os produtos apreendidos eram para uso próprio em campeonatos de pipas, mas comprovou-se que os produtos impróprios para o uso estavam na posse do réu para ser comercializado, uma vez que estavam dispostos em prateleiras e no momento em que a polícia apreendeu os produtos tinham crianças querendo comprar.

O laudo pericial constatou que os produtos apreendidos tinha, potencial para causar “lesões em pedestres, ciclistas ou motociclistas, agindo principalmente como instrumento cortante”.

Nesse sentido, a Corte de Justiça concluiu que o acusado infringiu dispositivo específico da Lei dos crimes contra as relações de consumo, que proíbe guardar e ter em depósito para venda mercadoria em condições impróprias para consumo.

Em outro caso semelhante[15] , o agente comercializava linha chinela e outros produtos, como cerol, e foi acusado de ter praticado o crime previsto no art. 278 do Código Penal (Outras substâncias nocivas à saúde pública).

Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não basta que a coisa ou substância perigosa seja vendida, exposta à venda ou mantida em depósito pelo agente. Necessário também que sua nocividade à saúde decorra de sua destinação própria e que o fato de determinadas pessoas adquirirem referidos produtos, dando-lhes curso desvirtuado, utilizando-os para fins que podem, hipoteticamente, oferecer risco à incolumidade pública, não enseja o reconhecimento do tipo em análise.

Asseverou que “o cerol e a linha chilena não são destinados ao uso indiscriminado, sendo certo que aqueles que adquirem tais produtos conhecem os riscos de suas práticas e por elas devem, estes sim, ser responsabilizados” e concluiu que “o fato concreto não se amolda à conduta prevista no art. 278 do CP” e o acusado foi absolvido.

Nota-se a semelhança entre os tipos penais previstos no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 e art. 278 do Código Penal.

Art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 Art. 278 do Código Penal
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Os produtos que são considerados impróprios para consumo encontram definição no art. 18, § 6º, do CDC e dentre eles encontram-se aqueles que são nocivos à saúde.

O art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 deve ser aplicado quando a comercialização se der em uma relação de consumo.

Isto é, quando houver a apreensão de produtos nocivos à saúde, como o cerol, em um local que comercializa esses produtos para o público, de forma que haja uma relação de consumo entre quem vende e quem compra, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o crime será o previsto na Lei n. 8.137/90.

Na venda entre fornecedores, que não haja relação de consumo, aplica-se o art. 278 do Código Penal.[16]

O tipo penal previsto no art. 278 do Código Penal exige que os produtos comercializados sejam destinados à coletividade, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública e caso os produtos sejam destinados a pessoas determinadas, não haverá este crime, mas poderá constituir atos preparatórios de outros crimes, como o de homicídio, lesão corporal e periclitação da vida e da saúde.[17]

Noutro giro, há decisões absolutórias daqueles que comercializam cerol, linha chinela ou semelhantes, sob o argumento de que a comercialização de cerol para ser utilizado em linhas com que se empinam papagaios ou pipas não pode ser considerado de como consumo humano propriamente e o tipo penal previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 refere-se expressamente a mercadorias em condições impróprias ao consumo.[18]

Ocorre que a amplitude do “consumo” abarca o uso.

Nesse sentido, o dicionário Michaelis[19], dentre uma das definições, conceitua que consumo é o “Uso que se faz de bens e serviços produzidos; utilização.”

Portanto, quem vende, tem em depósito para vender, expõe à venda ou entrega cerol, linha chinela, linha indonésia, linha porcelana e congêneres praticará crime contra a relação de consumo, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90.

Quem compra ou adquire cerol ou linhas cortantes não pratica crime. O tipo penal não contempla o verbo “comprar” ou “adquirir”.

No tocante ao ato de utilizar pipa que possua linha com cerol ou linha chinela ou semelhante, este ato, por si só, não caracteriza crime, nem contravenção penal, desde que não coloque outras pessoas em risco.

Caso a pessoa empine pipa com linha cortante em um local próprio para a prática, que não passem veículos, não haja aglomeração de pessoas, que seja ermo e adequado para essa prática, o fato não constituirá infração penal.

Lado outro, na hipótese em que a utilização de pipa com linha cortante se der em local que possa haver riscos para terceiros, a conduta poderá ser criminosa, a depender das circunstâncias do caso concreto.

Quem solta pipa com linha cortante e oferece riscos a terceiros poderá praticar os crimes previstos nos arts. 121 (homicídio), 129 (lesão corporal), 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), todos do Código Penal.

