O caráter técnico-científico da atuação policial na rua e a (des)necessidade de se realizar perícia para identificar erros
A Lei n. 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – reconheceu o caráter técnico e científico da natureza das atividades das instituições militares estaduais.
Dentre as diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares encontra-se o caráter técnico e científico no planejamento e no emprego (art. 4º, VI) e a instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas (art. 4º, XVI).
Às polícias militares compete organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar (art. 5º, XIII) e aos corpos de bombeiros militares compete organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades (art. 6º, XVI).
Nota-se que a Lei n. 14.751/2023 reconheceu expressamente o policiamento baseado em evidências e a atuação policial de rua baseada na ciência, em razão da observância do caráter técnico e científico no emprego dos policiais militares (art. 4º, VI), o que é reforçado pelo at. 5º, XIII, quando trata da manifestação técnico-científica da atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Além do reconhecimento científico do policiamento, da atuação policial e do trabalho das instituições policiais na atividade-meio (planejamento) e atividade-fim (emprego), o Ministério da Educação, no dia 08 de junho de 2020, homologou o Parecer CNE/CES n. 945/2019, e reconheceu as Ciências Policiais como uma área do saber, conforme publicado no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2020, o que torna as Ciências Policiais uma área do conhecimento no rol das ciências estudadas no Brasil.
A ciência é responsável pelo estudo e conhecimento técnico que permite afirmar, comprovadamente, seguindo parâmetros científicos e confiáveis, a eficácia e os resultados, apresentando ainda os caminhos que foram percorridos (a metodologia empregada) para se atingir um determinado fim.
As Ciências Policiais são responsáveis pelos estudos de todos os órgãos policiais, das finalidades das instituições policias, pela produção da teoria, doutrina policial e sua aplicação prática. A segurança pública, o planejamento estratégico voltado para a segurança pública, a atividade de inteligência, a preservação da ordem pública, a prevenção, repressão e a investigação criminal, a ressocialização de um preso, o policiamento comunitário, o crime enquanto fato social, são alguns dos objetos de estudos das Ciências Policiais. Trata-se de uma ciência ampla, que possui em sua composição ramos de diversas outras ciências, sem, no entanto, perder as suas peculiaridades. Trata-se, cientificamente, da Teoria Geral do Direito Policial.
O reconhecimento científico do trabalho das instituições policiais apresenta ganhos no campo teórico, o que reflete, consequentemente, no campo prático, pois a atuação policial, seja na gestão pública e administrativa, seja na atividade de rua e investigativa, visa colocar a teoria em prática.
O estudo das Ciências Policiais é dinâmico e interdisciplinar. Engloba diversas áreas do saber, como a Jurídica, a Psicologia, a Medicina, a Matemática, a Engenharia, a Criminologia, a Administração, a Comunicação Social, Computação, Contabilidade, Economia, dentre outras. Em maior ou menor grau, diversas ciências são estudadas pelas Ciências Policiais.
A atividade policial não se resume, simplesmente, em colocar policiais na rua ou realizar uma investigação. É infinitamente mais do que isso. Exige todo um estudo e preparo – exige a ciência – que muitas vezes é invisível aos olhos da sociedade.
A atividade policial é estritamente técnica e o reconhecimento por lei do caráter técnico e científico, bem como do Ministério da Educação, valoriza as instituições policiais e reforça a tecnicidade da atividade policial.
Em diversos estados exige-se que o militar seja bacharel em Direito para ingressar no Curso de Formação de Oficiais que, inclusive, é considerado carreira jurídica, e ao se formar obtém o título de bacharel em Ciências Militares, sendo exigido qualquer curso superior para ingressar no Curso de Formação de Soldados, que ao se formar obtém o título de Técnico ou Tecnólogo em Segurança Pública, sendo este considerado curso superior.
Além do mais, o policial militar no dia a dia exerce inúmeras atribuições que exigem conhecimentos técnicos, específicos, como habilidade com arma de fogo; saber tipificar ocorrências; noções de primeiros socorros; noções de criminologia; noções profundas de Administração; gestor de pessoas; o Comandante é ordenador de despesas; realização de planejamento, logística, inteligência, comunicação social e inúmeras outras atividades específicas da atividade policial. É inegável que a carreira policial militar é técnica, do Soldado ao Coronel.
