A relevância do preenchimento da data de nascimento do adolescente infrator, mediante consulta a documentos, no Boletim de Ocorrência
Síntese
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).
Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento. STJ – ProAfR no REsp 1.619.265-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 07/04/2020, DJe 18/05/2020 (Informativo 671)
Após o estudo do julgado do Superior Tribunal de Justiça e aprofundamentos realizados por este autor, chegou-se às seguintes conclusões:
a) O policial, ao registrar Boletim de Ocorrência em razão da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) ou um dos crimes previstos entre os arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/06, como o tráfico de drogas, que envolva menor, não deverá constar a data de nascimento do adolescente no Boletim de Ocorrência somente em razão de sua palavra. Deverá consignar a data de nascimento do menor e citar, necessariamente, o número do documento utilizado para obter a informação da data de nascimento;
b) O policial deve sempre buscar registrar a data de nascimento obtida por meios oficiais, seja mediante a apresentação de qualquer documento idôneo (identidade, certidão de nascimento, carteira de estudante, passaporte, cartão do SUS, dentre outros) ou mediante informações e dados fornecidos pelo sistema de registro de ocorrência;
c) Sempre que o próprio sistema de registro de ocorrência fornecer a data de nascimento e outros dados, automaticamente, como decorrência da inserção do nome ou RG ou CPF do adolescente infrator no sistema, é importante que o policial explique no histórico da ocorrência que a data de nascimento foi obtida pelo próprio sistema de registro de ocorrência que possui banco de dados oficial que, automaticamente, insere os demais dados, como a data de nascimento.
A observância do item “c” não deve dispensar, sempre que possível, por cautela, a observância do item ‘b”.
A inobservância desses procedimentos policiais poderá acarretar em impunidade.
Quando um agente pratica infração penal com um adolescente deverá responder também pelo crime de corrupção de menor.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pouco importa se o adolescente já possui vasto histórico de envolvimento com a prática de atos infracionais (crimes e contravenções penais), pois o crime de corrupção de menor é formal. Logo, é desnecessário que se comprove que o adolescente foi “contaminado” pelo crime pelo agente que com ele praticou infração penal.
A Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça afirma ser o crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente de natureza formal.
Súmula 500-STJ. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Em se tratando do envolvimento de adolescentes com tráfico de drogas, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em razão do princípio da especialidade.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Em qualquer caso é necessário que a idade do adolescente seja comprovada para que o agente seja responsabilizado pelo crime de corrução de menor ou pelo crime de tráfico de drogas com causa de aumento de pena.
Como comprovar a idade do adolescente, de forma que o judiciário reconheça a validade dessa comprovação ao sentenciar o agente?
Não é incomum que autores de crime e de atos infracionais andem pelas ruas sem documentos de identificação, exatamente, com o intuito de dificultar o trabalho da polícia ao serem abordados ou presos.
Salienta-se que não há, no Brasil, nenhuma lei que obrigue o porte de documento pelas pessoas que transitam pelas ruas, o que não as desobrigam de se identificarem quando solicitadas pela polícia, pois a negativa em se identificar caracteriza contravenção penal.
Decreto-Lei n. 3.688/41
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fato é que agentes maiores de idade e adolescentes serão capturados em flagrante delito e conduzidos à Delegacia especializada para a lavratura do Boletim de Ocorrência.
Sempre que um adolescente for apreendido em flagrante de ato infracional e houver a prisão de um maior de idade em razão da coautoria, a condução dos autores deve ser feita para a repartição policial especializada no atendimento de adolescente.
Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Na Delegacia especializada deve ser lavrado o Boletim de Ocorrência, ocasião em que o policial deverá constar a data de nascimento do adolescente infrator para que o autor do crime (maior de idade) seja flagrado também pelo crime de corrupção de menor ou para que o Delegado de Polícia reconheça a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
A Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que:
Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
Nota-se que a súmula exige a prova da menoridade do RÉU por documento hábil. Não trata da comprovação da menoridade da VÍTIMA, que é o caso do adolescente infrator que pratica ato infracional com um adulto. É autor do ato infracional e vítima do crime de corrupção de menor, pois este crime visa tutelar a formação moral e a personalidade do menor de 18 anos e ainda que este já tenha se envolvido na prática de outros atos infracionais, novos envolvimentos com atos infracionais só pioram o quadro de formação moral e da personalidade.
