Juízes Militares (Oficiais Convocados para o Conselho de Justiça) possuem imunidade prisional?
Juízes militares são Oficiais das Instituições Militares que são sorteados para comporem o Conselho de Justiça.
O Conselho de Justiça da Justiça Militar Estadual possui previsão constitucional (art. 125, § 3º), enquanto que o Conselho de Justiça da Justiça Militar da União possui previsão legal (art. 124, parágrafo único, da CF c/c art. 1º, III, da Lei n. 8.457/92).
O Conselho de Justiça subdivide-se em Conselho Especial de Justiça e Conselho Permanente de Justiça e possuem competência para processar e julgar militares que praticarem crimes militares.
O Conselho Especial de Justiça tem competência para processar e julgar Oficiais, enquanto que o Conselho Permanente de Justiça tem competência para processar e julgar Praças.
O Conselho de Justiça é formado por um juiz concursado, que o presidirá, e por quatro juízes militares, sorteados, que são na verdade Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz enquanto atuarem no Conselho de Justiça, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz (art. 16, I e II, da Lei 8.457/92 para a Justiça Militar da União e o correspondente na legislação estadual).
Na Justiça Militar da União, os Conselhos de Justiça são responsáveis por julgarem todos os crimes militares praticados pelos militares, exceto os oficiais-generais, enquanto que na Justiça Militar dos Estados compete ao juiz de direito do juízo militar (juiz concursado) julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais crimes militares.
Os juízes militares exercem suas funções de forma temporária, uma vez que o Conselho Especial de Justiça é constituído para cada processo e dissolvido após a conclusão dos trabalhos e o Conselho Permanente de Justiça é constituído para funcionar por três meses consecutivos na Justiça Militar da União e nos estados, a depender da legislação estadual, que poderá prever o prazo de funcionamento de quatro meses.
Os juízes militares que compõem o Conselho Especial de Justiça são dispensados de suas atividades perante a Instituição Militar nos dias em que houver sessões, enquanto que os membros do Conselho Permanente de Justiça são dispensados de suas funções e obrigações perante a Instituição Militar durante todo o período em que fizer parte do Conselho.
Os juízes militares que compõem o Conselho de Justiça constituem um órgão do Poder Judiciário (art. 92, VI, da CF).
Durante o período em que os Oficiais atuam como juízes militares exercem as mesmas atribuições nos processos que os juízes federais da Justiça Militar da União e que os juízes de direito do juízo militar, com a ressalva de que os juízes concursados presidem o Conselho de Justiça.
Os juízes militares passam a atuar no processo após o recebimento da denúncia, ocasião em que o Conselho de Justiça é instalado e deve atuar até a sentença. Durante o processo os juízes militares participam ativamente, como se juízes concursados fossem, podem fazer perguntas, devem proferir votos e fundamentarem suas decisões.
Quando o Código de Processo Penal Militar se refere a juiz abrange o juiz singular e o colegiado, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais (art. 36, § 1º, do CPPM).
Demonstrado que os juízes militares exercem a função de juiz no decorrer do processo, assim como o juiz federal da Justiça Militar da União e o juiz de direito do juízo militar exercem, deve-se analisar as prerrogativas que possuem enquanto juízes militares.
Matheus Carvalho[1] ensina que “Todo cargo público é criado mediante a edição de lei, fazendo parte da estrutura de um órgão público e, necessariamente, lhe será atribuída uma função. Não existe cargo sem função, não obstante exista função sem cargo.”
Os Oficiais que compõem o Conselho de Justiça exercem, na prática e juridicamente, a função de juiz, em que pese não ocuparem o cargo de juiz.
