Atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos
SÍNTESE
Abordar a atividade jurídica para policiais, militares, bombeiros e guardas municipais para fins de concursos públicos é um assunto complexo e difícil, pois essas atividades envolvem um emaranhado de particularidades que gera muitas situações de incerteza, pois cabem às comissões dos concursos públicos avaliaram se aceitam ou não as atividades apresentadas pelos candidatos como atividades jurídicas suficientes para a aprovação no concurso público e muitas análises se determinadas atividades realizadas pelos policiais, militares, bombeiros e guardas municipais configuram atividades jurídicas possuem um grau de subjetividade. Portanto, a finalidade deste texto é traçar um norte de possível aceitação da atividade jurídica desempenhada por policiais, militares, bombeiros e guardas municipais e apresentar possíveis soluções para a obtenção do tempo de atividade jurídica, sem possuir a pretensão de afirmar com toda certeza que as comissões de concursos públicos aceitarão as atividades jurídicas sugeridas, em razão do grau de subjetivismo na avaliação e por competir à comissão do concurso público essa análise. Dessa forma, todos os comentários expostos neste texto foram feitos de forma cautelosa e visam conceder um certo grau de confiança e segurança para os candidatos que sejam policiais, militares, bombeiros e guardas municipais, e visam ingressar em uma carreira jurídica que exija tempo de atividade jurídica. O texto ficou longo, mas recomenda-se a leitura de todo o texto para que o candidato possa angariar o máximo de informações, entender os raciocínios apresentados, e optar por decidir como proceder da forma que se sentir mais seguro. Fundamentos • Art. 93, I, da Constituição Federal e Resolução n. 75 do CNJ • Art. 129, § 3º, da CF e Resolução n. 40/2009 do CNMP • Art. 37, XVI, da Constituição Federal • Art. 142, II, III e VIII, da Constituição Federal • art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994 e Resolução n. 118/2015 da DPU • Art. 21, § 2º, da Lei Complementar n. 73/1993 • Art. 2º-B da Lei n. 9.266/96 • Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU • Instrução Normativa n. 124/2018 da Polícia Federal • Art. 165 do CPC • Lei n. 13.140/2015 • Lei n. 9.307/96 • Art. 28, V e VI, da Lei n. 8.906/94 • CNJ – PP – 0002629-88.2011.2.00.0000 • CNJ – PCA – 0004602-34.2018.2.00.0000 • CNJ – Consulta – 0009079-37.2017.2.00.0000 • STF – MS: 27609 • STF – ADI 3807 • STF – Rcl 4939/PA • STF – MS 27.604 • STF – ADI 3541 • STF – ARE 859.484 AgR • STF – RE: 485283 • STJ – RMS: 45265 • STJ – RMS: 23131 • STJ – RMS: 32031 • STJ – RMS 26546 • STJ – RMS 39.157 Síntese a) As atividades desempenhadas por policiais, militares, bombeiros e guardas municipais podem ser preponderante, parcial ou minimamente jurídicas, o que cabe à comissão do concurso publico avaliar; b) O trabalho dos policiais, militares, bombeiros e guardas municipais na rua não é considerado, por si só, atividade jurídica para fins de concurso público; c) Os candidatos a concursos públicos que sejam policiais, militares, bombeiros e guardas municipais podem desempenhar atividades jurídicas sem necessidade de se exonerarem para exercerem outro cargo público, que seja jurídico, ou atividade que conte como tempo de atividade jurídica, como advogar, devendo, para tanto, exercer atividades jurídicas na unidade em que trabalha, como realizar a análise e minuta de processos e procedimentos e a confecção de atos normativos, ainda que trabalhe na rua, o que pode ser ajustado entre o interessado e o Chefe/Comandante; d) Os policiais, militares, bombeiros e guardas municipais dificilmente conseguirão exercer outra função, fora da atividade principal, em outra instituição, seja em razão de impedimento legal e/ou incompatibilidade de horário; e) O fato do Oficial da Polícia Militar ocupar cargo privativo de bacharel em Direito não implica, necessariamente, em comprovação de atividade jurídica, sendo recomendável, por cautela, que exerça efetivamente atividades jurídicas e anote todas as informações e dados para constar na certidão circunstanciada. De qualquer forma, a presunção é de que exerce atividade jurídica; f) A realização de pós-graduação, mestrado ou doutorado conta como tempo de atividade jurídica para os concursos do Ministério Público. Não conta como tempo de atividade jurídica nos concursos da magistratura, Defensoria Pública da União, Advogado da União, Procurador da Fazenda, Procurador Federal e Delegado de Polícia Federal. No que tange aos concursos para a defensoria pública estadual, delegado de polícia estadual e procuradorias estaduais e municipais, deve-se analisar a norma específica de cada instituição e os editais dos concursos públicos; g) A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência não implica, necessariamente, no reconhecimento de atividade jurídica suficiente para o concurso público; h) O policial que trabalha em Seção Jurídica ou de Justiça e Disciplina e confeccione atos normativos, documentos jurídicos, analise e minute atos disciplinares, exerce atividade preponderantemente jurídica, o que deve ser comprovado mediante certidão circunstanciada; i) O curso de formação das escolas policiais que exijam o bacharelado em Direito para o ingresso não conta, necessariamente, como tempo de atividade jurídica. |
Este texto não tem por finalidade motivar ou estimular os policiais a estudarem para prestar concurso público, uma vez que cada pessoa possui suas pretensões pessoais e o fato de ser policial, já decorre de aprovação em concurso público, além de ser uma nobre função. A carreira policial é maravilhosa e o fato de muitos policiais almejarem prestar concursos públicos decorre dos mais diversos motivos de ordem estritamente pessoal.
Diversas são as carreiras jurídicas que exigem dos candidatos um tempo de atividade jurídica como requisito para o ingresso na carreira, como a magistratura (art. 93, I, da CF e Resolução n. 75/09 do CNJ); o Ministério Público (art. 129, § 3º, da CF e Resolução n. 40/2009 do CNMP); a Defensoria Pública da União (art. 26 da Lei Complementar n. 80/1994); Advocacia-Geral da União (art. 21, § 2º, da Lei Complementar n. 73/1993); defensorias públicas estaduais, a depender do estado; algumas procuradorias estaduais e municipais; Delegado da Polícia Federal que exige tempo de atividade jurídica ou policial (art. 2º-B da Lei n. 9.266/96) e em alguns estados há essa exigência para o cargo de Delegado de Polícia.
Uma dúvida recorrente dos policiais consiste em saber o que é considerado atividade jurídica para os policiais que almejam ingressar em uma carreira jurídica que exija tempo de atividade jurídica.
Por uma questão de boa-fé e segurança para os policiais que são candidatos a concursos públicos e tenham que comprovar o exercício de atividade jurídica por um determinado período, é meu dever esclarecer que não é possível afirmar com precisão se as bancas e comissões dos concursos aceitarão as atividades exercidas pelos policiais como jurídicas, razão pela qual este texto demonstrará alguns casos já decididos e demonstrará de forma fundamentada uma possível aceitação ou não da atividade policial, em determinadas situações, como atividade jurídica.
Visando trazer segurança jurídica para os policiais que estudam para concursos que exigem atividade jurídica, formulei consulta ao Conselho Nacional de Justiça1 com o fim de esclarecer em quais situações a atividade policial é caracterizadora de atividade jurídica, consulta a qual ainda não foi respondida. Assim que for postarei a resposta aqui no site.
Críticas reflexivas sobre a exigência somente de atividade jurídica por três anos para os concursos da magistratura
A Constituição Federal exige para os concursos da magistratura que o candidato possua pelo menos três anos de atividade jurídica (art. 93, I). Para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal exige somente notável saber jurídico, sem exigir expressamente experiência jurídica (art. 101).
Nota-se que para ser magistrado da Suprema Corte não se exige formação ou experiência jurídica, somente notáveis conhecimentos jurídicos, além da idade mínima de 35 anos e reputação ilibada (art. 101 da CF). Presume-se que com 35 anos de idade terá experiência e sabedoria de vida suficiente para ocupar o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Para ser juiz não é suficiente que seja possuidor de profundos conhecimentos jurídicos, é necessário muito mais. É necessário que tenha experiência de vida, que conheça a realidade e que possua conhecimentos, muitas vezes de vida, que vão para além do direito, pois a aplicação da justiça não passa pela simples e pura aplicação fria da lei. É necessário humildade também para saber que não sabe. Saber que o respeito a outras ciências constitui o próprio Direito, de forma que não intervenha em outras ciências mediante decisões judiciais, salvo uma decisão judicial amparada na própria ciência, como ocorre ao se determinar a realização de perícias técnicas e a manifestação de amicus curiae. O Direito não é uma ilha. É uma ciência interdisciplinar e que anda alinhada a outras ciências.
Nesse sentido, a exigência de três anos de atividade profissional para ingressar na magistratura é justo e razoável, pois exigirá do candidato, além dos cinco anos do Curso de Direito, mais três de experiência profissional.
Ocorre que a Constituição não deveria limitar a experiência profissional exclusivamente à atividade jurídica. Ás vezes a pessoa se forma em Direito, estuda para a magistratura, e possui vasta experiência no trabalho de campo, ou na área de saúde, ou na área de educação, ou na área de economia ou na área policial ou na área comercial ou na área de engenharia ou na área de serviços gerais ou na área de empreendedorismo. Computar qualquer experiência de trabalho profissional para ingressar na magistratura somente somaria e aperfeiçoaria os trabalhos da magistratura. A diversidade de experiências profissionais e de conhecimentos dos magistrados que ingressam é de suma importância para o Judiciário, o que contribui sobremaneira para a pluralidade de ideias, opiniões e decisões judiciais mais justas. Haverá avanços para o Poder Judiciário e, consequentemente, para a sociedade. Portanto, além de se exigir a formação no curso de Direito, a Constituição Federal deveria exigir um tempo de atividade profissional, em qualquer ramo de trabalho, pois tudo soma e contribui para o “Direito fora da caixa”2. O conhecimento jurídico é comprovado mediante aprovação em dificílimo concurso, que, inclusive, conta com prova prática, e eventuais retoques na experiência jurídica podem ocorrer no curso de formação após a aprovação no concurso. Deve-se levar em consideração ainda que as faculdades de Direito exigem estágio que somam para a execução de atividades jurídicas. Certo é que não é a mesma coisa dos trabalhos realizados após se formar no curso de Direito, mas não deixa de ser uma experiência.
Um juiz com competência previdenciária, por exemplo, que conhecesse a realidade do campo, por ter sido trabalhador rural por longos anos, certamente, terá mais expertise ao decidir processos de aposentadoria rural e na carreira da magistratura, ao designar magistrados para as varas judiciais, a expertise específica no tema da vara pode contar como ponto para a promoção ou remoção. Fato é que em qualquer caso o juiz deve agir de forma imparcial e a experiência de vida do juiz, para o caso concreto, pode colaborar para o aprimoramento da parcialidade positiva, que é muito bem explicada no texto “A parcialidade positiva do juiz”3, de Artur César de Souza.
Na verdade, o juiz não é neutro e muito menos imparcial, pois, de certa forma, ele está vinculado às suas concepções sociais, econômicas, culturais, psicológicas e ideológicas. É um ser histórico e fruto de seu tempo. Ao mesmo tempo, os poderes disciplinar e biopolítico disseminados perifericamente num determinado momento histórico da humanidade sugestionam a sua subjetivação, bem como sua performance no âmbito da relação jurídica processual.
Não sendo o juiz neutro, muito menos (im)parcial, deve-se romper com essa visão meramente formalista e iluminista, sugerindo-se uma nova leitura para o princípio da (im)parcialidade do juiz. E essa leitura está consubstanciada na diferenciação entre a parcialidade negativa e a parcialidade positiva.
Na perspectiva humanística do processo, é necessário que o magistrado seja positivamente parcial.
Por meio do princípio da parcialidade positiva, as diferenças sociais, culturais, econômicas, étnicas, raciais etc. deixam de ser fatores neutros e extra-processuais, e passam a constituir critérios éticos materiais para a persecução de um processo, como dizem os italianos, giusto e équo.
O princípio do juiz positivamente parcial, que garante o reconhecimento das diferenças sociais, econômicas, culturais das pessoas envolvidas na relação jurídica processual, seja ela civil ou penal, tem por fundamento, além da concepção filosófica da racionalidade ou alteridade do outro, desenvolvida por Enrique Dussel e Emmanuel Lévinas, também a determinação Constitucional prevista no artigo 3º, inciso I, III e IV da C.F. Não se deve esquecer que o Poder Judiciário faz parte da República Federativa do Brasil, e, consequentemente, deve perseguir no âmbito de sua função primordial os objetivos fundamentais desta República traçados pela Constituição.
A parcialidade positiva do juiz, portanto, é fruto de uma racionalidade crítica que visa a romper com a totalidade do sistema vigente, com a clausura e delimitação da vida a partir da mera conservação do sistema.
O juiz deve reconhecer a exterioridade das vítimas que se apresenta transcendentalmente no processo, para o efeito de introduzir no âmbito da relação jurídica processual penal ou civil uma ética material voltada para a produção, reprodução e desenvolvimento da vida humana.
Assim, deve o magistrado libertar-se da dogmática de seu “solipsismo”, de sua “subjetividade asséptica”, para alcançar o “outro” que se encontra num âmbito transcendental, realçando desta forma a sua responsabilidade pré-ontológica no campo da relação jurídica processual.
O juiz não deve tematizar o Outro (vítima inferiorizada na relação jurídica processual), mas desenvolver um desejo metafísico de proferir uma decisão équo e justa, segundo sua responsabilidade ética pré-originária à totalidade do sistema jurídico dominante.
O que é atividade jurídica?
O conceito do que é considerado atividade jurídica para fins de concursos públicos encontra-se espalhado em diversas normas, a depender do órgão visado pelo candidato.
Para a magistratura, a Resolução n. 75/09 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Para o Ministério Público, a Resolução n. 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público preconiza que:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.
III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (Incluído pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019)
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (Redação dada pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019)
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. (Redação dada pela Resolução n° 57, de 27 de abril de 2010)
§ 2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§ 3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) Um ano para pós-graduação lato sensu. b) Dois anos para Mestrado. c) Três anos para Doutorado.
§ 4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
No tocante à Defensoria Pública da União, a Lei Complementar n. 80/1994 e a Resolução n. 118/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assim dispõem:
Lei Complementar n. 80/1994
Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§ 1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 145. As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.§ 3º O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.
Resolução n. 118/2015
Art. 29. Os documentos relativos à sindicância de vida pregressa e à apuração dos demais requisitos pessoais serão dirigidos à Comissão Organizadora, mediante formulário a ser fornecido no momento da entrega da documentação, que deverá ser subscrito pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos e instrumento de mandato com firma reconhecida.§ 2º. Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II – o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III – o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais;
IV – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V – o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública por bacharel em Direito.
§ 3º. Somente serão computadas as atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior após o bacharelado, desprezando-se os períodos de atuação concomitante.
Em se tratando dos concursos para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, a lei exige prática forense (art. 21, § 2º, da Lei Complementar n. 73/1993) e a Resolução n. 01/2002 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União detalha o que se considera prática forense.
Art. 27 – Ter-se-á como prática forense:
I – o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004)
II – o exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004)
III – o exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004)
Parágrafo único – Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais atos normativos, regedores da hipótese.
Art. 29 – No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame.
Para a carreira de Procurador Federal, a Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU dispõe sobre a prática forense.
Art. 19-C. Ter-se-á como prática forense, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, observado:
I – o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese;
II – o efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrange a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III – a comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
Art. 19-D. No momento em que requerer sua inscrição no concurso, o candidato deverá entregar, além da documentação relativa à prática forense, todos os outros documentos a propósito exigidos no Edital do certame. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010)
No tocante à carreira de Delegado da Polícia Federal, a Instrução Normativa n. 124/2018 regulamenta o conceito de atividade jurídica e policial para os concursos de ingresso no cargo de Delegado da Polícia Federal.
Art. 3º Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal:
I – a atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou questões distintas, conforme o Estatuto da Advocacia;
III – o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; e
IV – o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
§ 3º Caberá à Comissão Especial, em decisão fundamentada, analisar a validade dos documentos.