O Código de Processo Penal ao tratar dos meios de prova prescreve que “somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (art. 155, parágrafo único).
Isto é, os fatos podem ser comprovados por qualquer meio de prova, com exceção dos fatos referentes ao estado das pessoas que deve observar as restrições estabelecidas na lei civil.
Estado da pessoa refere-se às características que distinguem e individualizam a pessoa, como o nome, sexo, idade, estado civil, naturalidade e saúde mental.
O casamento prova-se, como regra, pela certidão do registro do casamento, nos termos do art. 1.543 do Código Civil.
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
O art. 9º do Código Civil prevê que serão registrados em registro público:
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Tais registros são fundamentais para a organização da sociedade e identificação das pessoas.
A idade, nos termos da Lei n. 6.179/1974, prova-se “mediante certidão do registro civil ou por outro meio de prova admitido em direito, inclusive assento religioso ou carteira profissional emitida há mais de 10 (dez) anos.”
Nesse contexto, por ser a menoridade um estado da pessoa deve-se comprovar na forma da lei civil, motivo pelo qual o documento hábil a comprovar a idade deve ser qualquer documento idôneo, que possua grau de fidedignidade suficiente para demonstrar que as informações nele contidas são verdadeiras, seja o documento de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, Carteira Nacional de Habilitação ou até mesmo documento particular, como a carteira estudantil, pois a lei admite “outro meio de prova admitido em direito”, e não há nenhuma vedação no ordenamento jurídico no sentido de vedar a comprovação da idade mediante apresentação de documento particular.
No voto do Ministro Rogério Schietti Cruz, Relator do Recurso Especial n. 1.619.265, cita Fernando da Costa Tourinho Filho1, que apresenta relevantes considerações acerca da comprovação da idade no processo penal.
Vigorando no Processo Penal o princípio da verdade real, é corolário não deva haver qualquer limitação ou restrição à prova. Apesar disso, o legislador, por razões várias, estabelece algumas limitações. A lei civil não admite que determinados fatos sejam demonstrados por qualquer meio de prova. Assim, por exemplo, o testemunho de menores, de pessoas de má reputação; às vezes, exige que certo fato seja provado deste ou daquele modo. Pois bem: o Código de Processo Penal não acata essas restrições, salvo quando se tratar daquelas limitações impostas à prova do estado civil das pessoas. O casamento se prova com a respectiva certidão, diz a lei civil. Pois bem: se no processo penal houver necessidade de provar que o agente é casado, de nada valerão depoimentos e declarações. E indispensável a certidão. Nesse sentido: […]. Evidente que se não for possível a exibição do registro, em virtude de extravio, incêndio, revolução, guerra, admitem-se provas supletórias, nos termos do parágrafo único do art. 1.543 do Código Civil. No que tange à prova da menoridade, porque ligada ao estado das pessoas, a situação é a mesma: obedece-se à lei civil. […] Quando se trata de verificação de idade (e muitas e muitas vezes há necessidade de saber a idade da pessoa para fins penais), o normal é a prova por meio de certidão, uma vez que o art. 9º do CC exige o registro do nascimento. Mas sabemos todos que no Brasil a evasão ao registro atinge proporções alarmantes. Em face disso, quando houver necessidade de se proceder à verificação de idade (ante a falta de registro), haverá uma perícia médica que se baseia na análise dos ossos (normalmente pela radiografia), dentes, caracteres sexuais secundários, pele e peso. Assim, o núcleo do crescimento dos ossos (até os 20 anos), nos dentes definitivos há certa ordem na sua irrupção (há tabelas indicando a época dessas irrupções), pelos axilares e pubianos, menarca (primeira menstruação) etc
No que tange à condenação de agente pelo crime de corrupção de menor, Renato Brasileiro de Lima2 sustenta que:
(…) não é viável a condenação de alguém pela prática do crime de corrupção de menores se for admitida, como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade policial. Como a idade compõe o estado civil da pessoa e se prova, em regra, pelo assento de nascimento, cuja certidão tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais, tanto da idade do acusado quanto da vítima, não se revela possível a condenação pelo crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 sem a prova civil da menoridade do corréu.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões que exigem a comprovação da idade mediante a apresentação de documento hábil, não sendo suficiente a palavra do réu no interrogatório ou no boletim de ocorrência.3
A menoridade, para fins de prescrição da pena, deve ser comprovada por meio de documento, não bastando, para isso, a simples alegação contida no termo de interrogatório. | REsp n. 2.081/SP (Rel. Ministro William Patterson, DJ 4/6/1990) |
Comprovado, através de documento oficial, que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época do fato delituoso, deve ser aplicado o art. 115 do Código Penal vigente, reduzindo-se à metade o prazo prescricional. | REsp n. 1.039/SP (Rel. Ministro Jesus Costa Lima, 5ª T., DJ 5/3/1990) |
Para o reconhecimento da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, seria necessário a juntada de documentos hábeis para a comprovação da menoridade do Réu ao tempo do fato criminoso. | EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 945.311/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 17/11/2008. |
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP deve ser reconhecida sempre que o denunciado for menor de 21 anos na data do fato imputado, razão pela qual deve ser reconhecida, no caso. 2. Nos termos da Súmula nº 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado de fé pública atestando a idade do adolescente. | HC n. 407.857/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/9/2017. |
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que se não apresentada justificativa satisfatória para a falta de documento apto a comprovar a idade da vítima, não há que se suprir esta deficiência com outros dados, de menor força probatória. Essa providência ensejaria, com base em juízo de menor certeza, uma piora na situação do réu, o que não se admite no Direito Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Comprovação da idade de vítimas de crimes contra a dignidade sexual) | AgRg no REsp n. 1.158.384/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 15/5/2014. |
No que tange à comprovação da idade da vítima no crime de corrupção de menor ou para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, o Superior Tribunal de Justiça possuía diversos julgados que admitia como prova a simples palavra da vítima perante os policiais.
A despeito da suposta ausência de documento de identidade ou certidão de nascimento, no processo, a comprovar a idade da vítima, consta dos autos que ela pôde ser atestada através de outros documentos com fé pública, notadamente, pela qualificação na esfera policial. (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 374.783/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 16/2/2017)
No caso, o próprio adolescente afirmou, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial a data do seu nascimento, de modo a não deixar dúvidas de que, no dia dos fatos possuía 17 anos de idade. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor. (AgRg no REsp n. 1.619.740/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/10/2016)
Nota-se haver uma incongruência entre as decisões do Superior Tribunal de Justiça em se admitir o reconhecimento de idade para uns casos somente mediante a apresentação de documento e para outros casos não, sendo que todas matérias são processuais penais. Não há lógica em se exigir documento hábil para a prova da menoridade quando for réu (Súmula 74), mas não se exigir documento hábil quando for vítima, uma vez que a finalidade é a mesma para ambos os casos: provar a idade.
O Ministro Rogério Schietti Cruz, registrou uma importante observação em seu voto no Recurso Especial n. 1.619.265.
Não se pretende, com isso, colocar em dúvida a palavra do agente policial, que registra a qualificação da pretensa vítima no boletim de ocorrência. Ao contrário, o que se busca é evitar o abuso à boa-fé do servidor público que se limita a reduzir à termo o que foi dito pela pessoa que lhe foi apresentada – até mesmo como forma de tentar evitar responsabilização criminal.
Não se duvida que a informação mencionada pelo policial no Boletim de Ocorrência seja verdadeira, contudo a informação obtida pode não ser verdadeira.
