Imagine que um agente se utilize de uma fita isolante ou adesiva para alterar a placa do veículo, seja uma letra ou número. A letra “C” vira letra “O”. O número “0” ou o “3” vira “8”. Há crime?
Veja a imagem a seguir para ilustrar um exemplo prático:
Os números eram 6 e 3 e se transformaram em 8 e 8.
O agente que assim procede pratica o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), pois adultera (modifica, altera) sinal de identificação do veículo (placa).
Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
As placas constituem sinal identificador de qualquer veículo e a conduta realizada pelo agravante, que, com o uso de fita isolante, modificou o seu número, configura sim o delito tipificado no art. 311 do Código Penal. O tipo constante do art. 311 do Código Penal visa resguardar a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, tutelando a fé pública e o poder de polícia do Estado, não exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, tornando, também, desnecessária a produção de prova pericial, se no processo ficar clara a adulteração, o que ocorreu.
STJ – AgRg no HC 496.325/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019.
Há divergência se a adulteração grosseira da placa é suficiente para a caracterização do crime do art. 311 do Código Penal.
1ª corrente (não é suficiente) | 2ª corrente (é suficiente) |
O uso de papel higiênico na placa do veículo evidencia uma adulteração grosseira incapaz de ludibriar alguém, não atingindo a fé pública. TJ-MG – APR: 10498180016640001, Data de Publicação: 05/05/2021. Necessária é a absolvição por atipicidade da conduta eis que o uso de fita isolante na placa do veículo evidencia uma adulteração grosseira incapaz de ludibriar alguém, não atingindo a fé pública. TJ-MG – APR: 10026160046681001 Data de Publicação: 09/04/2018. (Esse julgado possui um entendimento divergente do STJ) | A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica. TJDFT – Acórdão 1127740, 20171510053582APR, Publicado no DJe: 5/10/2018. Particularmente, adoto este entendimento, pois o fato de usar fita isolante é suficiente para enganar agentes de trânsito e radares com o veículo em movimento e impedir ou dificultar a fiscalização e autuação. |
O agente que insere a fita isolante e altera a placa, ainda que de forma momentânea, e, posteriormente, dirige o veículo, pratica somente o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois a condução do veículo irregular (produto de crime) é fato posterior impunível (princípio da consunção).
Caso quem conduza o veículo não seja a mesma pessoa que tenha alterado a placa com a fita isolante, haverá somente o crime de receptação (art. 180 do CP).
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
1. O veículo automotor com sinal de identificação adulterado insere-se no conceito de “produto de crime” e, portanto, deve ser considerado apto a configurar o objeto do delito de receptação. Não se fala, aqui, em atipicidade da conduta, em que pese não estar comprovada a prática de anterior crime contra o patrimônio ou contra a ordem econômica. O Código Penal não estabeleceu qualquer distinção neste sentido, não cabendo ao intérprete fazê-lo. 2. Conquanto típica a conduta descrita na denúncia, “in casu”, não foi suficientemente comprovado que o réu tinha ciência quanto à origem espúria do bem. Não cabe, pois, condenação por receptação dolosa. 3. A modificação do fundamento legal da absolvição (de atipicidade da conduta para insuficiência de provas) caracterizaria “reformatio in pejus”, razão pela qual não pode ser empreendida à falta de reclamo da Acusação. 4. Recurso Ministerial desprovido.
TJ-SP – APL: 00004499520068260050 SP 0000449-95.2006.8.26.0050, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/04/2014.
Por fim, caso o agente oculte letras e/ou números da placa, como colocar as mãos sobre a placa da moto quando passa pelo radar, não pratica o crime do art. 311 do Código Penal, pois o verbo “ocultar” não está contido no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Haverá somente infração de trânsito gravíssima (art. 230, VI, do CTB).
Na espécie, o ora paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do CP, uma vez que teria ocultado, mediante dispositivo operado manualmente, a placa de identificação de seu veículo quando passava pela cancela de uma praça de pedágio, objetivando, com a prática, furtar-se de efetuar o devido pagamento. A Turma, de acordo com o fato narrado na inicial, na qual ficou demonstrada a ausência de adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo, concedeu a ordem para trancar a ação penal, pois não se aplica o art. 311 do CP aos fatos da denúncia, restando, assim, atípica a conduta imputada ao paciente. A conduta descrita no referido artigo não prevê a modalidade de ocultar, mas, tão somente, a de adulterar e remarcar, sendo esses verbos núcleos do tipo. (HC n. 139.199/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 3/5/2010.)