Como os empinadores de pipa costumam ficar próximos a vias públicas, não são raros os casos em que pedestres e motociclistas são feridos com as linhas utilizadas nas pipas, em razão destas possuírem substâncias cortantes.

Quem solta pipa com linha cortante próximo a uma via pública tem ciência dos riscos causados para todos que passam por aquela via, o que pode caracterizar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do Código Penal).

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é crime de perigo concreto, ou seja, exige-se para a sua ocorrência que fique comprovado que a vítima teve sua vida ou saúde submetida a um risco concreto de lesão.

O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é doloso, ou seja, exige-se que o autor tenha a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. O dolo pode ser direto (quer praticar o crime) ou eventual (assume o risco de praticar o crime e não se preocupa com a sua ocorrência).

Trata-se de crime que exige que as vítimas sejam certas e determinadas ou pelo menos determináveis (não sabe quem é a vítima, mas é possível saber). Caso haja um número indeterminado de vítimas poderá caracterizar um dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259, todos do Código Penal).

O Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros[20] sustenta que para a ocorrência do crime previsto no art. 132 do Código Penal “o perigo deve atingir pessoa certa e determinada, podendo ser mais de uma vítima, desde que perfeitamente individualizada. Recaindo, porém sobre um número indeterminado de pessoas, exclui-se a norma do art. 132, respondendo o agente por crime de perigo comum (CP, arts. 250 e s. – incêndio, explosão etc.). Entretanto, se o perigo comum criado pelo agente não se enquadrar em nenhuma norma especial, daí haverá o delito do art. 132, uma vez que a sua fórmula genérica lhe empresta conotação supletiva.”

Dentre os crimes de perigo comum, nenhum deles abrange a conduta de soltar pipa com linhas cortantes, o que pode atrair a incidência do art. 132 do Código Penal, “uma vez que a sua fórmula genérica lhe empresta conotação supletiva.”

A pessoa que empina pipa com linha cortante próximo a uma via pública pode colocar em risco a vida de um número indeterminado de pessoas, em razão do alto número de pessoas que passam na via pública, pedestres e motociclistas.

Ocorre que o risco deve ser real, concreto, o que deve ser analisado caso a caso, como a hipótese em que o empinador da pipa a solte em um local com movimentação de helicópteros, em que outras pessoas também soltam pipas e haja um risco de que a linha de uma delas seja cortada e venha a cair em via pública e possa colocar em risco as pessoas que ali transitam, dentre outros.

Tome-se como exemplo também o caso em que a linha contenha uma substância cortante e venha a cair, de forma que possa ficar pendurada e servir como uma guilhotina e, consequentemente, decepar a cabeça de motociclistas, membros de corpos e cortas pedestres, em razão do choque da velocidade com a linha estendida.

Nesse caso há um risco real e concreto para um número indeterminado de pessoas, aquelas que passam pela via pública durante a ocorrência do perigo, sendo possível imputar ao agente, a par das divergências, o crime previsto no art 132 do Código Penal.

Caso a via pública não possua uma alta movimentação de pessoas, as potenciais vítimas serão certas e determinadas ou determináveis, não havendo dúvidas que deve incidir o art. 132 do Código Penal caso a linha utilizada na pipa ofereça um risco concreto às pessoas que estão próximas.

O risco concreto deve ser analisado caso a caso, o que pode configurar na hipótese em que o empinador da pipa a solte em um local com movimentação de helicópteros ou em que outras pessoas também soltam pipas e haja um risco de que a linha de uma delas seja cortada e venha a cair em via pública e possa colocar em risco as pessoas que ali transitam.

O ato de soltar pipa com linha cortante, por si só, sem que haja um risco concreto e real a qualquer pessoa não configura nenhum crime ou contravenção penal.

Da mesma forma, o simples ato de portar ou possuir cerol ou linha chinela, linha indonésia ou linha de porcelana não caracteriza nenhuma infração penal.

Haverá o crime de homicídio caso haja o resultado morte, como a hipótese em que a linha cortar a cabeça de um motociclista ou causar algum dano que leve a vítima à morte.

O homicídio será doloso quando quem solta pipa tiver ciência do risco de morte no local em que empina a pipa, mas pouco se importa caso isso ocorra (dolo eventual) ou culposo, quando o agente que solta a pipa tem ciência dessa possibilidade, mas acredita que isso não ocorrerá em razão das circunstâncias do momento em que solta a pipa, como a situação em que for o único a soltar pipa no local, havia um baixo fluxo de pessoas e possuía habilidade e experiência com pipa há algum tempo e confiava em suas habilidades.

