A promoção a Coronel continua sendo de livre escolha do Governador após a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – Lei n. 14.751/2023?

Com o advento da Lei n. 14.751/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal – tem-se discutido se ainda é possível que o Governador do Estado escolha livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos a Coronel, conforme ocorre atualmente nos estados diante de previsão em lei que a promoção a Coronel será de livre escolha do Governador.

A Constituição Federal dispõe no art. 22, XXI, que cabe à União legislar sobre normas gerais de organização e efetivo das instituições militares estaduais, razão pela qual a Lei n. 14.751/2023 é constitucional ao traçar diretrizes gerais de promoção no âmbito das polícias militares e corpos de bombeiros militares e suspende legislação estadual no que contrariar a lei nacional (intepretação extensiva do art. 24, § 4º, da CF).

O art. 14 da Lei n. 14.751/2023 disciplina que:

Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Apresentaremos nesse texto três possíveis soluções fundamentadas que poderão ser escolhidas pelo comando, sem prejuízo de que haja outras interpretações.

1ª solução: persiste a possibilidade de o Governador escolher livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos

Não obstante o art. 14 da Lei n. 14.751/2023 tenha definido que as promoções serão feitas por antiguidade e merecimento, sendo esta com parâmetros objetivos, a promoção a Coronel goza, ainda que minimamente, de uma valoração política de livre escolha do Governador, pois trata-se de promoção ao último posto da instituição com vinculação direta ao Comando da corporação, que por sua vez é escolhido pelo Governador, sendo possível, nesses casos, que a legislação local preveja exceção à regra contida no art. 14.

O Governador e os entes federativos gozam de autonomia para definir as normas de promoção na carreira, sendo competência privativa do Governador, enquanto Chefe do Poder Executivo, tratar do regime jurídico e promoção dos militares (art. 61, § 1º, II, “f”, da CF)[1], razão pela qual lei editada pela União pode apenas apresentar regras gerais, o que não impede que o Estado, justificadamente, preveja exceções. Do contrário, haveria ruptura do Pacto Federativo em razão do excessivo intervencionismo da União na autonomia dos entes federativos.

O art. 9º da Lei n. 14.751/2023 prevê que o Governador do Estado editará lei de iniciativa privativa sobre a organização das instituições militares estaduais, observadas as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas. Como a promoção a Coronel não observa as regras gerais da carreira, por se tratar do acesso ao último posto e das peculiaridades que regem o cargo de Coronel, e tendo como parâmetro os fundamentos de organização das Forças Armadas, que preveem a possibilidade de escolha para o último posto (oficial-general), na forma do art. 60 da Lei n. 5.821/1972, igual entendimento deve ser aplicado às forças reservas e auxiliares do Exército.

Soma-se ainda o fato do art. 29, § 3º, da Lei n. 14.751/2023 prever que compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

Nota-se que a lei foi clara ao prever que o Comandante-Geral promove as praças, mas em relação aos oficiais apresenta a lista de promoção ao Governador. Portanto, qual é o sentido de a lei exigir a apresentação da lista ao Governador se este não puder modificá-la, incluir ou retirar nomes? Seria o Governador um mero chancelador da lista apresentada? As patentes dos oficiais são conferidas pelos respectivos governadores (art. 42, § 1º, da CF) que possui ampla discricionariedade para promover por merecimento, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Do contrário, o ato de promoção seria, por vias indiretas, da própria corporação, de órgão que lhe é subordinado, e não do Governo. Portanto, o Governador do Estado pode escolher livremente os tenentes-coronéis que estão habilitados a serem promovidos a coronéis, mesmo após a Lei n. 14.751/2023.

O Superior Tribunal de Justiça permite a livre escolha do Governador, conforme decisão abaixo que foi proferida antes da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, mas pelos fundamentos apresentados, a lógica continua sendo a mesma.

