O Decreto n. 11.615/2023 prevê que são de uso proibido os brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo. Logo, quem tem a posse/porte desses materiais pratica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/03)?

O Decreto n. 11.615/2023 prevê no art. 14, II, que “os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal:”

Art. 14.  São de USO PROIBIDO:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

O art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento prevê o seguinte crime:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Perceba que o tipo penal pune aquele que possui ou porta ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO e o Decreto n. 11.615/2023 não equiparou os brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo a armas de fogo, somente disse que são de uso proibido. Em nenhum momento o referido decreto diz que esses objetos constituem arma de fogo.

O conceito de “arma de fogo” encontra-se previsto no Anexo III – Glossário do Decreto n. 10.030/2019 que Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Veja claramente que brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo não se enquadram no conceito de “arma de fogo”.

O mencionado Glossário também conceitua “réplica ou simulacro de arma de fogo”.

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Diante de todo o exposto portar arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo não é crime.

Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023)

Professor, sou policial. O que devo fazer quando me deparar com uma pessoa com arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo na rua?

Deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo. Qual é o fundamento?

Arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo são produtos controlados pelo Exército. Diante do previsto no art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023 são produtos controlados de uso proibido.

Os produtos controlados pelo Exército e que estejam sendo indevidamente utilizados devem ser apreendidos (art. 127 do Decreto 10.030/2019 c/c art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/2010-Exército).

O Decreto 10.030/2019 autoriza que autoridades militares e policiais realizem a apreensão de arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo (art. 126, I e II) e comunique imediatamente o fato ao Comando do Exército para que então o Sistema de Fiscalização Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC) providencie a destinação do material e verifique a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador que pode resultar em multa que varia de R$500,00 a R$2.000,00 (arts. 130 e 141). Logo, o policial deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo e encaminhá-la ao Comando do Exército que adotará as providências cabíveis.