Art. 4º Considera-se atividade policial, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares.
Art. 5º A comprovação do período de 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.
Em se tratando das defensorias públicas estaduais, delegados estaduais e procuradorias estaduais e municipais deve-se observar as leis e normas que regem as respectivas carreiras.
As funções exercidas pelos policiais podem ser consideradas como atividade jurídica? Depende!
A atividade policial é muito dinâmica e nas instituições policiais é possível que um policial seja designado para trabalhar na rua ou seja lotado em uma seção jurídica, logística, de planejamento, de inteligência, de comunicação social, dentre outras.
Dessa forma, nem sempre a atividade desempenhada pelo policial será caracterizada como atividade jurídica, pois o desempenho da atividade policial é amplo e possibilita que este atue em diversas áreas (saúde, humanas, exatas, contábil, informática, administrativa, operacional, jurídica).
O policial, via de regra, dedica-se exclusivamente à atividade policial, em razão de exigência legal ou pelo fato do trabalho exigir muito e não haver tempo disponível para a realização de outras atividades.
Diante desse cenário, será analisado neste texto os mais diversos cenários e apresentada uma proposta de solução, sem a pretensão de afirmar que o raciocínio ora exposto vá prevalecer ou que será aceito pelas bancas e comissões dos concursos públicos, pois essa análise é privativa da banca que poderá, de forma fundamentada, entender que um candidato possui ou não atividade jurídica, sobretudo quando houver dúvidas se determinada função é caracterizadora de atividade jurídica.
Sendo assim, passa-se a analisar as seguintes situações: a) O policial que trabalha na rua exerce função que conta como tempo de atividade jurídica? b) A lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policial configura atividade jurídica? c) O policial que trabalha na administração exerce função que conta como tempo de atividade jurídica? d) Caso o concurso para o qual o policial foi aprovado exija o bacharelado em Direito, contará como tempo de atividade jurídica? e) O policial pode exercer outra atividade, além da atribuição de natureza policial, que seja considerada atividade jurídica, como ser professor, conciliador, técnico ou analista? f) Como os militares do Corpo de Bombeiros podem exercer atividade jurídica? g) Como os militares das Forças Armadas podem exercer atividade jurídica? h) Os guardas municipais exercem atividade jurídica? i) Como deve ser feita a certidão de atividade jurídica?
a) O policial que trabalha na rua exerce função que conta como tempo de atividade jurídica?
Qual é a natureza jurídica do trabalho policial na rua? Ao se dizer qual é a “natureza jurídica” de alguma coisa pretende-se afirmar o que essa “alguma coisa” representa para o Direito. Busca-se a essência, o real sentido e significado de algo para o Direito.
O trabalho policial na rua possui uma gama de atribuições complexas que interpenetra em diversas áreas de várias Ciências, como o Direito, a Psicologia, a Administração, a Criminologia, as Ciências Sociais, dentre outras. Dada as diversas particularidades, o trabalho policial na rua possui natureza jurídica de Ciências Policiais. Trata-se da parte de execução das Ciências Policiais.
Na rua o policial realiza patrulhamento, presta socorro, atende a inúmeras ocorrências, vivencia situações de conflito e tensão, e muitas vezes com iminente risco de vida, participa de reuniões comunitárias, realiza ponto base, escoltas, prisões em flagrante, cumpre mandados de busca e apreensão e de prisão, lavra Boletim de Ocorrência, dentre outras atividades.
Nota-se o dinamismo da atividade policial e a complexidade desta, não sendo possível se falar, em um primeiro momento, em exercício preponderante de atividade jurídica.
Ocorre que todos os policiais militares que trabalham na rua exercem atividade jurídica, em maior ou menor grau, uma vez que o turno de serviço exige, necessariamente, o uso de conhecimentos jurídicos, pois cabe ao policial militar analisar na rua se o caso comporta prisão em flagrante delito, analisar a tipificação penal para constar no Boletim de Ocorrência, decidir se deverá entrar na casa nas hipóteses autorizadas pela Constituição e pela lei.
Em que pese a atuação policial na rua exigir conhecimentos jurídicos e o policial, efetivamente, utilizá-los, em observância às normas das instituições que exigem atividade jurídica, certamente, as comissões de concurso não devem considerar o trabalho do policial na rua, por si só, como tempo de atividade jurídica, pois as normas são expressas em exigir a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, o que entra na avaliação subjetiva da banca do concurso, razão pela qual há uma grande insegurança por parte do policial que trabalha na rua em continuar somente trabalhando com os serviços de rua e ao ser aprovado em concurso público, encontrar dificuldades para comprovar o tempo de atividade jurídica, e, consequentemente, ser eliminado de um difícil concurso que exigiu anos de estudo e muito sacrifício.
Concurso | Previsão normativa |
Magistratura | A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento (art. 59, § 2º, da Resolução n. 75/2009 do CNJ). |
Ministério Público | A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (Art. 1º, § 2º, da Resolução n. 40/2009, com a redação dada pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019). |
Defensoria Pública da União | Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal: o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos (art. 29, § 2º, II, da Resolução n. 118/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). |
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional | O exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) (art. 27, III, da Resolução n. 01/2002 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União |
Delegado da Polícia Federal | A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. (art. 3º, § 2º da Instrução Normativa n. 124/2018). |
Procurador Federal | A comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010) (Art. 19-C da Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU) |
Nota-se que somente a norma para o concurso da Procuradoria Federal não é expressa em exigir a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. Há um menor rigor, pois exige a existência de atividades – não utiliza o termo “reiterada” – ao menos parcialmente jurídicas. Isto é, não é necessário que haja a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, basta a prática de atos – não necessariamente reiterados – que sejam, parcialmente, jurídicos.
a.1) Do trabalho do Policial Militar na rua
É inegável que o policial militar que trabalha na rua utiliza conhecimentos jurídicos. O problema está em definir se o trabalho na rua consiste na prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Certamente, prevalecerá que não, pois, como dito, o trabalho do policial na rua, ao realizar patrulhamento e policiamento pode-se entender que não é uma atividade preponderantemente jurídica, pois envolve diversas disciplinas (Direito, Psicologia, Administração, Criminologia, Ciências Sociais). Trata-se na verdade de uma atividade de natureza propriamente policial, afeta às Ciências Policiais e não às Ciências Jurídicas.
Por outro lado, em se tratando do concurso para ingresso na Procuradoria Federal, como o policial na rua realiza atividades e pratica atos, ao menos parcialmente jurídicos, há uma maior probabilidade de aceitação do tempo de trabalho na rua como tempo de atividade jurídica, devendo, para tanto, o candidato que for policial demonstrar que lavrava boletins de ocorrência, realizava juízo de adequações penais, efetuava prisões em flagrante, cumpria mandado de busca e apreensão e prisão, adentrava em residência nas hipóteses autorizadas constitucionalmente e pela lei, realizava buscas pessoais e em veículos, orientava juridicamente os envolvidos nas ocorrências, dentre outros.
À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva, a qual é gênero e são espécies o policiamento ostensivo e todas as atividades que não estiverem previstas para os demais órgãos de segurança pública, além das atribuições específicas dos demais órgãos em caso de falência operacional destes. O patrulhamento, por sua vez, é uma espécie de policiamento, ao lado de pontos base e postos fixos da Polícia Militar e outras formas de se exercer o policiamento ostensivo.
Na prática os conceitos se confundem e a distinção, além de ser tênue, é de pouca aplicabilidade, sendo mais utilizada para fins acadêmicos.
A seguir, tabela comparativa entre polícia ostensiva, policiamento ostensivo e patrulhamento.
Polícia Ostensiva | Policiamento Ostensivo | Patrulhamento | |
Conceito | Envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública e legitima a atuação da Polícia Militar na falência operacional dos demais órgãos policiais. | É uma das formas, e a principal, de se exercer a polícia ostensiva e consiste, normalmente, no policiamento visual, naquele que é perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e de viaturas, e pode ser subdivido em direto e indireto. Engloba a prevenção, repressão e garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Militar. | Consiste no ato de patrulhar, que por sua vez, significa, realizar atividades móveis de fiscalização e rondas, que, geralmente, ocorre por intermédio de viaturas em movimento ou policiais que realizam o patrulhamento a pé. Relaciona-se à garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal. |
Exemplo | Atuação da Polícia Militar em substituição operacional aos demais órgãos policiais que estejam de greve. | Postos fixos da Polícia Militar e monitoramento visual através de recursos tecnológicos, como câmaras. | Rondas realizadas por viaturas. |
O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou que o trabalho realizados por policiais militares nem sempre se subsumem à experiência jurídica exigida para os concursos da carreira da magistratura, o que não exclui a possibilidade, no caso concreto, do policial militar demonstrar que exercia atividades jurídicas que exijam a prática reiterada de atos mediante a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE POLICIAL MILITAR À ATIVIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES DE CONCURSO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 75. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.
1. É preciso que se faça uma leitura conjunta do disposto na Resolução nº 11 com a Resolução nº 75.
2. A competência para decidir se atividades não privativas de bacharéis de direito amoldam-se ao conceito de atividade jurídica é das comissões de concursos. Precedentes.
3. Policias militares desempenham um conjunto de atividades que nem sempre se subsumem à experiência jurídica exigida para os concursos da carreira da magistratura. Isso não exclui a possibilidade de que atividade eventualmente desempenha por militares seja equipara a atividade jurídica, no entanto, à toda evidência, é às Comissões de Concurso que competiria tal análise.
4. Recurso conhecido, porém improvido.
(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002629-88.2011.2.00.0000 – Rel. PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA – 129ª Sessão Ordinária – julgado em 21/06/2011).
Quais são as atribuições dos policiais militares que trabalham na rua?
A título informativo, será mencionado o Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais – Decreto n. 11.636/1969 – que especifica as diversas atribuições dos policiais militares responsáveis pelo policiamento.
Normalmente, em um turno de serviço operacional (trabalhar na rua) há o Comandante do policiamento, os comandantes das guarnições, os patrulheiros e os motoristas, que também atuam como patrulheiros.
Quais são as atribuições jurídicas de cada um?
Ao Comandante do policiamento compete: a) orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços de patrulhamento de sua área; b) tomar conhecimento e resolver os casos disciplinares ou de foro militar, ocorridos em sua área de policiamento, dando de tudo conhecimento ao Comandante das Operações Policiais; c) solucionar as ocorrências com policiais militares e, quando constituírem crime comum ou contravenção, tomar as providências legais cabíveis, depois de autuados os indiciados, fazendo-os apresentar-se ao quartel de sua Unidade; d) encaminhar ao quartel respectivo, as ocorrências com militares, quando constituírem crime militar; e) instruir constantemente os patrulheiros no sentido de evitarem efetuar prisões ilegais ou desnecessárias, identificações injustificáveis ou buscas indevidas.4
Ao Comandante de guarnição compete: a) orientar e assistir, frequentemente, os patrulheiros, em todos os sentidos; b) encaminhar ao Comandante do Patrulhamento os casos disciplinares e de crime, militar ou comum, havidos com os policiais militares; c) instruir frequentemente os patrulheiros; c) comparecer ao local de ocorrências, sempre que possível, assumindo a direção dos trabalhos, dando disso conhecimento ao Comandante do Patrulhamento.5
Aos patrulheiros competem: a) prender em flagrante os criminosos e contraventores, comunicando imediatamente ao chefe do Patrulhamento ou a um de seus auxiliares e encaminhando à Delegacia competente; b) na ausência dos encarregados, fiscalizar a regularidade do trânsito de veículos e anotar as infrações para a devida comunicação; c) evitar entrar em propriedade particular e, quando a isso for obrigado, observar as formalidades legais; d) respeitar e fazer respeitar as imunidades diplomáticas e parlamentares; e) comunicar, pelo meio mais rápido, ao Comandante do Patrulhamento, tomando, além disso as medidas de sua obrigação: 1 – o encontro de cadáver; 2 – o encontro de indivíduo ferido e em abandono na via pública; 3 – ajuntamentos ilícitos e sociedades secretas; 4 – aparecimento em seu setor de pessoas suspeitas; 5 – ameaça ou prenúncio de desordem e tumulto; f) não efetuar detenções, identificações, nem buscas pessoais, sem motivos realmente justos.6
As descrições das atividades jurídicas dos policiais militares que trabalham na rua, ora apresentadas, não são exaustivas, devendo-se analisar o todo e a realidade de cada policial. Tome como exemplo um Soldado, patrulheiro, bacharel em Direito e estudioso, que sempre orienta todos os policiais na rua sobre as providências jurídicas a serem adotadas nas mais diversas ocorrências, inclusive o Comandante. Certamente, haverá uma maior probabilidade de exercer atividade preponderantemente jurídica.
Nota-se que na rua, os policiais militares que estejam em função de coordenação e comando possuem uma maior probabilidade de exercerem atividade jurídica, sejam Oficiais ou Praças, já que, em tese, a orientação jurídica e as decisões jurídicas durante o turno de serviço cabem aos policiais militares que estejam à frente do turno de serviço, o que, geralmente, é denominado de CPU – Coordenador do Policiamento de Unidade.
Os policiais militares também podem atuar como agente de autoridade de trânsito (art. 280, § 4º, do CTB) e confeccionarem auto de infração de trânsito, momento em que é necessário analisar e fazer uma subsunção do fato à norma (Código de Trânsito Brasileiro), o que também constitui atividade jurídica.
Não é possível afirmar com segurança e acredito que seja pouco provável que a comissão de um concurso aceite o trabalho do policial militar na rua como atividade preponderantemente jurídica, contudo, como demonstrado, uma certidão detalhada das atividades realizadas pelos policiais militares, que demonstre ir além do serviço essencialmente de rua, é aceito. Isto é, precisa demonstrar para a banca do concurso que o serviço de rua não consiste exclusivamente em um trabalho mecânico ou de execução, havendo efetivamente a prática de atos jurídicos, até porque a banca pode desconhecer a realidade de um trabalho policial operacional, sendo necessário que o candidato o demonstre.
a.2) Do trabalho do Policial Federal e Civil na rua
O trabalho de rua é realizado também por agentes e investigadores da Polícia Federal e Civil, que vão a campo para realizarem investigações criminais, infiltram em organizações criminosas, realizam campana, levantamento de informações e audição informal de testemunhas e informantes, utilizam técnicas especiais de investigação como a do agente policial disfarçado, realizam intimações, confeccionam diversos relatórios, inclusive, com fundamentos jurídicos, dentre outras, que podem constituir atividades preponderantemente jurídicas. Os agentes e investigadores da Polícia Civil exercem atividades jurídicas, pois o trabalho de investigação é complexo e perpassa por toda uma técnica investigativa de natureza policial que decorre da análise de diversos institutos jurídicos. O bom investigador é um ótimo estrategista e utiliza a inteligência para obter êxito na produção de provas.
Os Delegados de Polícia também executam atividades na rua, contudo de forma menos intensa que os agentes e investigadores, pois conduzem as investigações criminais e os levantamentos na rua são, normalmente, realizados pelos agentes de Polícia Civil que trabalham com o Delegado e confeccionam relatório detalhado de todas as diligências feitas e o encaminha para a autoridade de polícia judiciária. Não é incomum que Delegados cumpram mandado de busca e apreensão expedido em razão de um pedido feito durante o inquérito policial.
No caso concreto, o agente e investigador da Polícia Federal e da Polícia Civil poderão desempenhar atividades que utilizem de forma preponderante os conhecimentos jurídicos.
O Conselho Nacional de Justiça no PCA 0004602-34.2018.2.00.0000 determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aceitasse as atribuições realizadas pelo candidato, agente da Polícia Civil do Distrito Federal, como atividade jurídica. A inscrição definitiva havia sido indeferida pelo TJSP sob o argumento de que as atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, função pública não privativa de bacharel em Direito, não requerem de prática reiterada de atos que ensejam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. No entanto, acertadamente, o CNJ decidiu que as atribuições do cargo de agente da Polícia Civil exige a prática de atos e a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Ademais, além do nítido caráter jurídico das atividades desempenhadas enquanto agente de polícia, por se tratar de profissão que requer dedicação exclusiva, o requerente estaria impossibilitado de comprovar o requisito constitucional pelo exercício de outras profissões, inclusive a de advogado.