Por força da legislação sul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980 e Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que informa a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado emprego da expressão ‘de livre escolha do Governador’, tal como utilizada nos aludidos textos legais (…) Como ato discricionário que é, sujeita-se à avaliação – até certo ponto subjetiva – da autoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa que o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem observância dos critérios e limites regulamentares (pois discricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente certo, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de Escolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só por isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de Coronel (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018). Esse precedente está em harmonia com precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes: STJ, RMS 27.600/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 19/04/2010; AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016.

AgInt no RMS n. 67.511/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023. (destaquei)

2ª solução: não é mais possível haver a livre escolha do Governador do Estado

O art. 14 da Lei n. 14.751/2023 não previu exceções nos critérios de escolha para a promoção a Coronel, razão pela qual esta também deve observar parâmetros objetivos.

Quando a lei diz “critérios de antiguidade e merecimento” significa que a instituição pode se utilizar dos dois critérios para promoção ao longo da carreira e não que ambos devam ser utilizados para o acesso a todos os postos, sendo possível que, por uma escolha política do legislador local, dada a envergadura e relevância do cargo, a promoção a Coronel seja possível apenas por merecimento.

Na carreira da magistratura a Constituição Federal não deixa dúvidas que a situação é distinta, pois claramente prevê a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento e que o acesso aos “tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância” (art.  93, II e III). A alternância nos critérios para promoção não deixa dúvidas da obrigatoriedade de se observar tanto a antiguidade quanto o merecimento, ao passo que o art. 14 da Lei n. 14.751/2023 previu a promoção por antiguidade e merecimento, conforme a legislação local, o que permite ao estado a definição se a promoção a Coronel será por antiguidade e merecimento ou apenas por merecimento ou antiguidade.

Quando a lei diz que a promoção por merecimento observará “parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções” significa que os critérios para promoção devem constar objetivamente na lei, como tempo de serviço e no posto/graduação; nota em avaliação de desempenho; cumprimento de metas estipuladas pelo comando; titulação acadêmica; conceito disciplinar; nota da comissão de promoção que pode aferir o relacionamento interpessoal, a capacidade de liderança, a habilidade para lidar com pressões e gerenciar a tropa, a representatividade institucional, a qualidade técnica das decisões tomadas enquanto tenente-coronel e ao longo da carreira etc.

Nota-se que os parâmetros devem ser objetivamente previstos em lei e no regulamento de promoção, mas haverá uma carga de subjetivismo e discricionariedade fundamentada, até porque a promoção a Coronel, último posto da carreira, exige uma série de habilidades que não são aferíveis por critérios puramente objetivos, como tempo de serviço, titulação acadêmica e conceito disciplinar. A relevância e envergadura do cargo exige uma série de avaliações.

Enquanto o art. 14 da Lei n. 14.751/2023 prevê que a promoção na carreira militar estadual será por antiguidade e merecimento, a Lei n. 6.880/1980 – Estatuto dos Militares das FFAA – prevê que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha (art. 60) e a Lei n. 5.821/1972 prevê que as promoções para as vagas de oficiais-generais serão pelo critério de escolha do Presidente da República (arts. 11, “c” e 24), o que concede ao Presidente um alto grau de discricionariedade.

Como a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal não previu a promoção, para o posto de Coronel, por livre escolha do Governador do Estado, é certo que essa modalidade de promoção, ainda que prevista em lei estadual, não existe mais, pois não foi prevista pelo legislador competente (União) a possibilidade de promover por escolha, como ocorre nas Forças Armadas.

A promoção por livre escolha do Chefe do Poder Executivo é constitucional, desde que haja previsão em lei, pois a Constituição Federal permite que alguns cargos, em razão da envergadura, responsabilidade e impacto político e social possa ser livremente escolhido, como ocorre com os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 101, parágrafo único, da CF); Ministros do Tribunal Superior Eleitoral dentre os advogados indicados pelo STF (art. 119, II); Ministros Civis do STM (art. 123, parágrafo único), dentre outros. São atos de alto grau de discricionariedade do Presidente da República, desde que observado os requisitos previstos em lei, como notável saber jurídico e reputação ilibada para o cargo de Ministro do STF.

Soma-se ainda ao fato de a Constituição Federal prever que na carreira militar federal e estadual (art. 42, § 1º) a lei disporá sobre as situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, o que inclui a promoção (art. 142, § 3º, X).