O Boletim de Ocorrência, por ser um documento público, goza de presunção de veracidade em relação aquilo que o próprio policial declarar que tenha ocorrido em sua presença.4 O conteúdo do Boletim de Ocorrência inserido pelo policial em razão de relato de terceiros não goza de presunção de veracidade. Prova-se somente que terceiro procurou o policial e relatou-lhe uma informação que foi registrada.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão e decidiu que para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena ou a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor, a qualificação do menor constante do boletim de ocorrência deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento e fixou a seguinte tese:
Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
Não se exige que seja juntado aos autos do inquérito policial ou do processo penal cópia do documento hábil, sendo suficiente que conste a data do nascimento do adolescente e demonstre como foi obtida essa informação com o registro do número do documento consultado (identidade, certidão de nascimento, documento estudantil). Não terá validade para reconhecer a responsabilidade criminal do autor do crime de corrupção de menor ou reconhecer a causa de aumento do tráfico, caso a data de nascimento que esteja registrada no Boletim de Ocorrência decorra unicamente da fala do adolescente ou de terceiros, como a própria mãe da pessoa em desenvolvimento, ou então se não houver menção aos dados do documento consultado, consignando somente que determinado documento foi consultado, contudo não se registra o número deste documento, pois pode não comprovar a realização da consulta, e a lei exige que a idade seja comprovada documentalmente.
Na prática os sistemas de registro de ocorrência dos órgãos policiais já são automatizados para “puxarem” os dados em um bando de informações oficiais ao constar nome ou número de identidade ou CPF da pessoa qualificada na ocorrência (autor, vítima testemunha). Com isso, a data de nascimento do adolescente, automaticamente, estará registrada no sistema, independentemente, do que este disser. Por se tratar de um banco de dados e informações oficiais, também é considerado prova e, portanto, é válido para provar a idade do adolescente para fins de se responsabilizar o autor do crime de corrupção de menor ou reconhecer a causa de aumento do tráfico de drogas.
É importante que a autoridade policial conste essa informação, quando for o caso, no inquérito policial ou auto de prisão em flagrante, com o fim de levar ao conhecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário.
É importante consignar que as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial repetitivo vinculam os juízes e os tribunais a decidirem de acordo o entendimento fixado (art. 927, III, do CPC).
O descumprimento das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial repetitivo enseja a reclamação prevista no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, após o esgotamento dos recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC).
Diante de todo o exposto é possível afirmar que:
a) O policial, ao registrar Boletim de Ocorrência em razão da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) ou um dos crimes previstos entre os arts. 33 e 37 da Lei n. 11.343/06, como o tráfico de drogas, que envolva menor, não deverá constar a data de nascimento do adolescente no Boletim de Ocorrência somente em razão de sua palavra. Deverá consignar a data de nascimento do menor e citar, necessariamente, o número do documento utilizado para obter a informação da data de nascimento;
b) O policial deve sempre buscar registrar a data de nascimento obtida por meios oficiais, seja mediante a apresentação de qualquer documento idôneo (identidade, certidão de nascimento, carteira de estudante, passaporte, cartão do SUS, dentre outros) ou mediante informações e dados fornecidos pelo sistema de registro de ocorrência;
c) Sempre que o próprio sistema de registro de ocorrência fornecer a data de nascimento e outros dados, automaticamente, como decorrência da inserção do nome ou RG ou CPF do adolescente infrator no sistema, é importante que o policial explique no histórico da ocorrência que a data de nascimento foi obtida pelo próprio sistema de registro de ocorrência que possui banco de dados oficial que, automaticamente, insere os demais dados, como a data de nascimento.
A observância do item “c” não deve dispensar, por cautela, a observância do item ‘b”.
A inobservância desses procedimentos policiais poderá acarretar em impunidade.
NOTAS
1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado: volumes 1 e 2. 15 ed., revista e de acordo com a Lei n. 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 568-569.
2 Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 800/801.
3 No voto do Ministro Rogério Schietti Cruz no Recurso Especial n. 1.619.265 as decisões são referenciadas.
4 CPC. Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.