As funções judicantes exercidas pelos Oficiais que são membros do Conselho de Justiça da Justiça Militar não se enquadram no conceito de magistratura de carreira, em razão da natureza temporária da função, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do prazo do Conselho Permanente ou o fim do processo na primeira instância no Conselho Especial e pelo fato de não ocuparem o cargo de magistrado, mas sim exercerem as funções de juiz.[2]
O art. 95 da Constituição Federal assegura aos juízes as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Os juízes militares não possuem vitaliciedade, em razão da natureza efêmera da função de juiz militar, nem direito à irredutibilidade de subsídio, pois não recebem subsídio por atuarem como juízes, podendo receberem uma gratificação que terá natureza “pro labore”, caso haja previsão em lei[3]. Não possuem também direito à inamovibilidade, por serem na verdade Oficiais das Instituições Militares que exercem a função de juiz militar, sem ocuparem o cargo de juiz, e a inamovibilidade é para o cargo e não função, na medida em que o conceito de inamovibilidade refere-se à impossibilidade do juiz ser removido ou promovido de um cargo para outro.
Nesse sentido, José Afonso da Silva[4] ensina que a inamovibilidade:
Refere-se à permanência do juiz no cargo para o qual foi nomeado, não podendo o Tribunal e menos ainda o governo designar-lhe outro lugar, onde deva exercer suas funções (art. 95, II). Contudo, poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto da maioria absoluta do tribunal a que estiver vinculado (art. 93, VIII). No entanto, o magistrado pode ser removido, a pedido ou por permuta com outro magistrado de comarca de igual entrância, atendidas, no que couber, as regras previstas nas alíneas a, b, c e e do inc. II do art. 93, referentes às promoções; mas pode também ser removido compulsoriamente, por interesse público por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (destaquei)
De qualquer forma, os juízes militares não podem serem retirados do Conselho de Justiça fora das hipóteses previstas em lei ou sem fundamento e autorização do juiz presidente do Conselho de Justiça.
Nesse sentido, dispõe o art. 31 da Lei n. 8.457/92, com a redação dada pela Lei n. 13.774/18.
Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Previsão semelhante contém o art. 207, § 11, da Lei Complementar n. 59/01, de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei Complementar n. 148/19.
Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro.
§ 11 – É vedada a substituição de Oficial legalmente sorteado, exceto:
I – em caso de impedimento, nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e no Código de Processo Penal Militar;
II – por motivo relevante, a ser avaliado pelos Juízes de Direito do Juízo Militar, nos termos de ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça Militar.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 4/10/2019.) (destaquei)
Dessa forma, cabem aos juízes presidentes do Conselho de Justiça assegurarem a “inamovibilidade” dos juízes militares, de forma que esses não sejam retirados ou afastados imotivadamente do Conselho de Justiça, o que garantirá a necessária imparcialidade na condução dos trabalhos e julgamento pelo órgão colegiado da primeira instância da Justiça Militar.
A transferência de um Oficial do Conselho de Justiça para uma cidade distante inviabilizará a permanência deste no Conselho de Justiça. Pode o juiz impedir que o Oficial saia do Conselho? Depende. Em regra, não, pois o art. 31 da Lei Federal n. 8.457/92, o que deve ser analisado nas legislações estaduais, prevê expressamente que a movimentação na carreira justifica a saída do juiz militar, contudo, caso haja indicativos de que a movimentação teve por finalidade retirar o juiz militar do Conselho, caberá ao juiz presidente impedir que o Oficial saia do Conselho, razão pela qual deverá continuar lotado na sede da Justiça Militar, pelo menos enquanto pertencer ao Conselho, pois cabe ao juiz presidente preservar a regularidade dos trabalhos do Conselho e se a movimentação for por motivos escusos não há motivo justificável, sendo autorizado ao juiz presidente, na forma da lei, impedir a movimentação.[5]
Após o encerramento dos trabalhos no Conselho caberá ao militar recorrer à justiça, caso pretenda anular a movimentação, na medida em que a decisão do juiz presidente do Conselho de Justiça pode limitar a movimentação somente até o fim da participação do Oficial, pois a vedação à movimentação será consequência da manutenção do juiz militar no Conselho. Isto é, determina-se que o juiz militar continuará no Conselho, o que, por consequência, obriga o Oficial a continuar na cidade que até então estava lotado.