Na hipótese em que a lei estadual prever que a promoção será por merecimento, mediante livre escolha do Governador, ao fundo significa que o critério é escolha do Governador, que recebe o nome de merecimento, sem critério objetivo, o que contraria o que determina a Lei n. 14.751/2023, razão pela qual essa forma de escolher os coronéis que serão promovidos não é mais possível juridicamente.

Diante desse cenário os estados devem adequar a legislação e o regulamento de promoção para prever critérios objetivos para o acesso ao posto de coronel não sendo mais possível que ao abrir vagas o comando envie para o Governador lista com os tenentes-coronéis selecionados sem que haja fundamentação.

Assim como ocorre a Comissão de Promoção de Oficiais e de Praças é possível se criar a Comissão de Promoção de Coronéis – CPC. O Alto-Comando ou uma comissão de coronéis pode se reunir para debater e fundamentar, mediante critérios objetivos e impessoais previstos em lei e no regulamento de promoções, como os exemplos citados, quais tenentes-coronéis merecem ser promovidos e lançar as notas de forma fundamentada para, ao final, encaminhá-la para o Governador do Estado que poderá recusar algum nome, desde que haja previsão em lei ou no regulamento, por exemplo, por contrariar o interesse público, mediante justificativa baseada em fatos concretos.

O Governador do Estado, enquanto Comandante-Supremo das Instituições Militares Estaduais continua livre para escolher, sem fundamentar, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Gabinete Militar, pois são cargos estratégicos e de escolha política do Chefe do Executivo que, inclusive, compõem o seu secretariado. Trata-se, na verdade, de uma promoção horizontal que não exige critério objetivo, apenas a livre escolha do Governador. Não obstante a escolha seja política o exercício do cargo é estritamente técnico.

Assim é possível afirmar, para a 2ª solução, que:

  1. A promoção a Coronel pode ter como critério apenas o merecimento e depende de critérios objetivos previstos em lei e no regulamento de promoção, não sendo possível que o Governador escolha livremente os tenentes-coronéis que serão promovidos;
  2. Cabe à lei estadual e ao regulamento de promoções definir quais serão os critérios objetivos e dentre esses critérios pode haver uma avaliação subjetiva e discricionária fundamentada, pois é inerente à gestão pública a avaliação de aspectos humanos, como relacionamento interpessoal, liderança, capacidade de articulação estratégica e política, gestão de pessoas, representatividade institucional e o cargo ocupado por Coronel exige grandes habilidades em diversas áreas, o que não é possível de ser aferido matematicamente;
  3. O Governador do Estado pode escolher livremente, sem fundamentar, o Comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Gabinete Militar, desde que já seja Coronel.

3ª solução: a instituição seleciona os nomes de forma fundamentada e o Governador escolhe livremente dentre os nomes da lista (mescla da 1ª e 2ª soluções).

Há a possibilidade de se sustentar que a decisão final dos tenentes-coronéis que serão promovidos cabe ao Governador do Estado, desde que siga a lista previamente selecionada de forma fundamentada pelo Comando da Instituição, pois ao mesmo tempo seguiria os critérios objetivos exigidos pelo art. 14 da Lei n. 14.751/2023, conforme exposto na 2ª solução, e ainda preservaria a autonomia do ente federativo e o poder de livre escolha do Governador do Estado, em que pese limitado à lista apresentada pelo comando.

Essa solução mostra-se plausível por preservar, ao mesmo tempo, a autonomia do ente federativo e a impessoalidade ao restringir os nomes que possam ser escolhidos pelo Governador com fundamento no merecimento.

A livre escolha do Governador para a ocupação de cargos públicos relevantes ocorre em outras instituições, como a escolha, em lista tríplice, de advogados e membros do Ministério Público para os tribunais de justiça (art. 94, parágrafo único, da CF).

Nada impede que lei estadual, consoante a Constituição Federal (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X) preveja a possibilidade de o Governador escolher livremente tenentes-coronéis para serem promovidos a Coronel, observada a lista apresentada pela instituição, após critérios objetivos de escolha (art. 14 da Lei n. 14.751/2023).