Na análise das certidões para compreender o emprego reiterado do conhecimento jurídico pelo requerente, não se está a substituir a banca examinadora em sua avaliação, já que a leitura do documento não implica juízo de valor, mas sim enquadramento objetivo daquelas atribuições para se concluir pela existência de experiência jurídica “que a atividade seja de interpretação das normas e princípios jurídicos” (trechos extraídos do PP nº 50/2005). Portanto, trata-se de exame meramente objetivo e vai ao encontro do que estabelece a norma do art. 59, § 2º, da Resolução CNJ nº 75/2009 ao determinar que: (…)
Ocorre que não é todo agente da Polícia Federal e da Polícia Civil que exerce atividade jurídica, devendo, no caso concreto demonstrar a norma que trata das atribuições de seu cargo, bem como juntar uma certidão detalhada das atividades jurídicas que realiza para que a Comissão do Concurso possa avaliar se é o caso de prática de atos que exijam o uso preponderante de conhecimentos jurídicos.
Veja os seguintes trechos da decisão do CNJ no PCA 0004602-34.2018.2.00.0000.
Em relação ao cargo de agente de polícia, exercido pelo requerente após a obtenção do grau de bacharel (Id 3053651, fl. 6), conforme declaração constante no Id 3053651, fl. 1, suas atribuições encontram-se previstas no decreto nº 30.490, de 22 de junho de 2009, o qual descreve como funções do cargo: “I – Investigar atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar infrações penais; II – assistir a autoridade policial no cumprimento das atividade de Polícia Civil; III – Coordenar ou executar operações e ações de natureza policial ou de interesse de segurança pública; IV – Executar intimações, notificações ou quaisquer outras atividades julgadas necessárias ao esclarecimento de atoas ou fatos sob investigações”.
Houve também certidão circunstanciada, subscrita por delegado de polícia, na qual se descreve as atividades desempenhadas pelo requerente quando lotado na Coordenação de Repressão à Drogas (Cord) e, atualmente, na Coordenação Especial de Repressão à Corrupção, ao Crime Organizado, aos Crimes Contra a Administração Pública e aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Cecor). Dentre elas, reproduzo as que mais configuram a aplicação reiterada do conhecimento jurídico (Id 3053651, fls. 2 – 5):
1- Apurar ocorrências criminais e denúncias repassadas aos agentes de polícia da área de investigação e ao final elaborar minucioso relatório descrevendo a conduta do (s) agente (s) criminoso(s), fazendo a classificação inicial do fato típico, sugerindo medidas como representação pelo sequestrou ou arresto de bens, representação por interceptação
telefônica e telemática, representação por mandado de busca e apreensão e representação por medidas de segregação cautelar (prisão temporária, preventiva ou prisão em flagrante esperado);
2- Proceder ao registro de ocorrências extraindo do comunicante informações sobre o ocorrido, com o escopo de subsidiar a precisa classificação do fato típico, a qual já é feita de imediato pelo Agente de Polícia, fazendo uso constante das mais variadas normas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro, para posterior ratificação pela Autoridade Policial; […]
4- Minutar Termos Circunstanciados, bem como peças pertinentes ao ato, que consubstanciam condições da ação penal, como, por exemplo, termos de requerimento, de representação e medidas protetivas de urgência, para posterior análise e ratificação da Autoridade Policial;
5- Prática, mediante despacho da Autoridade Policial, de atos atinentes ao desenvolvimento de Inquérito Policial e peças investigativas informativas do cometimento de infrações penais previstas em lei;
6- Formalidades processuais, lavratura de termo, autos e mandados, elaboração de pareceres jurídicos, além da escrituração de livros cartorários e solicitação de medidas cautelares, tudo supervisionado pela Autoridade Policial;
7- Implementar interceptações telefônicas deferidas judicialmente, com seu devido acompanhamento, para posterior elaboração de relatório pormenorizado dos elementos de informação colhidos no seu bojo, tudo com a devida supervisão da Autoridade policial representante da medida.
Não é demais repisar que essas tarefas, de maneira nítida, enquadram-se no conceito de atividade jurídica por constituírem funções que exigem de seu executor a utilização preponderante de conhecimento jurídico, assim como enfatizado pelo próprio delegado subscritor.
Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça já decidiu em outras situações.
Ocorre que, muito embora seja permitido a profissionais com formação superior em outra área o desempenho das funções de Agente Policial, tal fator não afasta a possibilidade de seu enquadramento no conceito de atividade jurídica.
(…)
Assim, o entendimento que deve ser conferido a tal situação é o de que ela se enquadra nas prescrições do art. 2º da Resolução no 11/2006, caracterizando a atividade jurídica exigida para ingresso na magistratura nacional, desde que conste de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos.”(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 1079 – Rel. Eduardo Lorenzoni – 36ª Sessão – j. 13/03/2007 ).
Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º. Consulta respondida.(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 1238 – Rel. Cláudio Godoy – 8ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 20/03/2007).
Quais são as atribuições dos Policiais Federais e Civis que trabalham na rua?
A título informativo, será mencionada a Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais – Lei Complementar n. 129/2013 – que especifica as atribuições dos policiais civis.
Em relação ao Delegado de Polícia, não há nenhuma dúvida que exercem atividades eminentemente jurídicas, pois são bacharéis em Direito, aprovados em concursos que exigem o bacharelado em Direito e comandam e conduzem investigações criminais, o que, necessariamente, implica em constante utilização de conhecimentos jurídicos de forma inteligente, para que possa traçar o melhor caminho investigativo para apurar as infrações penais. Os Delegados de Polícia coordenam os trabalhos na Delegacia de Polícia; requisitam perícias e informações de instituições e órgãos diversos; decidem de forma motivada se em determinada captura e condução de uma pessoa cabe ou não auto de prisão em flagrante; representam à autoridade judiciária competente por medidas privativas de liberdade, quebra de dados e outras que possuem a cláusula de reserva jurisdicional; instruem e orientam juridicamente os escrivães e agentes e investigadores da polícia, dentre outras.
Ao Escrivão de Polícia cabe: a) registrar em termo declarações, depoimentos e informações de autores, suspeitos, vítimas, testemunhas, adolescente infrator e demais pessoas envolvidas nos procedimentos de polícia judiciária, mediante inquirição do Delegado de Polícia competente, cooperando na formulação das perguntas a serem respondidas; b) lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, e expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões; c) formalizar autos e termos de apreensões, depósitos, restituições, fianças, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outros previstos na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios, utilizando-se de técnicas de digitação, ressalvados os atos próprios da autoridade policial; d) expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de serviço, requisições e outros atos atinentes ao desenvolvimento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos de ato infracional e disciplinares, por ordem escrita do Delegado de Polícia competente; e) cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnicas de gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e informações existentes em bancos de dados e outros registros cartorários; f) assessorar o Delegado de Polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, técnicas e formalidades legais dos procedimentos de polícia judiciária e demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito do cartório policial; g) coordenar, sob a direção e presidência do Delegado de Polícia, os atos dos procedimentos investigatórios previstos em lei e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades processuais; h) acompanhar o Delegado de Polícia em operações policiais e outras diligências externas, quando determinado; i) atuar como secretário em sindicâncias e outros procedimentos disciplinares; j) proceder aos despachos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos realizados pela autoridade policial.7
Ao investigador de polícia cabe: a) cumprir e formalizar diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas; b) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, inclusive em veículos, conforme determinação do Delegado de Polícia, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições; b) formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações; c) promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia de Polícia Civil e a pacificação entre os envolvidos em infrações penais; d) realizar o registro formal e a conferência de ocorrências policiais, de pedidos de providências e de representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, bem como de documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou órgão competente.8
Em relação às atividades do Escrivão de Polícia, assim como a do investigador, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que as funções exercidas caracterizam o uso reiterado e preponderante de conhecimento jurídico, sendo necessário, no entanto, certidão circunstanciada que indique as atividades jurídicas realizadas pelo Escrivão.
CONSULTA. ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO CNJ N. 75/09. CARGO DE ESCRIVÃO DE POLICIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. O cargo de escrivão de polícia pode ser considerado para a comprovação de atividade jurídica, para efeitos do disposto no art. 59, III, da Resolução CNJ n. 75/09.
2. Atividade policial não envolve, necessariamente, utilização preponderante de conhecimento jurídico.
3. Necessidade de comprovação cumulativa do período de três anos de bacharelado em Direito e do exercício da atividade jurídica de escrivão de polícia mediante emissão de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
4. Consulta respondida.(CNJ – CONS – Consulta – 0009079-37.2017.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA – 289ª Sessão Ordinária – julgado em 23/04/2019 ).
No interior teor do voto que originou a ementa acima constou que:
Assim sendo, e ainda com maior razão, dado que a atividade policial é típica de segurança pública e, portanto, não envolve necessariamente o uso preponderante de conhecimento jurídico, a ocupação do cargo de escrivão de polícia de per si não revela o atendimento da exigência de comprovação de exercício da atividade jurídica.
Por isso, o exercício de atividade jurídica por ocupante dos cargos de escrivão deverá ser comprovado, à luz do disposto no art. 59, § 2º, da Resolução CNJ n. 75/09, mediante a emissão de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Em relação ao médico-legista e ao perito criminal, ainda que pertençam à Polícia Federal ou Civil, como é o caso da Polícia Civil de Minas Gerais, não exercem atividades preponderantemente jurídicas, pois a preponderância é na área técnica de sua atuação, no caso do médico, a medicina e na situação do perito criminal, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal, papiloscopia e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função.9 Exercem, portanto, atividades minimamente jurídicas, como reflexo do desempenho de suas principais funções, já que das perícias surgem importantes efeitos para o mundo jurídico e para a investigação criminal.
Não é possível afirmar com segurança e acredito que seja pouco provável que a comissão de um concurso aceite o trabalho dos agentes e investigadores e escrivães da Polícia Federal e Civil como atividade preponderantemente jurídica, contudo, como demonstrado, uma certidão detalhada das atividades realizadas pelos policiais civis, que demonstre ir além do serviço essencialmente de rua, é aceito. Isto é, precisa demonstrar para a banca do concurso que o serviço de rua não consiste exclusivamente em um trabalho mecânico ou de execução, havendo efetivamente a prática de atos jurídicos, até porque a banca pode desconhecer a realidade de um trabalho policial operacional, sendo necessário que o candidato o demonstre.
a.3) Do trabalho do Policial Rodoviário e Ferroviário na rua
As atribuições da Polícia Rodoviária Federal – PRF – encontram-se previstas no art. 20 da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, no art. 1º do Decreto n. 1.655/95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal e no art. 1º da Portaria MJ nº 1.375 de 02/08/2007, que trata do regimento interno do Departamento da Polícia Rodoviária Federal.
A atuação da PRF deve se dar no âmbito das rodovias e estradas federais.
Dentre as atribuições, destaca-se a realização do patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; a aplicação e arrecadação das multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; o exercício dos poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes; inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; a execução de serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; a realização de perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis; elaborar o termo circunstanciado de ocorrências a que faz referência o parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e disciplinando o seu preenchimento, a ser aprovado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, dentre outros.
A atribuição da PFF consiste em patrulhar as ferrovias federais, de forma a prevenir a ocorrência de crimes e garantir a segurança do transporte ferroviário.
Dada a similaridade com a PRF, pode-se dizer que as funções da PFF aproximam-se daquelas atribuídas à PRF, com campos de atuação distintos. Enquanto que a atuação da PRF se destina às rodovias federais, a atuação da PFF se destina às ferrovias federais.
Nota-se que os policiais rodoviários e ferroviários federais exercem atividade jurídica, contudo o problema está em definir se essa atividade é preponderantemente jurídica.
Não é possível afirmar com segurança e acredito que seja pouco provável que a comissão de um concurso aceite o trabalho operacional dos policiais rodoviários e ferroviários federais como atividade preponderantemente jurídica, contudo é possível que seja aceita uma certidão detalhada das atividades realizadas pelo policial penal que demonstre que além dessas atribuições, possua outras, como assessoria jurídica na Unidade da PRF ou PFF, confecção de procedimentos administrativos, realização de atividades jurídicas na seção de Justiça e Disciplina ou Jurídica, além de outras correlatas.
a.4) Do trabalho do Policial Penal na rua
Os policiais penais trabalham na rua na realização de escoltas e deslocamentos de presos, além de poderem trabalhar também na segurança externa dos estabelecimentos penais, o que envole a realização de um trabalho extramuro (fora da parte interna dos presídios) e nas proximidades dos estabelecimentos penais, visando a segurança destes, bem como a inibição de fuga e eventual captura de presos que tentarem fugir. Trata-se, portanto, de um trabalho que não exige a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante ou parcial de conhecimentos jurídicos, pois consiste na execução de um serviço sem a produção de atos. Isto é, a atividade do policial penal na rua, muitas vezes, é a própria execução das normas, sem a produção de atos (físicos ou orais) e documentos jurídicos pelos próprios policiais penais.
Não está a se afirmar que os policiais penais não pratiquem atos jurídicos, pois ao atuar na forma mencionada estão executando o próprio Direito, contudo, certamente, as bancas de concursos entenderão que não são atos preponderantemente ou parcialmente jurídicos, mas somente minimamente jurídicos.
O Projeto de Lei n. 3408/2020 da Câmara dos Deputados visa criar uma Lei Geral da Polícia Penal e, dentre as atribuições previstas, encontram-se as seguintes jurídicas: a) comunicar às autoridades competentes sobre infrações penais por presos praticadas em estabelecimentos penais, bem como intentos criminosos descobertos, requerendo medidas hábeis para sua apuração; b) exercer atividade disciplinar preventiva e repressiva em relação a seus servidores, na forma da lei; c) garantir a coleta, preservação e cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas, no âmbito de suas atribuições; d) mediar conflitos, dentre outras.
Não é possível afirmar com segurança e acredito que seja pouco provável que a comissão de um concurso aceite o trabalho operacional dos policiais penais (rua e segurança do estabelecimento penal) como atividade preponderantemente jurídica, contudo é possível que seja aceita uma certidão detalhada das atividades realizadas pelo policial penal que demonstre que além dessas atribuições, possua outras, como assessoria jurídica no estabelecimento penal, confecção de procedimentos administrativos que envolvam os presos, realização de atividades jurídicas na seção de Justiça e Disciplina ou Jurídica do estabelecimento penal, além de outras correlatas.
a.4) Do trabalho do Bombeiro Militar na rua
O bombeiro militar na rua está a atender ocorrência dos mais diversos tipos de desastres; busca e salvamento; prevenção e combate a incêndio e situações de pânico; realiza fiscalizações e inspeções em estabelecimentos comerciais para analisar se as providências de prevenção ao incêndio estão sendo observadas; avaliam prédios residenciais, comerciais e industriais e emitem alvará se a vistoria constatar que as normas de proteção e segurança contra incêndio estão sendo observadas; realiza atendimento pré-hospitalar. Nota-se que o bombeiro militar na rua pode exercer atividades de natureza jurídica ou não. Não a realiza ao atender uma ocorrência de afogamento ou incêndio, somente executa uma obrigação prevista em lei, contudo a realiza ao fazer avaliações e expedir alvarás, multas e interditar estabelecimentos, pois documenta fatos, fundamente juridicamente e cria obrigações no mundo jurídico.
Conforme informações extraídas do site do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao bombeiro militar compete, dentre outras: a) coordenar e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento; b) coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado; c) exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica; d) incentivar a criação de Bombeiros não militares e estipular as normas básicas de funcionamento e de padrão operacional; e) exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência; f) aprimorar os recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que propiciem segurança à população.10
Nota-se que são atividades que em um primeiro momento não são eminentemente jurídicas, salvo a atuação do bombeiro militar enquanto autoridade de polícia judiciária militar.