Na hipótese em que o juiz militar for desligado do Conselho por decisão do juiz presidente, sem que esse desligamento seja devidamente fundamentado em fatos e nas hipóteses autorizadas pela lei, caberá ao Ministério Público, à defesa e ao próprio juiz militar ingressarem com mandado de segurança para a permanência do juiz militar no Conselho, além de ser possível manejar exceção de suspeição do juiz presidente, por ter interesse em retirar do Conselho um juiz militar em hipótese não autorizada pela lei ou diante de fundamentos fáticos incabíveis, o que torna, no mínimo, questionável a imparcialidade do juiz.[6]
Feitas essas explanações, é necessário analisar se o juiz militar possui as prerrogativas dos magistrados previstas no art. 33, II, da Lei Complementar n. 35/79, que autorizam a prisão somente em flagrante de crime inafiançável.
Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO); (destaquei)
Jorge César de Assis[7], com precisão, ensina que:
Os juízes militares investem-se na função (e não no cargo) após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos artigos 19 e 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. De se ressaltar, ainda, que os oficiais são juízes estando reunido o Conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional. Isoladamente, fora das reuniões do Conselho de Justiça, os oficiais que atuam naquela Auditoria não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.
Com efeito, os juízes militares somente são juízes durante a reunião do Conselho, o que ocorre nas sessões na Justiça Militar.
A única garantia assegurada aos juízes militares é a independência funcional para julgar. Isto é, os juízes militares são livres para absolverem ou condenarem, o que deve ser feito de forma fundamentada. Surge uma situação um tanto quanto inusitada, pois o que garante a independência funcional para julgar são as garantias da magistratura e as prerrogativas do cargo do juiz, o que os juízes militares não possuem.
A independência funcional é um direito e dever de todo julgador, mas não é só do julgador, como daquele que será julgado, pois possui o direito a um julgamento justo e livre de interferências que possuam influenciar no julgamento. A bem da verdade, o direito a um julgamento justo é um direito de toda a sociedade.
A independência funcional dos jurados, que são juízes de fato, é assegurada em razão do sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, “b”). Isto é, os jurados possuem total segurança que seu voto jamais será revelado, a não ser que ele próprio revele. E essa segurança garante uma votação independente. E os juízes militares? Como garantir a independência funcional se não possuem as garantias e prerrogativas de um juiz de carreira?
O direito a um julgamento justo encontra-se consagrado no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito a um juiz imparcial encontra previsão no artigo 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Como os juízes militares não possuem as garantias e prerrogativas dos magistrados de carreira, como assegurar a necessária independência funcional? Caberá ao juiz presidente do Conselho de Justiça, que é concursado e possui todas as garantias e prerrogativas do cargo, garantir, no Conselho, que os juízes militares julguem de forma independente e imparcial. Há uma espécie de extensão das garantias e prerrogativas do juiz presidente para os juízes militares durante o funcionamento e atuação do Conselho de Justiça. Portanto, o juiz presidente deve evitar que os juízes militares sejam retirados do Conselho pelos comandos das instituições militares sem um motivo previsto em lei ou relevante e devidamente comprovado, o que garante uma espécie de “inamovibilidade”; deve garantir que os juízes militares não sofrerão pressão de superiores hierárquicos nos julgamentos, o que contribui para a “imparcialidade”; deve garantir que durante as sessões que contam com a participação do Conselho, os juízes militares participem livremente e de forma independente, sem receios de sofrerem pressões, além das naturais do processo, do Ministério Público ou da defesa; deve garantir que os juízes militares não sejam presos durante as sessões, como receber “voz de prisão” do Ministério Público, defesa ou de terceiros, em razão da atuação profissional, como a hipótese em que o juiz militar vota de forma fundamentada na sessão pela decretação da prisão preventiva do réu e a defesa se insurge e dá voz de prisão em flagrante para o juiz militar, sob a alegação de abuso de autoridade (art. 9º da Lei n. 13.869/19).