A nosso ver a 3ª solução é a mais viável jurídica e politicamente, pois, ao mesmo tempo preserva a autonomia dos entes federativos, não coloca o Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado, Comandante-Supremo da Instituição Militar Estadual) em situação subalterna ao comando da corporação e como mero chancelador da lista selecionada pelo comando, como se fosse um órgão meramente homologador e assegura a preservação, na lista encaminhada ao Governador, dos parâmetros objetivos exigidos pela Lei n. 14.751/2023, o que preserva a impessoalidade e os critérios republicanos, bem como a seleção dos tenentes-coronéis aptos a serem promovidos, o que é selecionado pelo comando que sabe quais são os oficiais prontos para serem coronéis, mediante a análise de parâmetros objetivos.

Trata-se, portanto, de um ato administrativo complexo, que se inicia na instituição militar e é finalizado no Governo do Estado.

Expostas as possíveis três soluções apresentadas, sem a pretensão de exaurir o assunto, passamos a analisar um ponto muito importante.

As sessões das comissões de promoção de oficiais e de praças precisam ser abertas ao público ou podem ser sigilosas?

As deliberações das comissões de promoções de oficiais e de praças, por atos normativos internos e na prática, como regra, são secretas. Essa prática é constitucional ou deveriam ser realizadas a portas abertas?

No âmbito do Poder Judiciário (art. 93, X c/c art. art. 1º da Resolução n. 106/2010-CNJ) e do Ministério Público (art. 129, § 4º, da CF e art. 2º da Recomendação n. 108/2024-CNMP), as promoções de juízes e promotores devem ocorrer em sessão pública, cuja votação é aberta, nominal e fundamentada, o que atende ao princípio da transparência, publicidade e fundamentação dos atos administrativos.

A Lei Complementar n. 80/1994 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dispõe que a promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro terço (art. 76, § 2º), o que é inconstitucional, pois a regra da publicidade aplicável à magistratura aplica-se também à Defensoria Pública (art. 134, § 4º, da CF).

Nesse sentido, leis locais e atos internos preveem que a sessão da escolha dos membros que serão selecionados para serem promovidos deve ocorrer publicamente, como ocorre na Defensoria Pública de Minas Gerais (art. 64 da Lei Complementar n. 65/2003) e na Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (art. 9º da Resolução n. 12/2014).

Nas demais carreiras, como a de delegado, auditor e analista as promoções não ocorrem como nas instituições militares e da forma como é feita para membros do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em que há uma limitação de vagas para determinados cargos e um número superior de candidatos. Geralmente, nas demais carreiras é necessário observar o tempo de serviço, além de ser aprovado na avaliação de desempenho e realizar determinados cursos.

No caso das instituições militares há peculiaridades que precisam ser consideradas, pois é a única instituição que possui como pilares constitucionais a hierarquia e disciplina, sendo que para as demais instituições a previsão é legal. Isto é, nas instituições militares a hierarquia e disciplina são pontos fulcrais que não podem ser abalados e caso sejam o Código Penal Militar traz crimes próprios para atos insubordinados.

A publicidade das deliberações das comissões de promoção pode comprometer a hierarquia e disciplina e abalar a autoridade dos militares em relação aos inferiores hierárquicos, pois um Comandante ou superior hierárquico em relação a outros militares, ao ser avaliado, terá exposta toda a sua carreira e pode haver apontamentos negativos, bem como eventuais infrações disciplinares expostas, o que comprometerá o regular funcionamento da instituição militar que precisa estar com a hierarquia e disciplina inabaladas e, inegavelmente, o efeito disso perante os militares será negativo e prejudicial para a instituição e a sociedade[2]. Dessa forma, há justificativa para que as sessões sejam sigilosas, até porque envolve uma série de avaliações de diversos militares, devendo, entretanto, os atos de promoção ou não serem previamente fundamentados com base em parâmetros objetivos, conforme exposto, e o militar terá acesso.