As atividades realizadas pelos bombeiros militares seriam consideradas como tempo de atividade jurídica para fins de concursos públicos? Certamente, não, pois em que pese em alguns casos exercerem atividade jurídica, esta não é preponderantemente jurídica. Talvez seja considerada parcialmente jurídica, no caso do bombeiro que trabalha lavrando multas, interditando estabelecimentos e emitindo alvarás, mas o bombeiro que trabalha atendendo ocorrências decorrente de infortúnios da vida não exerce, ainda que parcialmente, atividade jurídica, mas sim minimamente jurídica, pois está a executar o que as normas preveem.
a.5) Do trabalho do Guarda Municipal na rua
O guarda municipal na rua trabalha na proteção de bens, serviços e instalações municipais, além de ser um importante agente que colabora com os órgãos de segurança pública. Na rua, os guardas municipais não exercem atividades preponderantemente jurídicas, assim como os policiais militares e civis que trabalham na rua, pois está a executar a atividade que lhe compete, de proteção e guarda de bens, serviços e instalações municipais. Eventuais atuações como a realização de prisão em flagrante ocorrem não por um dever de atuação, como regra, mas sim por atuar como qualquer um do povo11. Além do mais, a restrição da atuação da Guarda Municipal inviabiliza a produção de atos e atividades jurídicas do guarda municipal na rua que poderá lavrar Boletim de Ocorrência dos fatos atinentes à sua atribuição constitucional e atuar em conjunto com os órgãos policiais. Há o exercício de atividades minimamente jurídicas.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei n. 13.022/14 – define as atribuições das guardas municipais (art. 5º) e, dentre elas, encontram-se as seguintes jurídicas: a) exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; b) garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; c) encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário.
Nota-se que são atividades que em um primeiro momento não são eminentemente jurídicas. Não está a se afirmar que os guardas municipais não pratiquem atos jurídicos, pois ao atuar na forma mencionada estão executando o próprio Direito, contudo, certamente, as bancas de concursos entenderão que não são atos preponderantemente ou parcialmente jurídicos, mas somente minimamente jurídicos.
Diante de todo o exposto, é possível visualizar uma tendência de se formar o seguinte cenário em relação à atividade jurídica para fins de concurso para os policiais que, por si só, trabalham na rua.
Concurso | Atividade policial operacional (policiais, bombeiros e guardas que trabalham na rua). Conta como tempo de atividade jurídica? |
Magistratura | Como regra, não. |
Ministério Público | Como regra, não. |
Defensoria Pública da União | Como regra, não. |
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional | Como regra, não. |
Delegado da Polícia Federal | Como regra, não. |
Procurador Federal | Provavelmente não, contudo são menos rigorosos ao exigirem comprovação de atividade jurídica. |
Afirma-se “como regra, não” na tabela acima pelo fato de ser possível que um policial que trabalha na rua demonstre que exercia atividade que exigia o uso preponderante de conhecimento jurídico e de forma reiterada, como o exemplo de um policial militar que faça um filtro da tipificação criminal de todas as ocorrências de sua área de serviço, oriente todos os policiais militares sob o seu comando como proceder juridicamente, e isso se torne uma rotina durante o turno de serviço, o que vem a ser comprovado mediante certidão específica do Comandante, o que pode ocorre com o Coordenador ou Comandante do Policiamento da Unidade, seja Oficial ou Praça.
O agente e investigador da Polícia Civil que trabalha na rua, por si só, como realizar intimações, campanas e levantar informações para uma investigação criminal pode ter dificuldades em comprovar o uso reiterado e preponderante de conhecimentos jurídicos, contudo, caso se proceda da forma acima mencionada, conforme informações constadas na certidão de atividade jurídica, não há dúvidas que a atividade será considerada como atividade jurídica para fins de concurso público.
Diante desse contexto, como os policiais, bombeiros e guardas que trabalham na rua devem proceder para terem segurança de que possuirão atividade jurídica suficiente para ser aceita no concurso público?
É difícil definir quando o cargo não for privativo de bacharel em Direito, o que será aceito pela Comissão do Concurso como atividade preponderante ou parcialmente jurídica, pois esta análise compete à banca que analisará a certidão detalhada das atividades jurídicas desempenhadas pelo candidato.
De qualquer forma, é possível traçar um norte e demonstrar as situações que permitirão aos policias o exercício de atividade jurídica que, possivelmente, será aceita pelas Comissões dos Concursos.
Uma primeira possibilidade consiste no exercício do magistério pelos policiais. Isto é, em dar aulas jurídicas para cursos de Direito ou até mesmo para outro curso que possua disciplina jurídica, como o curso de Medicina (Direito Médico).
Veja abaixo a previsão normativa sobre o exercício do magistério superior, em universidade pública (cargo) ou privada (emprego), como tempo de atividade jurídica.
Concurso | Previsão normativa |
Magistratura | O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico (art. 59, II, da Resolução n. 75/2009 do CNJ). |
Ministério Público | O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. (Art. 1º, II, da Resolução n. 40/2009) |
Defensoria Pública da União | Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal: o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos (art. 29, § 2º, II, da Resolução n. 118/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). |
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional | Não há previsão expressa. É necessário realizar uma interpretação. O exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) (art. 27, II, da Resolução n. 01/2002 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União |
Delegado da Polícia Federal | O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos (art. 3º, III, da Instrução Normativa n. 124/2018). |
Procurador Federal | Não há previsão expressa. É necessário realizar uma interpretação. O exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese; A comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Art. 19-C, I e III, da Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU) |
Em se tratando de concursos para delegados estaduais, defensorias públicas estaduais, procuradorias estaduais e municipais deve-se observar as leis e normas que regem as respectivas carreiras.
Ocorre que lecionar não é tão simples, pois além de exigir um tempo significativo de dedicação para a preparação da aula, sobretudo, é necessário que a pessoa possua dom, talento e habilidade em transmitir conhecimento.
Nota-se que as instituições que aceitam especificam que o magistério deve ser “superior”, isto é, em universidades e/ou em pós-graduação, mestrado ou doutorado. Não estão abarcadas as aulas em cursinhos preparatórios para concursos públicos.
Para Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal não há menção ao magistério superior como reconhecimento da atividade jurídica, contudo, nada impede que a banca reconheça, pois as normas são abertas e admitem o exercício de certas atividades jurídicas, a serem avaliadas pela Comissão.
Uma segunda possibilidade consiste no exercício de outro cargo técnico que seja privativo de bacharel em Direito ou que exerça funções preponderantemente jurídicas ou no exercício da função de conciliador ou mediador.
Sucede-se que os policiais, como regra, devem possuir dedicação exclusiva à atividade policial ou não conseguem tempo suficiente para realizarem outras atividades, pois as carreiras policiais exigem muito do policial.
A respeito da possibilidade dos militares estaduais ocuparem cargo público técnico, abordei o tema no texto “A Emenda Constitucional n. 101 e a possibilidade do militar estadual acumular cargo público”.
Em razão da impossibilidade legal ou prática (incompatibilidade de horário) o exercício de outro cargo público de natureza técnica para os policiais, como o cargo de um analista judiciário, não é possível, o que dificulta ainda mais a realização de atividade jurídica por policiais, já que não podem acumular cargo público, sendo possível acumular o cargo de professor.
É importante consignar entendimento jurisprudencial equivocado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da não natureza técnica do cargo de polícia civil.
(…) sabe-se que á atividade de agente policial não exige conhecimentos técnicos específicos ou habilitação legal para seu exercício, e tal lacuna não pode ser suprida com a simples conclusão de curso de formação na academia de Polícia ou pela inclusão da expressão” cargo técnico “pelo estatuto da polícia civil, até porque a academia de polícia não é reconhecida como instituição de ensino técnico-científico pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão competente para tanto, e, tampouco, o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Roraima pode se sobrepor à Constituição Federal. Assim, não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados pelo recorrente é técnico ou científico, não há direito à acumulação a ser resguardado na presente via. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ – RMS: 45265 RR 2014/0067495-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 17/09/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, b, da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS: 23131 BA 2006/0249349-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 09/12/2008)
O mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça já externou quanto ao cargo de policial militar.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICODE POLICIAL MILITAR COM O DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica. Não se enquadra como tal o cargo ocupado pelo impetrante, de Policial Militar. 2. Recurso ordinário desprovido. (STJ – RMS: 32031 AC 2010/0067325-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/11/2011, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2011)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que “Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.”12
Márcio Cavalcante13 expõe que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber. Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. STJ. 2ª Turma. REsp 1569547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
O conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.14
Os cargos de perito, intérprete e tradutor de libras15, gestor de políticas públicas16, pesquisadores científicos e cientistas, enfermeiro, médico, psicólogo, engenheiro, piloto de aeronaves, analistas de tribunais, dentre outros, são cargos de natureza técnica/científica.
Os cargos que exijam atribuições meramente burocráticas, como atendente de balcão nos fóruns e juntada de documentos nos processos, não possuem natureza técnica/científica.
Os cargos de policial civil e de policial militar são estritamente técnicos, assim como são os de policiais federais, rodoviários e ferroviários federais, dos policiais penais e de guardas municipais.
Os policiais possuem uma gama de atribuições que exigem habilidade e conhecimento técnico. A atividade policial é complexa e não se resume a atividades meramente burocráticas. O policial deve possuir conhecimentos e aptidão para lidar com arma de fogo; saber tipificar ocorrências; noções de primeiros socorros; noções de criminologia; noções profundas de Administração; gestão de pessoas; realiza planejamentos, lida com logística, serviço de inteligência, comunicação social e inúmeras outras atividades específicas da atividade policial, conforme demonstrado ao tratar de cada instituição policial e analisar se o exercício da função policial na rua configura atividade jurídica. É inegável que a carreira policial de natureza civil ou militar é técnica, desde o início até o fim da carreira.
Caso prevaleça que o cargo de policial não é técnico, o que está equivocado, este não poderia acumular nem com o cargo de professor, já que a Constituição Federal autoriza o acúmulo de cargo público de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, “b”).
O exercício da conciliação ou mediação conta como atividade jurídica, a depender da previsão normativa de cada concurso público.
Concurso | Previsão normativa |
Magistratura | O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. (Art. 59, IV e V, da Resolução n. 75/2009 do CNJ). |
Ministério Público | O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (Art. 1º, III, da Resolução n. 40/2009). |
Defensoria Pública da União | O exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais. O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. (art. 29, § 2º, III e IV, da Resolução n. 118/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). |
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional | Não há previsão. |
Delegado da Polícia Federal | O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. 124/2018). |
Procurador Federal | Não há previsão expressa. É necessário realizar uma interpretação. A comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Art. 19-C, III, da Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU) |
O policial pode ser conciliador ou mediador?
A função do conciliador e do mediador encontram-se previstas no art. 165, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A Lei n. 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167 do CPC).
Os conciliadores e mediadores podem ser concursados ou não, a depender do tribunal, que poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos.
Dessa forma é possível que o tribunal conte com conciliadores e mediadores concursados ou não. Caso sejam concursados ocuparão cargos públicos e exercerão, necessariamente, funções públicas. Caso não sejam concursados e os conciliadores e mediadores possuam o nome no cadastro do tribunal e sejam acionados para realizarem conciliações e mediações, periodicamente, exercerão a função de conciliador ou mediador, sem, contudo, ocupar um cargo público, pois não se trata de nomeação em cargo público, mas somente o exercício da função de conciliador e mediador, assim como ocorre com os peritos que atuam em processos judiciais, eventualmente.17 Não ocupam o cargo público de perito judicial, são designados para atuarem como perito em determinados processos e exercem, portanto, função pública.
Matheus Carvalho18 ensina que “Todo cargo público é criado mediante a edição de lei, fazendo parte da estrutura de um órgão público e, necessariamente, lhe será atribuída uma função. Não existe cargo sem função, não obstante exista função sem cargo.”
A função é a atividade em si mesmo, corresponde à atribuição e às tarefas que são de responsabilidade do agente que ocupa um cargo público.
A função de conciliador e mediador exigem a realização de cursos específicos, conforme art. 165, § 1º, do Código de Processo Civil, e a Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. São necessárias habilidades específicas, treinamentos e conhecimentos próprios para que exerça a função de conciliador e mediador, razão pela qual os conciliadores e mediadores aprovados em concurso público ocupam cargo técnico.
Ocorre que em razão de impossibilidade legal (dedicação exclusiva, salvo o magistério) ou prática (incompatibilidade de horário) o exercício do cargo público de conciliador ou mediador não será possível ou será extremamente difícil.
Isso, no entanto, não impede que os policiais exerçam a função de conciliador ou mediador, caso preencha as exigências normativas, e passem a compor o cadastro de conciliadores e/ou mediadores e seja periodicamente acionado para realizar audiências de conciliação e/ou mediação, uma vez que a Constituição Federal veda o acúmulo de cargo público (art. 37, XVI) e não a de função. Logo, é possível que o policial ocupe o cargo público policial e exerça função pública sem ocupar o cargo público, que pode ser o caso do conciliador, mediador, do perito.
Não há proibição, por exemplo, para que um policial formado em Engenharia realize, eventualmente, perícias nessa área.
De qualquer forma, as leis das carreiras policiais devem ser observadas e não é incomum que exijam dedicação exclusiva, salvo o magistério, o que não é inconstitucional, pois cabe à lei de cada ente federativo regular e dispor sobre as normas das respectivas carreiras19, salvo se contrariar as possibilidades constitucionais de acumulação de cargo, pois onde a Constituição autoriza, a lei não pode restringir.
Art. 37 (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
É possível extrair da Constituição também que a vedação é à acumulação de cargos públicos, salvo nas hipóteses autorizadas constitucionalmente, não havendo vedação para que um policial exerça função pública diversa da função da natureza policial, contudo, como a Constituição não autoriza, nem proíbe, os estados possuem discricionariedade para regulamentarem o assunto, em observância à autonomia dos entes federativos.
Assim, é possível concluir que pela Constituição Federal os policiais podem ocupar o cargo público de conciliador e mediador ou exercer somente a função, desde que a lei e normas que tratem da carreira policial não exijam dedicação exclusiva e haja compatibilidade de horário. Isto é, na prática os policiais, muito dificilmente, conseguirão trabalhar como conciliadores e/ou mediadores.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA.
1. Os policiais civis são regidos por legislação especial que estabelece o sistema de dedicação integral e exclusiva, sendo-lhes expressamente vedado o exercício de outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão. Lei nº 4.878/68 e Decreto nº 59.310/66.
2. A dedicação integral e exclusiva esbarra em qualquer possibilidade de compatibilidade de horários com outro cargo, ainda que o policial civil trabalhe sob o regime de plantão. (Fls. 155) A parte recorrente alega que o acórdão impugnado viola o art. 37, XVI, b, da Constituição. Afirma, em síntese, que a função de policial civil é considerada de natureza técnica, (…) razão pela qual obrigar que o Recorrente faça a opção formal por um dos referidos cargos, fere seu direito líquido de exercer ambos os cargos, direito este garantido de forma expressa pela Lei Maior (fls. 221).O recurso não merece prosperar. O Tribunal a quo concluiu pela incompatibilidade de horários do cargo de agente penitenciário com o de professor, ao fundamento de que a dedicação integral e exclusiva esbarra em qualquer possibilidade de compatibilidade de horários com outro cargo. Ora, resta claro que rever a natureza dos cargos ou a existência de compatibilidade de horários implica, necessariamente, o reexame das provas e das legislações locais que fundamentaram as conclusões do acórdão recorrido. Isso inviabiliza o processamento do recurso, ante a vedação contida no enunciado das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Além disso, o entendimento deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o regime de dedicação exclusiva é incompatível com o exercício de qualquer outra atividade remunerada. (STF – RE: 485283 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 15/02/2011 PUBLIC 16/02/2011)
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de acumular cargos públicos autorizados constitucionalmente, que é o caso dos profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário, independentemente, da limitação de jornada semanal, já que a Constituição não faz essa exigência.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Fixação de jornada por legislação infraconstitucional. Limitação da acumulação. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 859.484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18/6/2015 PUBLIC 19/6/2015) (grifos acrescidos)
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o regime de dedicação exclusiva não impede o acúmulo de cargos públicos autorizados pela Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horário.20
À vista disso pode-se afirmar que há permissão constitucional para que o policial acumule cargo de professor e, a depender da lei que rege a carreira, outro cargo público técnico, ainda que a lei mencione ser a carreira policial de dedicação exclusiva, desde que haja compatibilidade de horário. Contudo, o trabalho policial, pela própria natureza, é um trabalho desgastante e a ausência de descanso físico e mental pode levar o policial ao estresse e exaustão, causando problemas de saúde mental ou emocional e inviabilizar o trabalho na atividade principal (policial), razão pela qual, em se tratando de trabalho realizado por policiais, é prudente e razoável que haja uma limitação de horário. A atividade policial nunca deve ser a secundária na vida do profissional.