O reconhecimento da atividade policial como uma ciência não deixa dúvidas que o cargo de policial militar é técnico, ainda que a instituição não exija curso superior para o ingresso, pois o cargo técnico é aquele que possui um conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber.
A partir do momento em que se reconhece, por lei, o caráter técnico e científico do trabalho da Polícia Militar, e pelo Ministério da Educação as Ciências Policiais como uma área do saber, automaticamente, reconhece que os policiais exercem cargo técnico, pois as Ciências Policiais são responsáveis por toda a dinâmica, estudo e prática policial, de todas as instituições policiais. Isto é, os policiais são operadores das Ciências Policiais, razão pela qual exercem cargo técnico.
Teoricamente, o planejamento, emprego e estudos dos trabalhos prestados pelas Polícia Militar está atrelado à Ciência Policial e não a outras áreas do saber isoladamente, pois a Ciência Policial, em razão de sua multidisciplinariedade e interdisciplinaridade, exige a análise conjunta de diversas outras ciências que, reunidas, compõem a Ciência Policial com uma visão própria e adaptada à realidade da atividade policial.
Tome como exemplo um planejamento institucional que busque conhecimentos sociológicos, filosóficos, estatísticos, jurídicos e de gestão pública. Ao invés de mencionar essas diversas áreas do saber será possível dizer que o planejamento teve como base científica a Ciência Policial, sem perder a sua natureza própria e peculiar enquanto ciência.
As instituições policiais militares têm cada vez mais produzido manuais de atuação profissional para os militares que trabalham na rua, a partir de uma comissão de policiais militares que possuem vasta experiência ao longo dos anos e com fundamento em pesquisas técnicas e científicas, o que parametriza a atuação do policial de rua com base na ciência que, muitas vezes, é desconhecida por terceiros e pela sociedade. Ao mesmo tempo em que as instituições policiais produzem, com rigor metodológico, conhecimento científico, também executam o conhecimento produzido, o que permite haver um ciclo completo sob o ponto de visto teórico e prático.
Como exemplo as instituições militares produzem manuais técnico-profissionais de abordagem a veículos; escolta policial; uso da força; blitz policial; defesa pessoal; policiamento com cães; policiamento montado, dentre outros.
Nota-se, portanto, que o trabalho dos policiais de rua possui lastro técnico-científico e protocolar com base em manuais institucionais que devem seguir o rigor científico para produzi-los.
A complexidade da atuação policial na rua muitas vezes exige atuação imediata, em um segundo ou em frações de segundos, em momento de extrema tensão e liberação de adrenalina, o que acelera os batimentos cardíacos e a respiração, o que precisa ser levado em consideração nas análises posteriores feitas em um ambiente de conforto. A análise do uso da força, das técnicas de abordagem e da legítima defesa, por exemplo, não são apenas acadêmicas. É preciso ser feita de acordo com a realidade, a dinâmica e a complexidade dos fatos.
Por mais que os policiais treinem visando a ausência de erros ou o mínimo de erros durante o trabalho operacional, os treinos nunca serão tão reais como a vida real, cujo momento é tomado por extrema tensão, em ambiente desfavorável, com risco imediato do policial perder a própria vida e diante de toda a pressão social e jurídica.
Diante do caráter técnico-científico do trabalho dos policiais muitas atuações devem, antes de concluírem pelo acerto ou erro do policial, passarem por uma perícia técnica, sobretudo em razão da complexidade da atuação prática.
Em outras atividades profissionais antes de concluírem pelo erro ou acerto são feitas perícias, como ocorre quando um paciente morre em uma mesa de cirurgia ou fica com sequelas graves (erro médico), um reajuste do plano de saúde é feito sem a observância dos parâmetros técnicos (erro contábil), um prédio desaba (erro da engenharia), dentre outros.
