O uso de barba e bigode por militares, policiais, guardas municipais e vigilantes

Em se tratando de instituições militares não há dúvidas acerca da constitucionalidade e legalidade de se possuir um padrão de estética militar. Os militares usam fardas e a padronização e uniformidade, que envolve, inclusive, a aparência do rosto, é um valor militar.

As instituições militares são as únicas que possuem a hierarquia e disciplina como valores constitucionais. A apresentação pessoal, a identidade institucional e, consequentemente, a imagem e conceito constitucional perante a opinião pública, são valores tutelados e de suma importância para as instituições militares, sendo a padronização das vestimentas (farda), corte de cabelo e barba, fatores que buscam tutelar esses valores e a disciplina militar.

O Poder Judiciário não deve interferir na estética militar, inclusive, sobre o uso de barba, salvo uma situação excepcional, como o militar que não pode fazer barba por questões médicas ou por motivos religiosos. Nesses casos a instituição pode dispensar o militar do uso da farda ou autorizar o uso específico de uniformes que possam comportar o uso de barba.

Curiosamente, no Exército havia uma família que possuía autorização para usar barba, sendo o último membro da família a utilizar barba o General Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira (foto a seguir), o que foi autorizado em razão da tradição familiar de cerca de 150 anos que é de uma linhagem imperial.

No contexto histórico, o Marechal Deodoro da Fonseca, que liderou a Proclamação da República e se tornou Presidente do Brasil, usava barba.

A seguir vale a pena citar a matéria denominada “O último barbudo“, publicada pelo Jornal da Globo em 25/08/06.

O general Manoel Theophilo é o personagem principal do capítulo final de uma história que dificilmente irá se repetir. O último general e único oficial de barba do Exército brasileiro vai se aposentar na semana que vem, levando com ele uma autorização especial que perpetuou uma tradição de família de quase 150 anos.

Para deixar a barba crescer, o general Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira, chefe do Estado Maior do comando militar do Nordeste, teve que conseguir uma autorização do ministério do Exército, em 1981. Tenente, usava bigode, mas insistiu pra manter uma tradição de família.

Ele representa a quinta geração batizada de Manoel, e que deve usar a barba, como os antepassados. “Só consegui por causa da tradição de família. Foi mantida a barba porque passa de Manoel Theophilo para Manoel Theophilo”, admite.

Tal pai, tal filho. A barba é uma herança que o general da reserva Manoel Theophilo, de 82 anos, passou para o filho. Ele também teve uma trajetória solitária de oficial com o rosto barbado. “Eu conheci um ou dois, quando saí aspirante, em 1946. Mas depois, só eu mesmo”, lembra o Manoel Theophilo pai.

Nem sempre a barba foi combatida pelas Forças Armadas. É só lembrar do Duque de Caxias, patrono do Exército brasileiro. E a barba de Deodoro da Fonseca, que foi presidente do Brasil.

Estudioso do assunto, o general lembra que não há nenhuma proibição por escrito extinguindo a barba dos quartéis, mas que ela entrou em desuso com a Guerra Fria. Era de bom tom em nada lembrar o guerrilheiro Che Guevara ou ditador Fidel Castro. “Os militares comunistas, ou os guerrilheiros comunistas, quase todos usavam barba, até por dificuldade, porque sempre passavam por uma guerrilha difícil”, conta Manoel Theophilo. “Mas o uso da barba, em si, não modifica a capacidade do militar em bem-exercer a sua profissão”.

Nas instituições policiais de natureza civil (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal) e na Guarda Municipal prevalece que não pode haver a proibição do uso de barba, o que não impede, contudo, que normas institucionais prevejam o uso da barba aparada, bem feita.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça decidiu que os agentes penitenciários – hoje, policiais penais – podem usar barba. A decisão teve como principais fundamentos o direito de personalidade, que é inerente à própria condição humana, estando dentre eles, o direito à liberdade civil e o direito à identidade, bem como o fato da barba não prejudicar, em nada, o trabalho do agente penitenciário (policial penal), nem comprometer a higienização exigida para o trabalho.[1]

Em caso que o Município de Paulínea/SP, no âmbito de suas atribuições, editou o Código de Conduta de sua Guarda Municipal, por meio da Lei Complementar 59, de 29 de fevereiro de 2016, em que previu no inciso I do § 1º do art. 54 que considera infração disciplinar de natureza leve apresentar-se ao trabalho com barba por fazer, bem como bigode, cabelos ou unhas que não sejam condizentes com a dignidade da instituição, o Supremo Tribunal Federal decidiu que trata-se de regra de asseio pessoal, condizente com a postura de qualquer servidor público, e não norma disciplinar de regulamento militar e que a determinação legal atende ao princípio da razoabilidade, pois a imposição de sanção de natureza leve revela-se adequada e proporcional à falha na conduta do servidor público. Tampouco há falar em violação a direitos de personalidade, ao direito à liberdade, à imagem, bem como à dignidade da pessoa humana, haja vista que o mínimo zelo com a aparência é o que se espera do agente estatal, especialmente daqueles que lidam diretamente com a população.[2]

Portanto, as razões dessa decisão do STF em relação aos guardas municipais podem ser aplicadas a todas as instituições policiais, no sentido de poderem prever e exigir dos policiais que a barba seja bem feita. Em relação aos militares entendo ser possível exigir a inexistência de barba, como sustentei acima, sendo possível permitir, como ocorre, somente o bigode devidamente aparado, tendo como limite a linha do lábio. A ideia é que o bigode demonstra seriedade e está de acordo com os padrões e valores militares e esteticamente não há prejuízo ao se utilizar a farda.

Em relação aos vigilantes, decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho proclamou que exigir barba e cabelo aparados é uma restrição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados do setor de vigilância, postura que não condiz com o nosso Ordenamento Jurídico (artigos 1º, III, e 3º, IV, da CF).[3]


[1] Mandado de Seg. Coletivo 1.0000.18.063177-2/000.

[2] STF – RE 1298758 A GR / SP.

[3] TST-RR-1257-47.2014.5.03.0071, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 16/2/2022.