E a arbitragem? O policial pode ser árbitro, o que também pode computar como atividade jurídica?
A arbitragem é uma forma alternativa de resolução de conflitos disciplinada pela Lei n. 9.307/96.
O árbitro é juiz de fato e de direito (art. 18) e se equipara ao funcionário público no exercício de suas funções ou em razão delas (art. 17). Dessa forma, o árbitro exerce função pública, sem, contudo, ocupar cargo público, pois exerce a função de juiz de fato e de direito, mas não é juiz aprovado em concurso público e não ocupa cargo público.
A atividade do árbitro é inegavelmente técnica, pois exerce as mesmas atribuições de um juiz de direito.
No tocante à aceitação da função de árbitro como tempo de atividade jurídica, aplicam-se os mesmos fundamentos da conciliação e mediação.
Em razão da impossibilidade legal (dedicação exclusiva, salvo o magistério) e prática (incompatibilidade de horário), o exercício do cargo público de conciliador ou mediador não será possível ou será extremamente difícil.
E a advocacia? É possível que haja um policial advogado? E caso o policial pretenda atuar na advocacia em estado diverso do qual é policial?
É sim possível quem um policial seja advogado, contudo deverá estar na inatividade.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94 – veda ao policial a possibilidade de advogar (art. 28, V e VI).
A advocacia é incompatível com o exercício da atividade policial e para qualquer militar na ativa.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
A incompatibilidade consiste na proibição total de advogar (art. 27 do EAOAB).
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Portanto, o policial e/ou militar não pode advogar ainda que exerça a advocacia em estado diverso do qual atua, o que seria perfeitamente possível diante dos processos digitais e audiências por videoconferência. Às vezes o advogado opta por atuar somente por escrito, sem realizar audiências.
A vedação da advocacia para policiais e militares persiste somente enquanto estiverem na ativa, pois na transferência para a inatividade e na aposentadoria o policial e o militar deixam de ocupar cargo ou função vinculada direta ou indiretamente à atividade policial. No tocante aos militares, o próprio inciso VI do art. 28 do EAOAB é expresso em vedar enquanto estiver na ativa.
Os guardas municipais também não podem advogar, pois exercem atividade policial de qualquer natureza, na medida em que no exercício da missão constitucional de proteção de bem, serviços e instalações do município e nas diversas atribuições previstas no Estatuto Geral da Guarda Municipal, participam da prevenção e repressão ao crime, possuem poder de polícia e compõem o Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 2º, VII, da Lei n. 13.675/18).
Em que pese este entendimento parecer ser o prevalente, há decisões judiciais que permitem o exercício da advocacia pelos guardas municipais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB/RS. CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE. ARTIGOS 28 E 30, INCISO I, DA LEI 8.906/94. INOCORRÊNCIA. Os casos de incompatibilidade enumerados no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional estabelecida no artigo 5º, inciso XIII. Assegurada a inscrição na OAB do impetrante que ocupa o cargo de Guarda Municipal por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94, não figurando caso de incompatibilidade previsto no art. 28, III, do mesmo estatuto legal. Precedentes. (TRF-4 – AC: 50431461320174047000 PR 5043146-13.2017.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA)
O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional a impossibilidade do exercício da advocacia por policiais.
Ação direta de inconstitucionalidade. Exercício da advocacia. Servidores policiais. Incompatibilidade. Artigo 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da ação. 1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza. 3. Ação julgada improcedente. (ADI 3541, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014)
A realização de pós-graduação conta como tempo de atividade jurídica?
O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI n. 4.219 que é constitucional a aceitação no concurso para ingresso no Ministério Público do tempo de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.
“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação do integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões.” (Ministro Edson Fachin)
O Supremo Tribunal Federal não decidiu que os concursos para as carreiras jurídicas devem aceitar o tempo de pós-graduação como tempo de atividade jurídica, mas sim que é constitucional essa exigência para os concursos para membro do Ministério Público, o que, consequentemente, aplica-se para as demais carreiras jurídicas que permitam a utilização do tempo de especialização como tempo de atividade jurídica.
Portanto, o critério de aceitação ou não da pós-graduação como tempo de atividade jurídica é da instituição responsável pelo concurso, mediante a edição de atos normativos que prevejam essa possibilidade.
E para a magistratura? É possível contar o tempo de pós-graduação como tempo de atividade jurídica?
A Resolução n. 75/09 do Conselho Nacional de Justiça não admite a realização de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.
A Resolução n. 11/06 do CNJ tratava da atividade jurídica para o ingresso na magistratura e admitia essa possibilidade, mas desde o dia 21 de maio de 2009, data da publicação da Resolução n. 75 do CNJ, não conta mais, pois revogou essa possibilidade prevista na Resolução n. 11/2006. Por uma questão de proteção da legítima expectativa e da boa-fé, a Resolução n. 75/2009 criou uma regra de transição (art. 90) e admitiu o cômputo da pós-graduação como atividade jurídica para a magistratura somente nos casos em que a pós-graduação tiver sido iniciada antes da entrada em vigor da referida resolução. Isto é, quem iniciou a pós até o dia 20 de maio de 2009, poderá contar o período da especialização como tempo de atividade jurídica. Quem iniciou a partir de 21 de maio de 2009 não pode contar como tempo de atividade jurídica, contudo pode contar como ponto na prova de título.
Como saber se em determinado concurso a pós-graduação conta como atividade jurídica? É necessário verificar a lei que trata dos requisitos de ingresso no cargo visado e o edital do concurso. Caso haja previsão de pós-graduação como atividade jurídica, conta; se não houver, não conta. A solução é simples!
Em análise às normas, já citadas neste texto, que tratam da atividade jurídica para o ingresso nas carreiras da Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública da União, Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Delegado Federal, somente o concurso para o Ministério Público (Promotor ou Procurador da República) aceita a pós-graduação como atividade jurídica.
No tocante aos concursos para delegados estaduais, defensorias públicas estaduais, procuradorias estaduais e municipais, tem que analisar a norma própria de cada ente federativo que trate do conceito de atividade jurídica.
Até o momento foi demonstrado que há dificuldades para que os policiais, bombeiros e guardas municipais exerçam atividades que sejam, com segurança, consideradas preponderantemente jurídicas e aceitas nos concursos públicos.
Qual é a solução para que o policial, bombeiro ou guarda municipal consiga exercer atividade jurídica que seja aceita em concurso público?
Reafirmo que não é possível afirmar que as comissões dos concursos públicos aceitarão as atividades desempenhadas por policiais, bombeiros e guardas municipais como atividade jurídica, pois esta análise compete à banca, contudo é possível dar um norte visando construir um caminho que, provavelmente, dará certo.
Caso o policial, bombeiro ou guarda trabalhe na rua, uma possibilidade de obter tempo de atividade jurídica, consiste em, mesmo não sendo a sua atribuição, realizar análises e confeccionar minutas de soluções dos mais diversos processos e procedimentos administrativos (inquéritos, sindicâncias etc.), ainda que seja uma análise e minuta por semana. Isso, ao longo do tempo, resultará em dezenas e dezenas de minutas e em três anos, centenas, o que demonstrará a prática reiterada de atos que exijam o uso preponderante de conhecimentos jurídicos.
Certo é que o policial, bombeiro ou guarda terá que trabalhar no horário de folga para realizar as análises e minutas, ocasião em que poderia estar estudando, contudo é um preço a se pagar, pois sem tempo de atividade jurídica, não adianta estudar anos, ser aprovado em provas dificílimas e não poder prosseguir no concurso e tomar posse por não possui tempo de atividade jurídica.
Como conseguir realizar análises e minutas de processos e procedimentos administrativos sem trabalhar na seção jurídica que possua essa atribuição? O policial, bombeiro ou guarda precisará conversar com o Chefe ou Comandante para que este autorize, sendo possível, inclusive, que o superior hierárquico expeça ato normativo designando o policial, bombeiro ou guarda para realizar análises e minutas de processos e procedimentos, documento este que também poderá ser utilizado também comprovar a atividade jurídica.
Em qualquer caso será necessário apresentar para a comissão do concurso uma certidão circunstanciada das atividades jurídicas desempenhadas, razão pela qual o policial, bombeiro ou guarda, para dar subsistência e fidedignidade à certidão, pode anotar o número de todos os processos analisados e minutados.
Para o concurso de Delegado Federal, como exposto na tabela, pode não contar como atividade jurídica, então o policial que trabalha na rua precisa exercer outra atividade para conseguir tempo para o concurso de Delegado Federal?
A resposta é não, pois em que pese não contar como atividade jurídica, conta como atividade policial e o art. 2º-B da Lei n. 9.266/96, com a redação dada pela Lei n. 13.047/14, aceita como experiência profissional para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia não só a atividade jurídica, mas também a atividade policial.
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Redação dada pela Lei nº 13.047. de 2014)
A Instrução Normativa n. 124/2018 da Polícia Federal regulamenta o conceito de atividade policial para os concursos de ingresso no cargo de Delegado da Polícia Federal.
Art. 4º Considera-se atividade policial, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares.
Nota-se que basta o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares.
E o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Penal? Como a Instrução Normativa n. 124 data de 14 de junho de 2018 e a a polícia penal foi criada com o advento da Emenda Constitucional n. 104, de 04 de dezembro de 2019, não foi contemplada na referida instrução normativa. É necessário, portanto, que a Instrução Normativa n. 124/2018 seja atualizada para contemplar a Polícia Penal, na medida em que o art. 2º-B da Lei n. 9.266/96 foi expresso em exigir três anos de atividade policial, o que deve abranger todas as instituições policiais, pois não cabe ao administrador público restringir o alcance da lei que não excepcionou nenhum órgão policial.
Não se enquadra no conceito de atividade policial aquela exercida por militares do Corpo de Bombeiro e por guardas municipais, consoante art. 4º Instrução Normativa n. 124/2018, pois o art. 2º-B da Lei n. 9.266/96 autoriza a utilização do tempo de serviço como atividade policial, conceito este que foi definido pela Polícia Federal, dentro de sua discricionariedade limitada, como o exercício de qualquer cargo público de natureza policial, o que abrange os órgãos policiais elencados nos incisos do art. 144 (Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares e Polícia Penal) e o Corpo de Bombeiro é um órgão de defesa civil e a Guarda Municipal um órgão de segurança pública. Não são órgãos genuinamente policiais.
Questão interessante consiste em definir se os peritos criminais exercem atividade policial.
A Polícia Técnico-Científica, em que pese receber o nome de “polícia”, não se trata, genuinamente, de um órgão policial, mas sim de um Instituto Geral de Perícias.
Não se trata de um órgão policial de segurança pública, em que pese com ela colaborar, ao realizar os trabalhos periciais, pois não consta no rol do art. 144 da Constituição Federal, que apresenta os órgãos policiais de forma taxativa.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de Instituto-Geral de Perícias como órgão de segurança pública, por não estar descrito no art. 144 da Constituição Federal.21
O Instituto de Perícias da maioria dos estados brasileiros é desvinculado da Polícia Civil, como ocorre em Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, mas não podem ser tratados como órgãos policiais de segurança pública, e a desvinculação pode ocorrer criando-se uma autarquia responsável pela realização de perícias no âmbito do estado.
Nos estados em que ainda há vinculação, como em Minas Gerais, o Instituto de Perícias é um órgão da Polícia Civil.
No âmbito da União, os peritos criminais são vinculados à Polícia Federal.
Dessa forma, pela literalidade da Instrução Normativa n. 124/2018, os peritos criminais de Minas Gerais, por pertencerem à Polícia Civil e os peritos criminais da Polícia Federal, exercem atividade policial e podem computar o prazo de atividade policial para fins de aprovação no concurso da Polícia Federal. Nos demais estados, pelo fato do perito criminal pertencer ao Instituto de Perícias e não à Polícia Civil, não exercem atividade policial e não podem utilizar o tempo de efetivo exercício do cargo de perito para computar como atividade policial para o concurso de Delegado da Polícia Federal.
Ocorre que tal entendimento viola a isonomia, pois criaria um discrímen injustificável entre candidatos que possuem o mesmo cargo e exercem as mesmas atividades. Não há fundamento jurídico ou lógico para tal distinção. Basta imaginar o exemplo em que dois peritos criminais, um de Minas Gerais e o outro de São Paulo, são aprovados no concurso para Delegado de Polícia Federal. Somente o candidato de Minas Gerais conseguiria avançar no concurso, ser nomeado e tomar posse, enquanto que o candidato de São Paulo ficaria prejudicado. Portanto, ainda que um perito não exerça atividade policial, por não pertencer à Polícia Civil ou Federal, por uma questão de isonomia, é razoável, justo e legal a Polícia Federal aceitar o trabalho dos peritos como tempo de “atividade policial”, salvo se em todo o país a função do perito for desvinculada das instituições policiais.
O raciocínio jurídico exposto já foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, em concursos da magistratura.
Dessa forma, considerou-se o fato de uma delas ter se formado em Direito mais de 3 anos antes de sua convocação e de, apesar de aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não ter exercido a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava, qual seja, o de escrivã da Polícia Federal, cargo que envolve, como assinalado por decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Pedido de Providência 1238), o desempenho de atividades em que são exigidos conhecimentos jurídicos e para o qual, em algumas unidades da federação, seria exigido o bacharelado em direito. No que se refere à outra candidata, considerou-se o tempo que exercera como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, visto que, embora somente em 2007 esse cargo tivesse passado a ser privativo de bacharel em direito no Estado do Pará (Lei Estadual 6.969/2007), já o seria em outras Unidades da Federação. Asseverou-se que entendimento contrário implicaria tratamento desigual entre candidatos daquelas unidades federadas e candidatos do Estado do Pará. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava as reclamações improcedentes. Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008.(Rcl-4939)
MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.” (MS 27.604, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 9/2/2011)
Em se tratando de concursos para Delegado da Polícia dos estados, o raciocínio é o mesmo apresentado para os concursos de Delegado da Polícia Federal, devendo-se observar quais estados exigem atividade jurídica ou policial.
b) A lavratura de termo circunstanciado de ocorrência por policial configura atividade jurídica?
Recentemente, em julgamento concluído em 26/06/2020, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3807, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal por 10 votos a 01, vencido o Ministro Marco Aurélio, decidiu que o termo circunstanciado de ocorrência embora substitua o inquérito policial como principal peça informativa dos processos penais que tramitam nos juizados especiais, não é procedimento investigativo, mas sim um boletim de ocorrência mais detalhado.
Considerando-se que O TERMO CIRCUNSTANCIADO NÃO É PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que A POSSIBILIDADE DE SUA LAVRATURA PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO NÃO OFENDE OS §§ 1º E 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO, nem interfere na imparcialidade do julgador. (Trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia).
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal pacificou que o termo circunstanciado de ocorrência não é procedimento investigativo e pode ser lavrado por autoridade diversa do Delegado de Polícia e que isso não ofende o art. 144, §§ 1º e 4º da Constituição Federal, que trata das atribuições da Polícia Federal e Polícia Civil.
Diante dessa decisão do STF, há uma boa probabilidade das bancas de concurso entenderem que a lavratura constante de termo circunstanciado de ocorrência não configura, necessariamente, atividade jurídica, já que não se trata de procedimento investigativo e o TCO é uma mera peça informativa com descrição detalhada do fato, contudo não deixa de ser um exercício de atividade jurídica, pois o policial deve analisar a tipificação de crimes, a presença de causas de aumento e de diminuição de pena, o concurso de crimes, dentre outros institutos jurídicos, que são muito bem citados pelo Professor Henrique Hoffmann22, que discorda ser o TCO uma mera peça de informação.