A realização de perícia é necessária para que decisões não sejam tomadas sem o respeito à ciência e à área do conhecimento especializado, até porque o juiz não detém conhecimento técnico de outras áreas do saber e ainda que possua formação específica não pode exercer a atividade de perícia, sobretudo nos casos em que lhe couber julgar.
O art. 156 do CPC dispõe que “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”
O Código de Processo Penal Militar e Comum preveem a realização de perícia, quando necessário, durante as investigações (art. 13, “f” e art. 6º, VII, respectivamente).
Portanto, diante desse contexto, as avaliações dos acertos e erros de policiais durante o trabalho operacional, de rua, deve observar, sempre que necessário, a realização de perícia, pois a atuação policial depende de conhecimento técnico e nesses casos a lei prevê a realização de perícia.
A seguir, alguns exemplos em que as perícias devem ser realizadas:
Ex. 1: A tropa de choque atua para controlar um distúrbio civil, ocasião em que militares formados em linha avançam na direção dos manifestantes para liberarem as ruas, momento em que jogam pedras na direção dos policiais e a polícia reage com lançamento de granadas de lacrimogêneo, além de efetuar disparos com munição de impacto controlado (cartuchos de elastômero). Como resultado várias pessoas ficaram feridas e alegaram abusos por parte dos policiais militares.
Na hipótese narrada, necessariamente, deve ser feita perícia, pois a atuação é técnica e existe todo um protocolo baseado em estudos de como os policiais devem atuar nesses casos. Na perícia deverá ser respondido se os policiais atuaram de acordo com o protocolo institucional; o embasamento científico para a atuação; se os ferimentos foram causados em razão do comportamento dos próprios manifestantes; se os disparos e lançamento de granadas foram feitos no momento correto em quantidade razoável etc.
Ex. 2: Policial ao realizar busca pessoal, cujo indivíduo estava em fundada suspeita, em local conhecido como ponto de tráfico, age de forma firme com a arma em punho e pronta para ser empregada. Após a busca pessoal nada é encontrado e o abordado, em razão do contexto (abordado com a arma em sua direção pronta para ser empregada), abre reclamação na Corregedoria da Polícia Militar.
A forma como o policial deve realizar o primeiro contato com o indivíduo que será abordado exige uma série de avaliações técnicas, como local da abordagem, horário, eventuais denúncias, cooperação do abordado, dentre outras, o que poderá ser melhor avaliado por um perito antes de concluir pelo acerto ou erro do policial.
Ex.3: Durante atuação policial em uma ocorrência, um indivíduo parte para cima do policial, fardado e armado, e pratica agressões, como chute, soco e tenta se atracar com o policial, momento em que este saca a arma e desfere um tiro no sujeito que vem a falecer. Após os fatos alegam que a vítima estava desarmada e que o disparo foi excessivo e desnecessário.
A perícia poderá analisar as circunstâncias da atuação policial naquele momento e se o disparo foi necessário, bem como detalhar todos os riscos envolvidos com base em evidências e de acordo com o uso proporcional da força.
No exemplo mencionado a história demonstra vários fatos em que indivíduos desarmados avançaram em policiais armados, tomaram a arma e atiraram nos policiais.
Em São Paulo, em junho de 2023, um agente, durante luta corporal, tomou a arma de um policial militar e atirou contra os dois que, felizmente, não faleceram.[1]
Em Fortaleza, em maio de 2022, um infrator, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, tomou a arma de um deles e atirou contra os dois que faleceram.[2]
Em Goiás, em julho de 2016, um infrator tomou a arma do policial militar pelas costas e efetuou vários disparos contra o militar que faleceu. [3]
Esses fatos demonstram que o disparo contra indivíduo desarmado que avança no policial para entrar em luta corporal, ocasião em que o policial poderá ter a sua própria arma tomada e utilizada contra si, legitima o uso da força letal.
Uma perícia poderá analisar detalhadamente todo o contexto e a proporcionalidade e moderação no uso da arma de fogo pelo policial contra o indivíduo que avançou no militar.
