É um dispositivo contendo agulhas de aço que faz o papel de impedir que um veículo prossiga ao ter os pneus furados. Trata-se de um limitador de fuga. O vídeo a seguir demonstra bem o que é a “cama de faquir” em uma utilização real.
Quando um veículo está em fuga, a polícia tem o dever de perseguir o veículo com o fim de realizar a abordagem. Nestas situações a polícia pode lançar na via pública pregos com o fim de furar os pneus e o veículo parar? Sim!
Trata-se de uma atuação policial fundada no estrito cumprimento do dever legal, pois, por lei, a polícia deve abordar os autores de infração penal ou quando houver fundada suspeita de que o agente está a praticar ou que acabou de cometer infração penal (arts. 240, § 2º e 302, ambos do CPP).
Os agentes que estão em um veículo em fuga, claramente, estão em situação de fundada suspeita e devem ser abordados pela polícia que está autorizada a se utilizar dos meios necessários e proporcionais para parar o veículo.
Nesse sentido, a Polícia Rodoviária Federal prevê institucionalmente a utilização da “cama de faquir” e recomenda a sua utilização para furar os pneus de carros, ônibus e caminhões, mas não de motos, em razão do grande risco que se tem do piloto em alta velocidade se acidentar e morrer ou sofrer sérias lesões.
A Polícia Militar de Minas Gerais também prevê a utilização da “cama de faquir” no Manual Técnico-Profissional n. 3.04.04/2020-CG.
O emprego do dispositivo está associado à necessidade de fazer com que veículos em fuga no trânsito interrompam seu fluxo, por meio da dificuldade gerada para a manutenção da estabilidade veicular em razão da perfuração dos pneus do veículo, e com isso, permitir a abordagem dos ocupantes e sua consequente prisão. Na doutrina policial os empregos desses limitadores de fuga estão alinhados às atividades repressivas, especialmente durante perseguições policiais.
Em síntese, trata-se de um procedimento policial legal, proporcional e os policiais que utilizam estão no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
O sniper é o atirador de elite (pode ser militar ou não). O sniper possui uma habilidade acima do comum, além de treinos e cursos que o tornam habilitado a se credenciar como apto a efetuar disparos com alta precisão (precisão cirúrgica). O militar/policial que é sniper não possui autonomia para atuar isoladamente, age comandado por um superior que também possui experiência e conhecimento para gerenciar a ocorrência e decidir o momento exato do disparo. Quando o comando da ocorrência verifica que não é mais possível prosseguir nas negociações ou quando não é mais viável, pois o sujeito não colabora e há risco para os reféns, autoriza o atirador de elite a efetuar o tiro de comprometimento, que pode ser letal.
No teatro de operações o Comandante é a pessoa mais habilitada para decidir o momento do disparo, pois todas as informações concentram nele. O Comandante recebe informações em tempo real do negociador, do sniper, de outros militares que estão trabalhando na ocorrência, do comando etc. Enfim, quem tem mais informações tem mais segurança e conhecimento para decidir. Qualquer interferência política sujeita a operação ao fracasso. Trata-se de um ambiente de tensão, altamente técnico e que conta com o trabalho de profissionais experientes e treinados.
Há divergências quanto à excludente de ilicitude aplicável ao sniper.
1ª corrente: O sniper atua em legítima defesa de terceiros. São defensores dessa corrente Rogério Greco e Cezar Bitencourt.
2ª corrente: O sniper atua em estrito cumprimento do dever legal, ao passo que o Comandante que determinou o disparo atua em legítima defesa de terceiros. É o entendimento de Gilmar Luciano Santos, com o qual concordo.
Com efeito, o sniper somente pode atuar mediante o cumprimento de ordem. O Comandante do teatro de operações avalia o momento ideal para a atuação do atirador de elite e ao autorizar o disparo, o Comandante age em legítima defesa de terceiros e quem puxa o gatilho (sniper) cumpre ordem do Comandante, por atuar no estrito cumprimento do dever legal, cuja ordem é legal (disparar em um agente que pratica agressão atual ou iminente contra terceiros).