Assim, referir-se ao termo circunstanciado de ocorrência por meio de eufemismos como “mero registro de fatos” ou “boletim de ocorrência mais robusto” consiste em discurso enganoso para tentar legitimar usurpação de função pública. Ainda que o TCO não seja complexo, sua lavratura não consiste em simples atividade mecânica, mas jurídica e investigativa, na qual o delegado de polícia decide sobre uma série de questões, tais como tipificação formal e material da infração penal, concurso de crimes, qualificadoras e causas e aumento de pena, nexo de causalidade, tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, crime impossível, justificantes e dirimentes, conflito aparente de leis penais, incidência ou não de imunidade, erro de tipo, apreensão dos objetos arrecadados, restituição de objetos apreendidos, requisição de perícia, requisição de documentos e dados cadastrais, representação por medidas assecuratórias, representação por busca e apreensão domiciliar, reprodução simulada dos fatos, entre outras atribuições de polícia judiciária e de apuração de infrações penais comuns. Ademais, caso se constate delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, lesão corporal culposa de trânsito em circunstâncias específicas ou concurso de crimes de menor potencial ofensivo em que se supere o patamar do Juizado Especial Criminal, além de todas as análises já mencionadas, a autoridade de polícia judiciária deve deliberar acerca da existência do estado de flagrância, da concessão da liberdade provisória mediante fiança, da presença de requisitos da prisão temporária ou preventiva ou de outras medidas cautelares, do indiciamento, dentre outras medidas restritivas da liberdade do cidadão.
Não é recomendável que o policial acredite que a lavratura reiterada de termo circunstanciado de ocorrência, por si só, computará como atividade jurídica, devendo buscar a realização de outras atividades para reforçar o exercício da atividade jurídica.
No Brasil, diversas polícias militares lavram o termo circunstanciado de ocorrência, como a Polícia Militar de Minas Gerais, de Goiás, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul, do Paraná, da Rondônia, de Sergipe e de outros estados. A Polícia Rodoviária Federal também lavra TCO.
c) O policial que trabalha na administração exerce função que conta como tempo de atividade jurídica?
Na administração o policial pode trabalhar em diversas áreas não jurídicas, o que pode ser um complicador para obter o tempo de atividade jurídica. O policial pode trabalhar com planejamento, logística, recursos humanos, comunicação social, na intendência, com estatística, na área contábil, com música, informática, finanças, dentre outras.
Uma grande instituição, como são as instituições policiais, possui espaço para todo o tipo de gosto. É possível trabalhar nas mais diversas áreas. A instituição policial é bem peculiar, pois permite que um policial no decorrer da carreira se especialize e trabelhe em diversas áreas e forme um conhecimento interdisciplinar, típico das Ciências Policiais.
Portanto, o trabalho na administração, por si só, não constitui atividade jurídica, no entanto, caso o policial federal, civil, militar ou penal, o bombeiro militar ou o guarda municipal trabalhe na Seção Jurídica ou de Justiça e Disciplina da Unidade em que serve, mediante a produção de atos e documentos jurídicos e a análise e confecção de minutas de processos e procedimentos jurídicos, contará como atividade jurídica, pois é uma atividade que exige a prática reiterada de atos que exigem o uso preponderante do conhecimento jurídico.
O policial penal que seja diretor do estabelecimento penal pratica, diariamente, diversos atos jurídicos, como decisões sobre punição administrativa de presos, solução de processos administrativos dos policiais penais, expedição de documentos e atos jurídicos diversos, o que pode ser considerado como uso preponderante do conhecimento jurídico.
O mesmo raciocínio se aplica aos Comandantes militares e Diretores e Chefes na Polícia Federal e Civil, sendo que nestes casos, os cargos de direção e chefia, geralmente, cabem aos delegados de polícia, o que, por si só, configura o uso preponderante de atividade jurídica.
E se o policial trabalhar na administração, mas não for em seção jurídica, e desejar ter o tempo de atividade jurídica, como proceder? Neste caso deve proceder da mesma forma sugerida para o policial operacional (que trabalha na rua).
No tocante à atividade de inteligência exercida por policiais, estes podem encontrar dificuldades para comprovar a atividade jurídica, caso o único argumento de comprovação seja a atividade de inteligência, pois em que pese ser uma atividade jurídica, já que parte do serviço de inteligência se destina à coleta de dados e informações sobre a autoria, materialidade e a forma que determinado crime foi praticado, a comissão do concurso pode entender que não é uma atividade preponderantemente jurídica e sim parcial ou minimamente jurídica.
No âmbito da polícia, a atividade de inteligência consiste no serviço realizado com o fim de se obter dados e informações que possam influenciar decisões e ações de segurança pública voltadas para a proteção da sociedade, bem como na coleta de dados e informações que visem esclarecer a autoria, materialidade e a forma como se deu determinado crime, pois são informações relevantes para a tomada de decisões gerenciais no âmbito da Segurança Pública.23
A Política Nacional de Inteligência24 menciona que a inteligência é uma atividade especializada e que “exige o emprego de meios sigilosos, como forma de preservar sua ação, seus métodos e processos, seus profissionais e suas fontes. Desenvolve ações de caráter sigiloso destinadas à obtenção de dados indispensáveis ao processo decisório, indisponíveis para coleta ordinária em razão do acesso negado por seus detentores. Nesses casos, a atividade de Inteligência executa operações de Inteligência – realizadas sob estrito amparo legal -, que buscam, por meio do emprego de técnicas especializadas, a obtenção do dado negado.”
Nas demais seções (comunicação social, logística, planejamento e qualquer outra que não seja jurídica), como regra, o policial não exerce atividade jurídica, cujo o uso do Direito seja preponderante, salvo funções específicas dentro dessas seções, como o policial da seção de logística que seja o responsável pelas licitações da unidade policial em que trabalha.
d) Caso o concurso para o qual o policial foi aprovado exija o bacharelado em Direito, contará como tempo de atividade jurídica?
Em alguns estados, como Minas Gerais e Goiás, exige-se o bacharelado em Direito para ingressar no oficialato das instituições policiais militares estaduais.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 83 de 3 de agosto de 2010 dispõe em seu art. 142, § 4º que “O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.”
O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei 5.301/69, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 115, de 05 de agosto de 2010 dispõe em seu art. 6º-A que “Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em direito, obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, sendo o respectivo concurso público realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.”
O fato de um candidato policial ter sido aprovado em uma instituição policial que possui como requisito o bacharelado em Direito para o ingresso na carreira significa, necessariamente, a obtenção de tempo de atividade jurídica? O tempo de curso de formação (Curso de Formação de Oficiais ou o curso de formação para Delegado de Polícia) conta como tempo de atividade jurídica ou este prazo vem a contar somente após a conclusão do curso?
Veja como as normas das instituições abordam o exercício de função privativa de bacharel em Direito como tempo de atividade jurídica.
Concurso | Previsão normativa |
Magistratura | Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; (art. 59, I, da Resolução n. 75/2009 do CNJ). |
Ministério Público | Não há previsão expressa. A atividade exercida exclusivamente por bacharel em Direito presume-se ser atividade jurídica, contudo para o CNMP é necessário comprovar que o cargo, emprego ou função exige a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. (Art. 1º, II, da Resolução n. 40/2009) |
Defensoria Pública da União | Não há previsão expressa. Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Lei Complementar n. 80/1994) Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal: o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos (art. 29, § 2º, II, da Resolução n. 118/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). |
Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional | O exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) (art. 27, II, da Resolução n. 01/2002 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União |
Delegado da Polícia Federal | A atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito (art. 3º, I, da Instrução Normativa n. 124/2018). |
Procurador Federal | Não há previsão expressa. O exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese; A comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Art. 19-C, I e III, da Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU) |
Em se tratando das defensorias públicas estaduais, delegados estaduais e procuradorias estaduais e municipais deve-se observar as leis e normas que regem as respectivas carreiras.
O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito (art. 3º da Lei n. 12.830/13)25, motivo pelo qual o seu simples exercício presume a realização de atividades jurídicas, sendo desnecessário comprovar na prática os atos jurídicos realizados. É suficiente a demonstração de que ocupa cargo privativo de bacharel em Direito.
O mesmo ocorre nos concursos públicos para a carreira de Oficial da Polícia Militar que exija o bacharelado em Direito. Refiro-me a Oficiais, pois para Praças as forças públicas militares estaduais não exigem o bacharelado em Direito e algumas possuem como requisito para o ingresso ser possuidor de qualquer curso superior.
Em diversos estados exige-se que o militar seja bacharel em Direito para ingressar no Curso de Formação de Oficiais que, inclusive, é considerado carreira jurídica26, e ao se formar obtém o título de bacharel em Ciências Militares, sendo exigido qualquer curso superior para ingressar no Curso de Formação de Soldados, que ao se formar obtém o título de Técnico ou Tecnólogo em Segurança Pública, sendo este considerado curso superior.
O fato de ser Oficial da Polícia Militar, em estado que exija o bacharelado para o ingresso como Oficial, faz presumir a realização de atividades jurídicas, sendo desnecessário comprovar na prática os atos jurídicos realizados. É suficiente a comprovação de que ocupa cargo privativo de bacharel em Direito.
Quando as normas preveem a possibilidade de se comprovar a atividade jurídica necessária para ingressar na carreira mediante a comprovação de que ocupa cargo privativo de bacharel em Direito ou de que realiza atividades exclusivamente praticadas por bacharel em Direito, é porque presumem o exercício de atividade jurídica do candidato que ocupa um cargo de bacharel em Direito, o que nem sempre é verdade.
A presunção de realizar atividades jurídicas, por ocupar cargo privativo de bacharel em Direito, pode ser elidida pela comissão do concurso, caso fique demonstrado que, em que pese ser aprovado para um concurso público que possua como requisito ser bacharel em Direito, e exercer a carreira jurídica, o policial não desempenhe atividades jurídicas, o que pode ocorrer nas instituições policiais, como o Delegado recém-aprovado no concurso que obtém licença para cursar um mestrado ou doutorado no exterior ou então passa a exercer funções administrativas, sem correlação necessária com o Direito, como ser o responsável pela segurança de determinada autoridade, e o Oficial da Polícia Militar que se forma e passa a trabalhar, exclusivamente, na Seção de Comunicação Social da unidade em que serve ou também passa a trabalhar na segurança de determinada autoridade, sem desempenhar atividades jurídicas.
Na realidade é muito pouco provável que um Oficial recém-formado trabalhe administrativamente, pois é comum, muitas vezes em razão de previsão em normas, e na prática, que trabalhe no serviço operacional e realize diversos processos e procedimentos administrativos como Encarregado ou Escrivão.
A presunção é que se o concurso exige o bacharelado em Direito, o desempenho do cargo caracterizará atividade jurídica, contudo esta presunção não é absoluta, conforme exemplos citados, podendo o candidato ter problemas no concurso em que for aprovado e precisar de provar o desempenho de atividades jurídicas, razão pela qual torna-se importante que o policial que estude para concursos confeccione certidão jurídica circunstanciada das atividades jurídicas desempenhadas no exercício do cargo.
De qualquer forma, como as normas preveem a possibilidade de se comprovar o exercício de atividade jurídica, simplesmente, pelo fato do candidato ocupar cargo público privativo de bacharel em Direito, o que presume o exercício de atividades privativas de bacharel em Direito, o que caracteriza, portanto, as atividades jurídicas necessárias, a simples comprovação dessa exigência (ocupar cargo privativo de bacharel em Direito) atende às exigências do edital, devendo ser comprovado o desempenho de atividades jurídicas na prática se houver exigência da banca, seja por mencionar expressamente isso no edital ou por intimar o candidato a comprovar após este ter informado que exerce cargo público privativo de bacharel em Direito.
E como fica a transição para o Oficial que passou no concurso para ser Oficial, mas a exigência era de Ensino Médio, contudo com o tempo passou-se a exigir o bacharelado em Direito para o ingresso no oficialato?
Nessa situação haverá não bacharéis em Direito exercendo função privativa de bacharel em Direito. Haverá uma transição que, com o tempo, consolidará no exercício de todas as funções privativas de bacharel em Direito, exclusivamente, por bacharéis em Direito.
Para fins de concurso deve-se levar em consideração, quando o concurso considerar somente o cômputo do prazo de atividade jurídica após a colação de grau, que é a situação da magistratura27, do Ministério Público28 e da Polícia Federal29, caso o Oficial tenha ingressado na Polícia Militar, cuja exigência fosse o Ensino Médio, a data em que o Oficial vier a colar grau, pois a partir desta data, por já ocupar cargo privativo de bacharel em Direito, passará a ter as duas exigências: obtenção do grau de bacharel em Direito e o exercício de cargo privativo de bacharel em Direito.
Caso o concurso não exija a colação de grau em Direito para iniciar o cômputo do prazo de atividade jurídica, a data da publicação da lei que tornou a carreira privativa de bacharel em Direito, será o marco para o início da contagem do tempo de atividade jurídica.
Tome como exemplo a Polícia Militar de Minas Gerais, que passou a exigir, com o advento da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 115, de 05 de agosto de 2010, publicada no dia 06/08/2010, o título de bacharel em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM). Portanto, a partir de 06 de agosto de 2010, todos os oficiais do QOPM passaram, automaticamente, a exercerem cargo privativo de bacharel em Direito, mas somente quem possuía o curso superior em Direito passou a contar como prazo de atividade jurídica para os concursos que exijam a contagem do tempo após a obtenção do bacharelado em Direito. Os Oficiais que concluíram o curso em Direito em data posterior a 06 de agosto de 2010, passaram a partir da colação de grau, a contar o prazo de atividade jurídica para os concursos que exijam a contagem do tempo após a obtenção do bacharelado em Direito, logo, se um Oficial colou grau em Direito em 22 de julho de 2011 – que é o caso do autor deste texto -, a partir desta data se iniciou, automaticamente, a contagem do tempo de atividade jurídica.
Questão interessante é que a Resolução n. 75/09 do Conselho Nacional de Justiça e a Instrução Normativa n. 124/2018 da Polícia Federal preveem como forma de se comprovar a atividade jurídica o exercício de atividade que somente possa ser exercida por bacharel em Direito.
Sucede-se que o exercício do oficialato na Polícia Militar, por mais que a exigência de ingresso seja o bacharelado em Direito, não é função exercida privativamente por bacharel em Direito, pois há outra forma de ingressar no oficialato sem possuir o bacharelado em Direito, que decorre de prova interna e promoção de militares que, até então, seguiam a carreira de Praça, que não exige para o ingresso o bacharelado em Direito, que em Minas Gerais é denominado de Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, possuem julgados que não consideram a atividade realizada como atividade jurídica quando o cargo não for ocupado, exclusivamente, por bacharéis em Direito.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE BACHAREL EM DIREITO. 1. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460), o triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso. 2. Atividade jurídica é aquela que, desempenhada pelo bacharel em direito, tem como objeto a exclusividade ou a comprovada preponderância do conhecimento jurídico. Cargo que não é exclusivo de bacharel em direito não revela o atendimento da exigência constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição da República, prevista também no edital do concurso e no art. 44, § 2º, inc. II, da Resolução n. 93/2007, que estabelece regras para ingresso na carreira do Ministério Público Federal. 3. Ocupação de cargo cujas atribuições não exigem graduação em direito não pode ser qualificada como exercício de atividade jurídica. 4. Segurança denegada. (STF – MS: 27609 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/02/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00135)
A ATIVIDADE DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO E, POR ISSO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, NÃO CARACTERIZA ATIVIDADE RELACIONADA A CARREIRAS JURÍDICAS. Precedentes: MS 27606, Relator Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009; MS 27609, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2009; ADI 3460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006. 4. De outro lado, quanto aos pontos referentes à atividade de preposto, o item 7.1.1 do Edital estipula que a fração superior a trinta meses só tem relevância para a pontuação depois de cinco anos de exercício na função de preposto de serventia, o que não ocorreu no caso. 5. O item 7.2.1 do Edital, em complemento ao item 7.1.1, dispõe que “o tempo de bacharel em direito só é computável enquanto no exercício de preposição.” 6. Ausência de direito líquido e certo à pretensão perseguida. 7. Recurso ordinário não provido. (ROMS – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 26546 2008.00.58166-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2010)
O último julgado citado (ROMS n. 26546) não se aplica à realidade da Polícia Militar de Minas Gerais, quando afirma que a atividade do Oficial da Polícia Militar não é carreira jurídica, pois a própria Constituição do Estado de Minas Gerais afirma que o oficialato é carreira jurídica.