Assim, se uma pessoa solta pipa em um local movimentado, em que há várias outras pipas, também com linhas cortantes, e assume o risco da linha de sua pipa vir a ser cortada e cair em via pública, e pouco se importa para as consequências, e um motociclista ao passar pelo local tem o pescoço rasgado pela linha, o que lhe causa a morte, responderá por homicídio doloso (dolo eventual).

Ao crime de lesão corporal aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio, devendo ser analisado o grau de lesão no caso.

O crime poderá ser doloso ou culposo. Caso seja culposo, independentemente, do grau de lesão, responderá pelo crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do CP).

Caso a vítima sofra a perda de um membro, como a hipótese em que a linha corte uma das pernas ou um dos braços do motociclista, caso esteja caracterizado o dolo (direto ou eventual), o autor deverá responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III, do CP), cuja pena é de reclusão de dois a oito anos. Caso o crime seja culposo, responderá por lesão corporal culposa, cuja pena é de detenção de dois meses a um ano.

Caso o autor dos fatos tipificados como crime seja criança ou adolescente praticará ato infracional (art. 103 do ECA), cujas consequências são medidas de proteção e, se adolescente, medidas socioeducativas.

O ideal é que o legislador passe a tipificar o ato de comercializar e soltar pipa com linhas cortantes como um crime de perigo abstrato, dado os riscos inerentes a essas condutas.

Caso a pessoa que solte pipa utilize linha que não seja cortante, não haverá nenhum crime, dada a ausência de riscos para aqueles que possam, eventualmente, vir a serem afetados pela linha.

Numa hipótese remota de uma linha comum, não cortante, de uma pipa causar um acidente, deverá ser analisado o caso concreto, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, se é da natureza dessa linha causar acidentes, se a pessoa atuou de forma que pudesse tornar a linha comum em um perigo, dentre outros.

Em síntese, tem-se o seguinte cenário:

a) No âmbito administrativo, as consequências podem ser para quem comercializa mistura de cola e vidro ou produto semelhante, bem como para quem empina pipa utilizando-se desses produtos.

a.1) Deve-se verificar as leis estaduais e municipais para fins de adoção das providências administrativas, sem prejuízo de aplicação da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente para os pais que permitam que os filhos menores de 18 anos adquiram ou utilizem pipas cujas linhas possuam substâncias cortantes;

a.2) As leis que vedam a conduta de comercializar cerol, linha chinela e congêneres, bem como o ato de empinar pipas com linhas cortantes, geralmente, preveem multa, apreensão do material e, se a venda for realizada por estabelecimento comercial, a possibilidade de fechá-lo, a depender do caso;

a.2) Caso inexista lei estadual ou municipal que verse sobre a proibição de comercialização de tais substâncias e o uso desses produtos em linhas que são utilizadas para soltar pipa, nenhuma providência administrativa poderá ser adotada em desfavor daquele que for flagrado na prática de algum desses atos, em observância ao previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;

b) Na esfera cível quem causar danos a terceiros em razão do uso de pipa com cerol ou com outra substância cortante poderá ser responsabilizado civilmente por danos morais, estéticos e materiais (arts. 186, 187, 927, 948 e 949);

b.1) Caso uma pessoa empine uma pipa, cuja linha possua substância cortante e ocorra um acidente que resulte na morte, incapacidade ou lesão em qualquer pessoa, o responsável pela pipa poderá ser condenado a pagar danos morais, estéticos e materiais;

b.2) Os pais respondem pela reparação civil decorrente dos atos de seus filhos menores (art. 932, I, do CC), ainda que não estejam presentes fisicamente no local em que o filho praticar o ilícito civil.[21]

c) Na esfera criminal o ato de comercializar cerol ou linha com substância cortante com a finalidade de se utilizar em pipas, bem como o ato de empinar pipas com linhas que possuam substâncias cortantes podem caracterizar diversos crimes;

c.1) A comercialização de cerol, de linha chinela ou outra linha com substância cortante, caracteriza crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90.

c.2) Quem compra ou adquire cerol ou linhas cortantes não pratica crime. O tipo penal não contempla o verbo “comprar” ou “adquirir”;

c.3) No tocante ao ato de utilizar pipa que possua linha com cerol ou linha chinela ou semelhante, este ato, por si só, não caracteriza crime, nem contravenção penal, desde que não coloque outras pessoas em risco;

c.4) Na hipótese em que a utilização de pipa com linha cortante se der em local que possa haver riscos para terceiros, a conduta poderá ser criminosa, a depender das circunstâncias do caso concreto;

c.5) Quem solta pipa com linha cortante e oferece riscos a terceiros poderá praticar os crimes previstos nos arts. 121 (homicídio), 129 (lesão corporal), 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), todos do Código Penal;

c.6) A regra é que caso a pessoa que solte pipa utilize linha que não seja cortante, não haverá nenhum crime, dada a ausência de riscos para aqueles que possam, eventualmente, vir a serem afetados pela linha.

