Adesividade do mandado de busca e apreensão

Na dinâmica do crime, em especial, do tráfico de drogas, não é incomum que os criminosos busquem mudar de casa de tempos em tempos com a finalidade de dificultar que sejam descobertos ou eventuais ações da polícia.

Diante desse panorama surge a discussão da possibilidade do mandado de busca e apreensão expedido poder ser cumprido em endereço diverso daquele constante no pedido feito pela autoridade policial, caso se demonstre que o agente mudou de endereço subitamente com o fim de resguardar o seu comércio ilícito de drogas. Trata-se da denominada “adesividade do mandado de busca e apreensão”, o que ocorre mediante autorização judicial.

Tome como exemplo que uma investigação aponte o endereço que o traficante utiliza para vender drogas, o Delegado de Polícia requer o mandado de busca e apreensão e ao cumpri-lo detecta que o agente se mudou, rapidamente, para evitar a apreensão das drogas e, consequentemente, a prisão. Neste caso, poderá a autoridade policial diligenciar para descobrir de imediato o novo endereço e utilizar-se do mesmo mandado de busca e apreensão para ingressar na nova casa do investigado, ainda que no mandado não conste o novo endereço? Ou será necessário relatar essas circunstâncias e requerer novo mandado de busca e apreensão?

O Código de Processo Penal prevê no art. 243, I, que o mandado de busca deverá indicar o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.

Art. 243.  O mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a possibilidade de se ingressar na residência, durante o dia, mediante autorização judicial.

Nota-se que o Código de Processo Penal prevê que o mandado deve indicar o local que sofrerá a busca o “mais precisamente possível”, o que permite afirmar que em situações de mudança repentina de endereço com a finalidade de se esquivar das investigações, da atuação policial, a polícia poderá, ainda que não haja no mandado o novo endereço, diligenciar de imediato e cumpri-lo no novo endereço, pois, além da proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar visar tutelar o morador e não o espaço físico, o CPP autoriza a indicação do endereço na medida do possível.

Em qualquer caso o cumprimento do mandado de busca e apreensão no novo endereço do investigado que se mudou subitamente deverá contar com autorização judicial, o que pode ocorrer na autorização inicial de busca e apreensão, não como uma espécie de “cheque em branco” para entrar em qualquer residência, mas sim na nova residência do investigado.

Na impossibilidade do mandado de busca e apreensão ser cumprido de imediato na nova casa do investigado haverá por prejudicar toda a diligência, em razão do princípio da oportunidade e por malferir o fator surpresa, pois o agente tomará conhecimento de que contra ele há investigação em andamento e mandado de busca e apreensão, fazendo com que destrua as provas contra ele e mude novamente de endereço.

De toda forma, antes de cumprir o mandado de busca e apreensão, a autoridade policial deve ter a cautela necessária para certificar que o endereço do investigado está atualizado.

A evolução do crime, a dinâmica de atuação dos infratores e a complexidade das investigações não podem engessar a repressão ao crime, sob o fundamento de tutela de direitos fundamentais, como se pudessem ser utilizados para proteger a prática de ilícitos penais.

O tema é recente e não encontrei decisões dos tribunais superiores o que, com o tempo, começará a ser enfrentado pelo STF e STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui decisão que chancelou a legalidade da adesividade do mandado de busca e apreensão. (TJ-PR – HC: 00240616920218160000 Ampére 0024061-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2021).