Art. 142 (…)
§ 4º O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM –, com competência para o exercício da função de Juiz Militar e das atividades de polícia judiciária militar, integra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.
Deve-se levar em consideração também que os julgados acima enfrentaram realidades em que não se exigiam o bacharelado em Direito para ingressar na carreira, situação diversa dos concursos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais dos estados que exigem o bacharelado em Direito.
De qualquer forma, corre-se o risco do candidato Oficial da Polícia Militar de estado em que exija o bacharelado em Direito para ingressar na carreira de oficial da instituição militar, não conseguir, pelo fato de ser Oficial, comprovar, em razão dessa condição, o exercício de função privativa de bacharel em Direito, uma vez que há Oficiais das instituições militares que não precisam ser bacharéis em Direito (CHO), o que retira a exclusividade do exercício da atividade por bacharel em Direito.
Resolução n. 75/09 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 59. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 58, § 1º, alínea “i”: I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
Instrução Normativa n. 124/2018 da Polícia FederalArt. 3º Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal: I – a atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
Em se tratando de policiais que estudam para ser Delegado da Polícia Federal, o tempo de atividade jurídica não é uma preocupação, pois o fato de ser policial, por si só, computa como tempo de atividade policial, o que é aceito nos concursos para Delegado Federal (art. 4º da Instrução Normativa n. 124/2018 da Polícia Federal).
É importante destacar que malgrado o oficialato possa ser exercido por bacharéis em Direito ou não, os Oficiais que realizam o Curso de Habilitação de Oficiais passam a compor o Quadro de Oficiais Complementares ou outro nome correspondente – pelo menos em Minas Gerais – e não o Quadro de Oficiais, que é composto, exclusivamente, pelos Oficiais que realizaram o Curso de Formação de Oficiais e há atribuições que podem ser exercidas, exclusivamente, por Oficiais que compõem o Quadro de Oficiais, por terem feito o CFO, como a Presidência da Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar – CPAD (art. 66, § 2º, do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
Diante desse contexto, dada as especificidades da carreira de Oficial da Polícia Militar que ingressou mediante o Curso de Formação de Oficiais, é razoável e prudente que as comissões de concursos considerem como atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito, pois em que pese não haver exigência de que todos os oficiais sejam bacharéis em Direito, conforme demonstrado, ocupam quadros distintos e exercem, ainda que minimamente, funções diversas.
O curso de formação das escolas policiais conta como tempo de atividade jurídica?
Em se tratando do Curso de Formação de Oficiais (Polícia Militar), quando o ingresso exigir o bacharelado em Direito, necessariamente, o Cadete ou o Aluno do curso ocupará um cargo privativo de bacharel em Direito, portanto, presume-se que o período do curso de formação computa como atividade jurídica.
Acontece que no curso de formação o militar não exercerá, efetivamente, atividades preponderantemente jurídicas, pois está na condição de aluno e, muitas vezes, o curso de formação é uma especialização ou curso superior em Ciências Militares.
Portanto, o candidato que tenha concluído o Curso de Formação de Oficiais, por exemplo, de dois anos, pode precisar de mais três anos após a conclusão para completar o tempo mínimo de três anos de atividade jurídica que é exigido, por exemplo, para a magistratura e o Ministério Público.
De qualquer forma, a presunção é que se o concurso exige o bacharelado em Direito, o desempenho do cargo (Cadete/Aluno do CFO) caracterizará atividade jurídica, contudo esta presunção não é absoluta, podendo o candidato ter problemas no concurso em que for aprovado e precisar de provar o desempenho de atividades jurídicas, razão pela qual torna-se importante que o policial que estude para concursos confeccione certidão jurídica circunstanciada das atividades jurídicas desempenhadas no exercício do cargo.
De qualquer forma, como as normas preveem a possibilidade de se comprovar o exercício de atividade jurídica, simplesmente, pelo fato do candidato ocupar cargo público privativo de bacharel em Direito, o que presume o exercício de atividades privativas de bacharel em Direito, o que caracteriza, portanto, as atividades jurídicas necessárias, a simples comprovação dessa exigência (ocupar cargo privativo de bacharel em Direito) atende às exigências do edital, devendo ser comprovado o desempenho de atividades jurídicas na prática se houver exigência da banca, seja por mencionar expressamente isso no edital ou por intimar o candidato a comprovar após este ter informado que exerce cargo público privativo de bacharel em Direito.
Portanto, há uma possibilidade dos concursos aceitarem o tempo do curso de formação como tempo de atividade jurídica, o que não tem como ser garantido em razão das especificidades acima expostas.
Em relação ao curso de formação como parte do concurso, que é o que ocorre no concurso para Delegado da Polícia Federal, não há que se falar em contagem de tempo de atividade jurídica, pois não são policiais que exercem atividades jurídicas, mas sim alunos em curso de formação como parte de um concurso, sem exercerem atividades preponderantemente jurídicas.
Um ponto de suma importância consiste na possibilidade de Oficial da Polícia Militar de qualquer estado conseguir comprovar que exerce cargo privativo de bacharel em Direito, ainda que no estado em que seja Oficial não se exija o bacharelado em Direito para ingressar no oficialato, pois em outros estados há esta exigência, como o Estado de Minas Gerais e de Goiás.
Isso porque não aceitar que Oficial de qualquer instituição policial militar exerça atividade jurídica para fins de concursos públicos, consistiria em violação à isonomia e em um discrímen injustificável entre candidatos que possuem o mesmo cargo e exercem as mesmas atividades. Não há fundamento jurídico ou lógico para tal distinção. Basta imaginar o exemplo em que dois Oficiais, um de Minas Gerais e o outro de estado que não exige o bacharelado em Direito, são aprovados no concurso para Juiz de Direito. Somente o candidato de Minas Gerais conseguiria avançar no concurso, ser nomeado e tomar posse, enquanto que o candidato do outro estado ficaria prejudicado. Portanto, ainda que um Oficial não pertença a uma instituição que exige o bacharelado em Direito para o ingresso, por uma questão de isonomia, é razoável, justo e legal aceitar o exercício do oficialato como tempo de atividade jurídica.
O raciocínio jurídico exposto já foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, em concursos da magistratura.
Dessa forma, considerou-se o fato de uma delas ter se formado em Direito mais de 3 anos antes de sua convocação e de, apesar de aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não ter exercido a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava, qual seja, o de escrivã da Polícia Federal, cargo que envolve, como assinalado por decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Pedido de Providência 1238), o desempenho de atividades em que são exigidos conhecimentos jurídicos e para o qual, em algumas unidades da federação, seria exigido o bacharelado em direito. No que se refere à outra candidata, considerou-se o tempo que exercera como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, visto que, embora somente em 2007 esse cargo tivesse passado a ser privativo de bacharel em direito no Estado do Pará (Lei Estadual 6.969/2007), já o seria em outras Unidades da Federação. Asseverou-se que entendimento contrário implicaria tratamento desigual entre candidatos daquelas unidades federadas e candidatos do Estado do Pará. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava as reclamações improcedentes. Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008.(Rcl-4939)
MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PECULIARIDADES DO CASO. 1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso público. 2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento. Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito. 4. Segurança concedida.” (MS 27.604, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 9/2/2011)
Por fim, a comprovação de atividade jurídica por Oficiais, em tese, é mais fácil do que a comprovação de atividade jurídica para as Praças, pois os Oficiais podem ser juízes militares, presidem inquérito policial militar e auto de prisão em flagrante, conduzem sindicâncias e processos administrativos, geralmente, aos oficiais incumbe a função de coordenar o turno de serviço e orientar a tropa juridicamente durante o serviço, o que, no entanto, não impede, de forma alguma, da Praça conseguir comprovar o tempo de atividade jurídica, conforme os diversos exemplos já citados neste texto, como a realização de análises e minutas de soluções de processos e procedimentos administrativos. As Praças participam também dos processos e procedimentos administrativos, geralmente, como escrivães e em alguns casos como encarregados.
e) O policial pode exercer outra atividade, além da atribuição de natureza policial, que seja considerada atividade jurídica, como ser professor, conciliador, mediador, técnico, analista, árbitro ou advogado?
Todos esses pontos já foram analisados neste texto.
f) Como os militares do Corpo de Bombeiros podem exercer atividade jurídica?
O exercício da atividade jurídica por militares do Corpo de Bombeiros já foi analisado. Vale a pena reforçar que aplica-se o mesmo raciocínio exposto para os policias que trabalham na rua ou na administração, sem ser em seção jurídica. Remetemos o leitor para a leitura do tópico “Qual é a solução para que o policial, bombeiro ou guarda municipal consiga exercer atividade jurídica que seja aceita em concurso público?”
g) Como os militares das Forças Armadas podem exercer atividade jurídica?
A Constituição Federal somente autoriza o acúmulo de cargo público por militares das Forças Armadas na hipótese do art. 37, XVI, “c”, ou seja, somente militares profissionais da saúde conseguem acumular outro cargo público, desde que este também seja na área de saúde.
Art. 142 (…)
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Art. 37 (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Diante da literalidade da Constituição, ao militar federal não é possível ser professor em instituição pública de ensino, já que autoriza o acúmulo de cargo público somente na hipótese contida na alínea “c” do inciso XVI do art. 37, e o magistério para quem ocupa cargo técnico ou científico encontra-se na alínea “b”. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou essa acumulação de cargos públicos, em hipótese em que o militar federal era médico.
Caso exista compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de instituição pública de ensino. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, “c”, 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um cargo “técnico ou científico”, na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível. RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/2/2013.
Os mesmos fundamentos aplicados no julgado acima poderiam ser aplicados para autorizar os militares federais a lecionarem em universidades públicas, na forma do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Art. 37 (…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Certamente, haverá resistências em reconhecer a tecnicidade do cargo ocupado por militares federais (Oficiais e Praças), assim como ocorre com o cargo ocupado por policiais, contudo as funções desempenhadas pelos militares federai são eminentemente técnicas, pois lidam com conhecimentos específicos sobre a segurança nacional, o que inclui uma gama de conhecimentos e treinamentos peculiares e próprios, inclusive com armamento. A função é técnica do Soldado ao General.
O fato de desempenhar funções típicas da atividade castrense não impossibilita – ou não deveria impossibilitar – o exercício do magistério em instituições públicas de ensino, até porque é importante para a evolução do ensino que militares das Forças Armadas – e policiais também – lecionem em ambientes acadêmicos, o que potencializa a diversidade e pluralidade de ideias, fortalece os debates e a própria democracia.
Além do mais, os militares das Forças Armadas, em tempo de paz, possuem condições de exercerem o magistério, já que a dedicação e disponibilidade permanente que devem possuir não implica em permanecer trabalhando todos os dias, inclusive nos períodos noturnos.
De qualquer forma, no site da Marinha ao tratar do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas especifica que estes possuem dedicação exclusiva e disponibilidade permanente.30
c) Dedicação exclusiva
O militar ativo não pode exercer qualquer outra atividade formal, o que o torna dependente, exclusivamente, da sua remuneração e dificulta o seu posterior ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade.
d) Disponibilidade permanenteO militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem, por isso, ter direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial. Podendo, ainda, ser acionado a qualquer momento e a sua revelia.
Diante disso, certamente, os militares possuirão dificuldades em exercer outras atribuições, fora das Forças Armadas, que possibilitem a contagem do tempo de atividade jurídica, razão pela qual os militares das Forças Armadas devem procurar trabalhar em seções jurídicas que elaborem atos e documentos jurídicos ou então realize análise e minuta de processos administrativos diversos.
Como conseguir realizar análises e minutas de processos e procedimentos administrativos sem trabalhar na seção jurídica que possua essa atribuição? O militar federal precisará conversar com o Comandante para que este autorize, sendo possível, inclusive, que o superior hierárquico expeça ato normativo designando o militar para realizar análises e minutas de processos e procedimentos, documento este que também poderá ser utilizado para comprovar a atividade jurídica.
Os militares, comumente, permanecem aquartelados e as atividades realizadas na rua não constituem atividades preponderantemente jurídicas, pois, geralmente, consiste em operações para a Garantia da Lei e da Ordem ou outra específica determinada pelo Presidente da República ou Comandante do Exército. Certo é que nas operações voltadas para a garantia da Lei e da Ordem os militares aplicam o direito ao realizarem prisões, buscas pessoais, registrarem as ocorrências, dentre outras atribuições, sendo aplicável o mesmo raciocínio já exposto quanto ao desempenho das atividades policiais que também possuem essas atribuições.
Por fim, a comprovação de atividade jurídica por Oficiais das Forças Armadas, em tese, é mais fácil do que a comprovação de atividade jurídica para as Praças, pois os Oficiais podem ser juízes militares, presidem inquérito policial militar e auto de prisão em flagrante, conduzem sindicâncias e processos administrativos. As Praças podem também participarem dos processos e procedimentos administrativos, geralmente, como escrivães.
h) Os guardas municipais exercem atividade jurídica?
O ponto já foi abordado neste texto.
Vale a pena reforçar que aplica-se o mesmo raciocínio exposto para os policias que trabalham na rua ou na administração, sem ser em seção jurídica. Remetemos o leitor para a leitura do tópico “Qual é a solução para que o policial, bombeiro ou guarda municipal consiga exercer atividade jurídica que seja aceita em concurso público?”
i) Como deve ser feita a certidão de atividade jurídica?
A certidão de atividade jurídica deve possuir o máximo de informações e detalhes de todas as atividades jurídicas desempenhas pelo candidato, sobretudo se a função exercida não for privativa de bacharel em Direito.
Como sugestão, recomenda-se que o policial, o militar, o bombeiro, o guarda municipal e todo aquele que prestar concurso público, durante o período em que está a trabalhar para computar o tempo de atividade jurídica, anote, no decorrer do tempo, todas as atividades exercidas, como o número dos processos e procedimentos que realizou análises e minutas e dos atos normativos também minutados.
Para facilitar para você, disponibilizarei a certidão das atividades jurídicas por mim desempenhadas e apresentada perante as comissões dos concursos em que fui aprovado (TJPA, TJPB, TJAL e TJGO).
Como reforço argumento da atividade jurídica, além da certidão, demonstrei para as comissões dos concursos que ocupava cargo privativo de bacharel em Direito (Oficial da PMMG) e acredito que este fato, por si só, seria suficiente para que o concurso aceitasse meu tempo de atividade jurídica, contudo, por uma questão de segurança, optei por apresentar uma certidão minuciosa das atividades jurídicas por mim desempenhadas.
Para acessar a certidão, clique aqui.
Por fim, é de suma importância deixar muito claro para todos os policiais, militares, bombeiros e guardas municipais que não é possível afirmar com absoluta segurança em quais situações as comissões dos concursos públicos aceitarão as atividades jurídicas desempenhadas, sobretudo quando o cargo ocupado não for privativo de bacharel em Direito, razão pela qual recomendo fortemente que incluam nas certidões o máximo de detalhes acerca das atividades jurídicas desempenhadas, o que cabe às comissões avaliarem.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a comprovação de atividade jurídica, pode considerar o tempo de exercício em cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, ausentes dúvidas acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas”31.
Diante de todo o exposto, segue tabela que visa esquematizar de forma simplificada as exigências dos concursos públicos e o que o policial, o militar, o bombeiro militar e o guarda municipal devem fazer para possuírem atividade jurídica, o que, no entanto, não exime a leitura de todo este texto para entender as particularidades e projeção de cenário de cada situação.