Não se pode falar em estrito cumprimento do dever legal de matar, pois o dever legal de matar ocorre somente em tempo de guerra. Em tempo de paz, provocar a morte de terceiros só é permitida em legítima defesa ou em estado de necessidade. Ocorre que o atirador de elite não atua por vontade própria, mas sim por determinação de superior hierárquico. O disparo efetuado pelo sniper consiste, na verdade, no acionamento do gatilho pelo Comandante por intermédio de um profissional altamente capacitado.
Por essas razões, entendo que o Comandante do teatro de operações que determina o disparo, sendo o momento do disparo avaliado pelo sniper, atua em legítima defesa de terceiros e o militar que aciona o gatilho atua em estrito cumprimento do dever legal.
Para ficar claro destaco que o Comandante autoriza o disparo, dá o “sinal verde”, mas o momento do disparo é definido pelo sniper que sabe exatamente o momento exato de puxar o gatilho. Essa autorização do Comandante na verdade é ordem. O sniper não pode se recusar a efetuar o disparo. Na prática o militar que faz papel de sniper sabe disso e não descumpre a ordem. São militares muito bem treinados, preparados e disciplinados! O disparo do sniper possui “precisão cirúrgica”. São policiais que treinam muito e possuem pontaria certeira. É óbvio que, hipoteticamente, se a ordem for criminosa, como atirar em situação que não justifique, pois o sequestrador, por exemplo, se rendeu, o sniper deverá descumprir a ordem, sob pena de responder por homicídio, juntamente, com o Comandante. Somente em situações excepcionais o atirador de elite pode atuar sem prévia autorização do Comandante, como o exemplo de haver falha na comunicação, pois o aparelho que estabelece a comunicação estragou durante o contato e o militar/policial visualiza que o agente infrator está com o dedo no gatilho, tendo inclusive já puxado um pouco o gatilho.
Caso o militar se recuse a disparar, mesmo tendo condições para tanto, pratica o crime de recusa de obediência e se em razão do atraso no disparo, ficar comprovado que o agente infrator matou a vítima, poderá até mesmo responder pelo homicídio da vítima, já que o militar é agente garantidor e responde pelo resultado, na forma do art. 13, § 2º, “a”, do CP e art. 29, § 2º, do CPM.
Na hipótese em que o militar sniper disparar sem autorização, há entendimento que deve responder por homicídio. Ocorre que o disparo do sniper, sem autorização, se o agente infrator estiver colocando em risco a vida de terceiro, não afasta a presença de excludente de ilicitude, pois no mundo real a situação autorizava o disparo, sendo discutível o momento do disparo, o que deve ser dito pelo Comandante. Portanto, entendo que não responde por homicídio, somente por crime militar que, a depender do caso, poderá ser recusa de obediência, inobservância de norma, descumprimento de missão.
Nessas ocorrências complexas, quem decide sobre a vida do agente infrator é ele próprio e não a polícia. O agente tem plena ciência que se não ceder poderá ser morto a qualquer momento. Por vezes é até uma forma do agente infrator praticar suicídio por intermédio da polícia. É o que se chama de “suicide by cop” ou suicídio por policial.
A atribuição para investigar o fato, por envolver crime doloso contra a vida praticado contra civil (art. 9, § 1º, do CPM), para o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 112.726/PR) e para as Polícias Civis, é da Polícia Civil, e para as Polícias Militares, prevalece ser da Polícia Militar.
Por fim, o Comandante que autorizou o disparo e o militar que efetuou o disparo devem ser presos em flagrante? Não, no caso ouve os envolvidos, realiza perícia no local dos fatos e colher as provas e a autoridade policial lavra o despacho não ratificador e, se for o caso, instaura inquérito policial. Essa é a interpretação dos arts. 27, 28 e 246, § 2º, todos do CPPM e art. 304, § 1º, do CPP.