As prerrogativas dos magistrados previstas no art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplicam aos juízes militares, por ausência de previsão legal de que essas garantias são extensíveis aos juízes militares e pelo fato de não ocuparem o cargo de juiz, mas somente exercerem a função de juiz.
No tocante à prerrogativa de ser preso somente em flagrante de crime inafiançável (art. 33, II), a leitura dessa previsão deixa mais nítida ainda a sua inaplicabilidade aos juízes militares, na medida em que assegura que o juiz não será preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:
II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO); (destaquei)
Nota-se que ao mencionar que o magistrado somente será preso por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial refere-se exclusivamente aos juízes de carreira, desembargadores e ministros, pois os juízes militares não possuem prerrogativa de foro para, originariamente, serem presos por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial, na medida em que a Constituição Federal diz competir aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais (art. 96, III) e ao Tribunal Regional Federal julgar os juízes federais da Justiça Militar (art. 108, I, “a”), definições estas (juiz de direito e juiz federal) que não abrangem os juízes militares, mas somente os juízes de carreira.
Art. 96. Compete privativamente:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Quando o inciso II do art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional diz que é prerrogativa do magistrado não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, esta parte em destaque refere-se, logicamente, ao magistrado que possui prerrogativa de foro para ser julgado, originariamente pelo tribunal competente, pois essa ressalva refere-se a uma regra, que consiste na impossibilidade da prisão do juiz, a não ser por ordem do tribunal competente ou em flagrante de crime inafiançável e ao ressalvar a prisão em flagrante de crime inafiançável não amplia para todos os juízes, aplicando-se somente para aqueles que estão contidos na regra, como decorrência de uma interpretação lógica, literal e teleológica. Além do mais as restrições devem ser interpretadas restritivamente.
Portanto, os juízes militares, seja durante a atuação no Conselho de Justiça, seja fora da atuação no Conselho, não possuem a prerrogativa de serem presos somente nos crimes inafiançáveis.
Como os juízes militares são Oficiais das Instituições Militares e estes não possuem imunidades no tocante à prisão em flagrante, podem ser presos normalmente em flagrante pela prática de qualquer infração penal, obviamente, se comportar prisão, devendo receber o mesmo tratamento que as demais pessoas que não possuem imunidades prisionais.
[1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª edição. Salvador: Juspodivm. 2017. p. 863.
[2] Nesse sentido decidiu o TSE no tocante ao juiz de Tribunal Regional Eleitoral oriundo da advocacia: A função judicante exercida pelos membros dos Tribunais Eleitorais pertencentes à classe dos advogados não se enquadra no conceito de magistratura de carreira, seja por sua natureza temporária, com a imediata desvinculação do Poder Judiciário tão logo sobrevenha o término do biênio constitucional, seja porque, muito embora prestem relevante serviço ao Estado Democrático de Direito, não o fazem com dedicação exclusiva. (TSE – Processo Administrativo (PA): 48217 RN, Relator: Min. José Antônio Dias Toffoli, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 238, Data 17/12/2015, Página 7)
[3]A respetio desse assunto, recomendo a leitura do texto “Juízes militares deveriam receber os mesmos salários dos juízes concursados.”
[4]SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 597-598.
[5] Este tema foi debatido entre mim e o jurista e Promotor da Justiça Militar Cícero Coimbra, o qual me levou à reflexão, sendo as conclusões ora expostas as minhas.
[6] Este tema foi debatido entre mim e o jurista e Promotor da Justiça Militar Cícero Coimbra, o qual me levou à reflexão, sendo as conclusões ora expostas as minhas.
[7] ASSIS, Jorge César de. BASES FILOSÓFICAS E DOUTRINÁRIAS ACERCA DA JUSTIÇA MILITAR. Revista Eletrônica do CEAF. Porto Alegre – RS. Ministério Público do Estado do RS. Vol. 1, n. 1, out. 2011/jan. 2012.