Magistratura (Resolução n. 75 do CNJ) | O que fazer? |
Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; | a) Em regra, o fato de ser Oficial da Polícia Militar computa como tempo de atividade jurídica, contudo, é importante juntar certidão de atividade jurídica; b) O fato de ser Delegado de Polícia computa como tempo de atividade jurídica; c) Militares das Forças Armadas, bombeiros militares e guardas municipais não conseguem computar tempo de atividade jurídica com base nesta hipótese. |
O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; | Podem exercer o magistério superior em universidades públicas e privadas, devendo-se observas as particularidades e exceções expostas no texto. |
O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; | Dificilmente conseguirão exercer a função de conciliador, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios | Dificilmente conseguirão exercer a função de mediador ou de árbitro, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. | O policial, o militar, o bombeiro militar ou o guarda municipal poderão adquirir atividade jurídica mediante a elaboração de minutas de soluções de processos e procedimentos jurídicos e de atos normativos diversos. Caso não trabalhe na seção responsável pela produção desses atos, por trabalhar na rua ou em outra seção administrativa, poderá tentar junto ao Chefe ou Comandante a produção desse atos, ainda que seja um por semana, com o fim de comprovar, futuramente, a prática de atividades jurídicas. |
Ministério Público (Resolução n. 40 do CNMP) | O que fazer? |
O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas. | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. | Podem exercer o magistério superior em universidades públicas e privadas, devendo-se observas as particularidades e exceções expostas no texto. |
O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; | Dificilmente conseguirão exercer a função de conciliador, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. (Incluído pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019) | Provavelmente não conseguirão exercer o serviço voluntário, em razão de impedimento legal. Não havendo impedimento legal, a exigência de carga horária é de somente 16 (dezesseis) horas mensais, o que, certamente, é possível adequar à escala de trabalho do policial, militar, bombeiro militar ou guarda municipal. Portanto, não havendo impedimento legal, é uma possibilidade de exercer atividade jurídica que será aceita pelo Ministério Público. Não há igual previsão para os concursos da magistratura. |
O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios | Dificilmente conseguirão exercer a função de mediador ou de árbitro, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. (Redação dada pela Resolução nº 206, de 16 de dezembro de 2019) | O policial, o militar, o bombeiro militar ou o guarda municipal poderão adquirir atividade jurídica mediante a elaboração de minutas de soluções de processos e procedimentos jurídicos e de atos normativos diversos. Caso não trabalhe na seção responsável pela produção desses atos, por trabalhar na rua ou em outra seção administrativa, poderá tentar junto ao Chefe ou Comandante a produção desse atos, ainda que seja um por semana, com o fim de comprovar, futuramente, a prática de atividades jurídicas. |
Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) Um ano para pós-graduação lato sensu. b) Dois anos para Mestrado. c) Três anos para Doutorado. | O policial, o militar, o bombeiro militar ou o guarda municipal poderão adquirir tempo de atividade jurídica mediante a realização de curso pós-graduação em Direito, sendo possível obter os três anos necessários de atividade jurídica mediante a realização de uma pós-graduação lato sensu e um mestrado, ou então, mediante a realização de um doutorado. |
Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994 e Resolução n. 118/201 da DPU) | O que fazer? |
Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). O efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária; | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense. | Durante a faculdade, caso o policial, militar, bombeiro militar ou guarda municipal tenha realizado estágio na Defensoria Pública, poderá contar como tempo de atividade jurídica (prática forense). |
O efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; | Podem exercer o magistério superior em universidades públicas e privadas, devendo-se observas as particularidades e exceções expostas no texto. a) Em regra, o fato de ser Oficial da Polícia Militar computa como tempo de atividade jurídica, contudo, é importante juntar certidão de atividade jurídica; b) O fato de ser Delegado de Polícia computa como tempo de atividade jurídica; c) Militares das Forças Armadas, bombeiros militares e guardas municipais não conseguem computar tempo de atividade jurídica com fundamento no exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. O policial, o militar, o bombeiro militar ou o guarda municipal poderão adquirir atividade jurídica mediante a elaboração de minutas de soluções de processos e procedimentos jurídicos e de atos normativos diversos. Caso não trabalhe na seção responsável pela produção desses atos, por trabalhar na rua ou em outra seção administrativa, poderá tentar junto ao Chefe ou Comandante a produção desse atos, ainda que seja um por semana, com o fim de comprovar, futuramente, a prática de atividades jurídicas. |
O exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; | Dificilmente conseguirão exercer a função de conciliador, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; | Dificilmente conseguirão exercer a função de mediador ou de árbitro, ou por impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
O serviço voluntário prestado à Defensoria Pública por bacharel em Direito. | Provavelmente não conseguirão exercer o serviço voluntário, em razão de impedimento legal. Não havendo impedimento legal e na hipótese em que houver compatibilidade de horário, o serviço voluntário na Defensoria Pública, para quem almeja ser Defensor Público, é uma opção. |
Advogado da União e Procurador da Fazenda (Lei Complementar n. 73/1993 e Resolução n. 01/2002 da AGU) | O que fazer? |
O efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 1994, a abranger a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
O exercício de cargo, emprego ou função pública, privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) | a) Em regra, o fato de ser Oficial da Polícia Militar computa como tempo de atividade jurídica, contudo, é importante juntar certidão de atividade jurídica; b) O fato de ser Delegado de Polícia computa como tempo de atividade jurídica; c) Militares das Forças Armadas, bombeiros militares e guardas municipais não conseguem computar tempo de atividade jurídica com fundamento no exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. |
O exercício profissional de consultoria, assessoramento ou direção, bem como o desempenho, de cargo, emprego ou função pública de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas. (Redação alterada pela Resolução nº 4/CSAGU, de 29 de março de 2004) | Em razão de provável impedimento legal, o que deve ser verificado em cada instituição, não podem exercer a função de consultoria, nem de assessoramento ou direção em qualquer empresa ou cargo público. Podem exercer atividade jurídica, caso a função pública exercida seja privativa de nível superior, como os militares das Forças Armadas. Os que se formam pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) são bacharéis em Ciências Militares; os que se formam pela Escola Naval da Marinha do Brasil são bacharéis em Ciências Navais e os que se formam em pela Academia da Força Aérea são bacharéis em Ciências Aeronáuticas. Dessa forma, caso desempenhem atividades eminentemente jurídicas, como trabalhar em uma seção Jurídica ou de Justiça e Disciplina ou então realizarem, constantemente, inquéritos policiais e processos administrativos, desempenharão, os oficiais das Forças Armadas, a atividade jurídica necessária para o concurso de Advogado da União e Procurador da Fazenda. |
Admitir-se-á, também, quanto à exigência legal relativa a dois anos de prática forense, apenas a comprovação de igual período de Estágio, desde que observadas, a legislação, e os demais atos normativos, regedores da hipótese. | A realização de estágio, conforme as normas especificadas pela AGU, é uma possibilidade de obter tempo de atividade jurídica (prática forense). |
Procurador Federal (Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU) | O que fazer? |
O exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de direito, cumprindo estágio regular e supervisionado, deve observar a legislação e os demais atos normativos regedores da hipótese. | A realização de estágio durante o curso de Direito é uma possibilidade de obter tempo de atividade jurídica (prática forense). |
O efetivo exercício da advocacia, na forma da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, abrange a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, assim como as atividades de consultoria, assessoramento e direção jurídicos, sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
A comprovação da existência de atividades, ao menos parcialmente, jurídicas, em cargos, empregos ou funções públicas, sejam efetivos, permanentes ou de confiança, em qualquer dos Poderes ou Funções Essenciais à Justiça, será feita mediante a demonstração dessas atividades, acompanhada da juntada da legislação pertinente que defina as atribuições respectivas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa AGU nº 1, de 15.01.2010, DOU 18.01.2010) | a) Em regra, o fato de ser Oficial da Polícia Militar computa como tempo de atividade jurídica, contudo, é importante juntar certidão de atividade jurídica; b) O fato de ser Delegado de Polícia computa como tempo de atividade jurídica; c) Militares das Forças Armadas, bombeiros militares e guardas municipais podem conseguir computar tempo de atividade jurídica com fundamento na exigência de que a atividade realizada seja parcialmente jurídica, no entanto não há segurança que será aceito, mas há um menor rigor na exigência de atividade jurídica. |
Delegado de Polícia Federal (Instrução Normativa n. 124/2018 da PF) | O que fazer? |
A atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito; | a) Em regra, o fato de ser Oficial da Polícia Militar computa como tempo de atividade jurídica, contudo, é importante juntar certidão de atividade jurídica; b) O fato de ser Delegado de Polícia computa como tempo de atividade jurídica; c) Militares das Forças Armadas, bombeiros militares e guardas municipais não conseguem computar tempo de atividade jurídica com base nesta hipótese. |
O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou questões distintas, conforme o Estatuto da Advocacia; | Não conseguem tempo de atividade jurídica em razão do exercício da advocacia, por serem impedidos. |
O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos | Podem exercer o magistério superior em universidades públicas e privadas, devendo-se observas as particularidades e exceções expostas no texto. |
O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. | Dificilmente conseguirão exercer a função de conciliador, mediador ou de árbitro, sem em razão de impedimento legal ou por incompatibilidade de horário. |
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. | O policial, o militar, o bombeiro militar ou o guarda municipal poderão adquirir atividade jurídica mediante a elaboração de minutas de soluções de processos e procedimentos jurídicos e de atos normativos diversos. Caso não trabalhe na seção responsável pela produção desses atos, por trabalhar na rua ou em outra seção administrativa, poderá tentar junto ao Chefe ou Comandante a produção desse atos, ainda que seja um por semana, com o fim de comprovar, futuramente, a prática de atividades jurídicas. |
Considera-se atividade policial, para fins de ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, na Polícia Ferroviária Federal, nas Polícias Civis ou nas Polícias Militares. | Para quem é policial, a atividade jurídica não será um problema, pois aceita o tempo de atividade policial. |
Em se tratando das defensorias públicas estaduais, delegados estaduais e procuradorias estaduais e municipais deve-se observar as leis e normas que regem as respectivas carreiras.
Qual é o tempo de atividade jurídica exigido para cada concurso?
Concurso | Tempo de atividade jurídica | Fundamento |
Magistratura | 03 anos | Art. 93, I, da CF |
Ministério Público | 03 anos | Art. 129, § 3º, da CF |
Defensoria Pública da União | 03 anos | Art. 29, § 1º, XI, da Resolução n. 118/2015 da DPU |
Advogado da União e Procurador da Fazenda | 02 anos | Art. 21, § 2º, da Lei Complementar n. 73/1993 |
Procurador Federal | 02 anos | Art. 8º-A da Instrução Normativa AGU n. 1/2009 |
Delegado de Polícia Federal | 03 anos | Art. 2º-B da Lei n. 9.266/96 |
Em se tratando das defensorias públicas estaduais, delegados estaduais e procuradorias estaduais e municipais deve-se observar as leis e normas que regem as respectivas carreiras.
A partir de quando o tempo de atividade jurídica pode ser contado?
Concurso | Marco inicial da contagem do prazo | Fundamento |
Magistratura | Colação de grau | Art. 93, I, da CF |
Ministério Público | Colação de grau | Art. 129, § 3º, da CF |
Defensoria Pública da União | Início do estágio durante a universidade | Art. 145, §º 3, da Lei Complementar n. 80/1994 |
Advogado da União e Procurador da Fazenda | Início do estágio durante a universidade | Art. 27, parágrafo único, da Resolução n. 01/2002 da Advocacia-Geral da União |
Procurador Federal | Início do estágio durante a universidade | Art. 19-C. I, da Instrução Normativa n. 01/2009 da AGU |
Delegado de Polícia Federal | Colação de grau | Art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 124/2018 da PF |
Diante de todo o exposto é possível extrair as seguintes conclusões:
a) As atividades desempenhadas por policiais, militares, bombeiros e guardas municipais podem ser preponderante, parcial ou minimamente jurídicas, o que cabe à comissão do concurso publico avaliar;
b) O trabalho dos policiais, militares, bombeiros e guardas municipais na rua não é considerado, por si só, atividade jurídica para fins de concurso público;
c) Os candidatos a concursos públicos que sejam policiais, militares, bombeiros e guardas municipais podem desempenhar atividades jurídicas sem necessidade de se exonerarem para exercerem outro cargo público, que seja jurídico, ou atividade que conte como tempo de atividade jurídica, como advogar, devendo, para tanto, exercer atividades jurídicas na unidade em que trabalha, como realizar a análise e minuta de processos e procedimentos e a confecção de atos normativos, ainda que trabalhe na rua, o que pode ser ajustado entre o interessado e o Chefe/Comandante;
d) Os policiais, militares, bombeiros e guardas municipais dificilmente conseguirão exercer outra função, fora da atividade principal, em outra instituição, seja em razão de impedimento legal e/ou incompatibilidade de horário;
e) O fato do Oficial da Polícia Militar ocupar cargo privativo de bacharel em Direito não implica, necessariamente, em comprovação de atividade jurídica, sendo recomendável, por cautela, que exerça efetivamente atividades jurídicas e anote todas as informações e dados para constar na certidão circunstanciada. De qualquer forma, a presunção é de que exerce atividade jurídica;
f) A realização de pós-graduação, mestrado ou doutorado conta como tempo de atividade jurídica para os concursos do Ministério Público. Não conta como tempo de atividade jurídica nos concursos da magistratura, Defensoria Pública da União, Advogado da União, Procurador da Fazenda, Procurador Federal e Delegado de Polícia Federal. No que tange aos concursos para a defensoria pública estadual, delegado de polícia estadual e procuradorias estaduais e municipais, deve-se analisar a norma específica de cada instituição e os editais dos concursos públicos;
g) A lavratura do termo circunstanciado de ocorrência não implica, necessariamente, no reconhecimento de atividade jurídica suficiente para o concurso público;
h) O policial que trabalha em Seção Jurídica ou de Justiça e Disciplina e confeccione atos normativos, documentos jurídicos, analise e minute atos disciplinares, exerce atividade preponderantemente jurídica, o que deve ser comprovado mediante certidão circunstanciada;
i) O curso de formação das escolas policiais que exijam o bacharelado em Direito para o ingresso não conta, necessariamente, como tempo de atividade jurídica.
NOTAS
1 Consulta n. 0000877-66.2020.2.00.0000.
2 Título do livro do Juiz Federal George Marmelstein.
3 Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/a-parcialidade-positiva-do-juiz-b69jyn1qosbvpu8t16q2zn80e/>. Acesso em: 05/08/2020.
4 Art. 328 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
5 Art. 332 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
6 Art. 334 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
7 Anexo II, item II.2, da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.
8 Anexo II, item II.3, da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.
9 Anexo II, item II.5, da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais.
10Disponível em: <http://www.bombeiros.mg.gov.br/component/content/article/2-institucional/14-objetivo-e-competencia.html#:~:text=Corpo%20de%20Bombeiros%20Militar%20de%20Minas%20Gerais&text=Coordenar%20e%20executar%20a%C3%A7%C3%B5es%20de,ou%20qualquer%20tipo%20de%20cat%C3%A1strofe.>. Acesso em: 06/08/2020.
11STJ, HC 365283/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016
12RMS 7.550/PB, 6.ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ de 02/03/1998.
13CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Definição de cargo técnicoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/051e4e127b92f5d98d3c79b195f2b291>. Acesso em: 04/04/2019.
14RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
15REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016.
16AgInt no RMS 49.835/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016
17 Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
18CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 863.
19 Arts. 37 e 42, § 1º, ambos da Constituição Federal.
20EDcl no REsp 1195791/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012.
21 ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.
22 Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado>. Acesso em: 07/08/2020.
23Art. 2º do Decreto 4.376/02.
24Política Nacional de Inteligência. Disponível em: http://www.abin.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao-de-inteligencia/coletanea-de-legislacao/politica-nacional-de-inteligencia/. Acesso em: 23 Nov 18.
25Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
26Art. 142, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
27Art. 59, § 1º, da Resolução n. 75 do CNJ.
28Art. 1º, § 1º, da Resolução n. 40/2009 do CNMP.
29Art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa n. 124/2018 da PF.
30 Disponível em: <https://www.marinha.mil.br/spsm/content/defini%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 08/08/2020.
31STF – AgR MS: 28226 DF – DISTRITO FEDERAL 0006914-36.2009.0.01.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-167 26-08-2015.