NOTAS

[1] Explicações de Éder Gotlipe, disponível em https://www.otempo.com.br/cidades/linha-chilena-saiba-o-quee-como-e-feita-e-quais-os-riscos-de-usa-la-1.2212842 ou as ferramentas oferecidas na página. Acesso em 27 jul. 2019.

[2] Professor de eletroeletrônica do campus Contagem do CEFET-MG.

[3] Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa mínima no valor de R$100,00 (cem reais) e máxima no valor de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.

[4] No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de funcionamento (art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.12518).

[5] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 20. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 282.

[6] RE 586.224. Na ementa consta: “Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar.”, o que permite concluir que se a lei municipal for devidamente fundamentada, deve prevalecer.

[7] O Projeto de Lei da Câmara dos Deputados n. 7.598/17 cria o crime de “Fabricação, comercialização e utilização de linha com cerol ou assemelhadas”. O Projeto de Lei n. 416 do Senado Federal, de 2013, tipifica a conduta de vender ou utilizar cerol ou substância semelhante como crime de periclitação da vida (art. 132 do CP). O Projeto de Lei do Senado n. 338, de 2008, já arquivado, tipificava como contravenção penal o uso de cerol em linhas de pipas, papagaios e artefatos do gênero.

[8] Artigo 2.º – A infração do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator: I – à advertência pela autoridade competente; II – ao fechamento, em caso de reincidência.

[9] Artigo 2º – O não-cumprimento desta lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESPs, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Parágrafo único – Quando o infrator for menor, os pais serão, para todos os efeitos, os responsáveis.

[10] STJ – REsp: 1354384 MT 2012/0241350-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015.

[11] STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

[12] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXPOSIÇÃO DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para desconstituir a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1111736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013). No mesmo sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

[13] Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; VIII – destruir, inutilizar ou danificar matéria prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

[14] Apelação nº 0003540-63.2014.8.26.0326. Voto nº 46.964E. Relator Desembargador Carlos Bueno. Em outro caso também condenou: TJ-SP – APL: 30023236520138260326 SP 3002323-65.2013.8.26.0326, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 04/04/2017, 8ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 06/04/2017.

[15] TJSP. Apelação Criminal nº 0007151-04.2012.8.26.0129. Voto nº 31.721. Relator Desembargador João Morenghi.

[16] Nesse sentido, ensina o Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros. “Por fim, o delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, ao tratar dos crimes contra a relação de consumo, também incrimina quem vende, tem em depósito ou expõe a venda ou entrega matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo. A pena é de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa. Diante disso, o art. 278 do CP não é aplicado quando essas condutas forem praticadas numa relação de consumo, prevalecendo a norma específica do art. 7º, IX. Não houve revogação, mas apenas redução do seu campo de incidência, pois continua sendo aplicado, por exemplo, nos negócios praticados entre fornecedores.” (Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. Volume Único. Editora JusPODIVM. 2019. Salvador. p. 1284).

[17] Nesse sentido, ensina o Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. Volume Único. Editora JusPODIVM. 2019. Salvador. p. 1283.

[18] TJ-SP – APL: 30378365120138260114 SP 3037836-51.2013.8.26.0114, Relator: Fernando Simão, Data de Julgamento: 13/02/2019, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/02/2019.

[19] Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/consumo/ . Acesso em: 01/08/2019.

[20] Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. Volume Único. Editora JusPODIVM. 2019. Salvador. p. 778.

[21] STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

REFERÊNCIA

SUZUKI, Claudio Mikio; BRAGA, Hans Robert. Disponível em: Acesso em: 01 ago. 2019.

Sobre o autor

Rodrigo Foureaux é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz de Direito do TJAL. Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Membro da academia de Letras João Guimarães Rosa. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social pela Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes. Autor de livros jurídicos. Foi Professor na Academia de Polícia Militar de Minas Gerais. Palestrante. Fundador do site “Atividade Policial”.

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