Nota-se, portanto, que a análise de excludente de ilicitude, no caso, legítima defesa, quando envolver situações limítrofes e complexas, também pode ser objeto de perícia para analisar a presença de seus requisitos, o que dará maior segurança jurídica e técnica para o órgão julgador.
Não obstante a regra seja a realização de perícia, nem sempre essa será necessária, como claro e abusivo uso da força, por exemplo, para agredir indivíduo algemado que não esboça mais reação e os fatos foram filmados. Nesse sentido, o art. 464, § 1º, I e II, do CPC afirma que será dispensada perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Claramente, agressões gratuitas dispensam perícia para concluir que há erro policial.
O perito deve ser nomeado pelo juiz e ser detentor de conhecimentos especializado sobre o objeto a ser periciado (art. 47 do CPPM e art. 465 do CPC), se durante o processo, ou designado pelo Encarregado, durante o Inquérito Policial Militar (art. 315 do CPPM).
Por ser o objeto de perícia assunto que envolve o conhecimento técnico e científico do trabalho das instituições policiais e dos policiais militares, necessariamente, a perícia deve ser feita por quem possua formação técnica e experiência na área, razão pela qual, os peritos devem ser, na forma do art. 48 do CPPM, preferencialmente, oficiais da ativa especialistas no tema a ser periciado.
Assim como os laudos técnicos de processos que discutem erros médicos são feitos por outros médicos[4] designados pelo juiz, conforme a qualidade técnica e a confiança; os laudos técnicos de processos que discutem o erro policial na rua devem ser lavrados por outros policiais militares designados pelo juiz, conforme a qualidade técnica e a confiança. No caso, preferencialmente, oficiais da ativa e, conforme afirmado, nada impede que o laudo técnico seja feito durante a investigação criminal, sem prejuízo de que o juiz competente determine nova realização de perícia.
É importante consignar a possibilidade de ser feita uma análise técnica preliminar da atuação policial na rua antes que decisões importantes e de impacto sejam tomadas, como a análise da prisão preventiva de militares. Imagine que um policial militar utilize a força letal em serviço, o que é filmado e ganha grande repercussão e comoção nacional. Ao se analisar as imagens há dúvidas se houve legítima defesa, o que gera opiniões diversas. Neste caso é possível que o juiz, antes de tomar uma decisão, determine a realização de uma análise técnica preliminar por um perito, em curto prazo, assim como ocorre nas ações judiciais com pedidos de internação ou medicamento, ocasião em que o juiz poderá ouvir o NatJus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – que elaborará análise técnica em curto tempo sobre a urgência da internação e medicamento.
Com o avanço do uso das câmeras corporais pelos policiais haverá um aumento na análise das atuações policiais na rua, o que exige, consequentemente, que se passe a analisar mediante laudo técnico, feito por perito qualificado, em respeito à ciência e ao trabalho técnico dos policiais, o que dará maior segurança jurídica para os policiais.
Por fim, o ensino técnico nos cursos de formação das instituições militares estaduais deve ser feito por profissionais qualificados, com formação teórica e experiência, pois a ciência exige a formação por quem também aplica a teoria e não apenas a conhece no plano teórico, o que resulta em maior qualidade na formação. Nesse sentido, o ensino de disciplinas especificamente médicas nos cursos de medicina são privativos de médicos (art. 5º, III, da Lei n. 12.842/2013), pois apenas os médicos executam na prática a medicina. Dessa forma, o ensino de disciplinas especificamente policiais nas academias devem ser exclusivas de policiais.
[1] Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-rouba-arma-de-policial-atira-contra-dois-agentes-e-e-preso-em-sp/>. Acesso em: 12/02/2024.
[2] Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/05/18/homem-toma-arma-de-policial-rodoviario-e-mata-dois-agentes-em-fortaleza.ghtml>. Acesso em: 12/02/2024.
[3] Disponível em: https://g1.globo.com/goias/noticia/2016/07/homem-roubou-arma-e-matou-pm-ao-tentar-evitar-prisao-do-filho-diz-policia.html. Acesso em: 12/02/2024.
[4] As perícias médicas são privativas dos médicos (art. 5º, II, da Lei n. 12.842/2013).