Por fim, a Lei n. 14.751/2023 teve vigência imediata, isto é, está em vigor desde o dia 13/12/2023 e quanto aos critérios de promoção não houve vacatio legis.


[1] STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015.

[2] O art. 23, III e o art. 24, ambos da Lei n. 12.527/2011 permitem o sigilo das informações quando for necessário para a segurança da sociedade e do Estado.

O Decreto n. 11.615/2023 prevê que são de uso proibido os brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo. Logo, quem tem a posse/porte desses materiais pratica o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16, § 2º, da Lei n. 10.826/03)?

O Decreto n. 11.615/2023 prevê no art. 14, II, que “os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal:”

Art. 14.  São de USO PROIBIDO:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

O art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento prevê o seguinte crime:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Perceba que o tipo penal pune aquele que possui ou porta ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO e o Decreto n. 11.615/2023 não equiparou os brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo a armas de fogo, somente disse que são de uso proibido. Em nenhum momento o referido decreto diz que esses objetos constituem arma de fogo.

O conceito de “arma de fogo” encontra-se previsto no Anexo III – Glossário do Decreto n. 10.030/2019 que Aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.

Veja claramente que brinquedos, réplicas e os simulacros de arma de fogo não se enquadram no conceito de “arma de fogo”.

O mencionado Glossário também conceitua “réplica ou simulacro de arma de fogo”.

Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.

Diante de todo o exposto portar arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo não é crime.

Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023)

Professor, sou policial. O que devo fazer quando me deparar com uma pessoa com arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo na rua?

Deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo. Qual é o fundamento?

Arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo são produtos controlados pelo Exército. Diante do previsto no art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023 são produtos controlados de uso proibido.

Os produtos controlados pelo Exército e que estejam sendo indevidamente utilizados devem ser apreendidos (art. 127 do Decreto 10.030/2019 c/c art. 5º, § 2º, da Portaria n. 02-COLOG/2010-Exército).

O Decreto 10.030/2019 autoriza que autoridades militares e policiais realizem a apreensão de arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo (art. 126, I e II) e comunique imediatamente o fato ao Comando do Exército para que então o Sistema de Fiscalização Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC) providencie a destinação do material e verifique a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador que pode resultar em multa que varia de R$500,00 a R$2.000,00 (arts. 130 e 141). Logo, o policial deve apreender a arma de brinquedo, réplica ou simulacro de arma de fogo e encaminhá-la ao Comando do Exército que adotará as providências cabíveis.

Porte de arma nas eleições 2022 de acordo com a Resolução n. 23.669/2021 do Tribunal Superior Eleitoral

A Resolução n. 23.669/2021, que trata dos atos gerais das eleições 2022, foi alterada para tratar do porte de armas nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.

O art. 154 passou a prever o seguinte:

Art. 154. A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.

§ 1º A redação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

§ 2º A previsão prevista no caput desse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.

§ 3º Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista no caput.

§ 4º Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão da vedação constante no caput do parágrafo 2º deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.

§ 5º. O Tribunal Superior Eleitoral no exercício do seu poder regulamentar e de polícia adorará todas as providências necessárias para tornar efetiva essas vedações, mediante resolução ou portaria considerada a urgência.

§ 6º. O descumprimento do caput e parágrafo 2º desse artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

Nota-se pela leitura do artigo acima que somente é possível que militares das Forças Armadas se aproximem do local da votação, se houver autorização ou ordem judicial ou do presidente da mesa receptora, com exceção dos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.

Em se tratando de policiais e militares das instituições de segurança pública que estejam em serviço junto à Justiça Eleitoral, poderão, quando autorizados ou convocados pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora, permanecerem armados nas proximidades do local de votação.

Os policiais e militares que no dia das eleições estejam em qualquer atividade de policiamento poderão portar armas de fogo na seção eleitoral quando forem votar.

Os civis que possuem porte de arma, em nenhum caso, poderão se aproximar do local de votação armados ou votarem armados.

Aquele que descumprir a determinação do Tribunal Superior Eleitoral incidirá na prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03).

Esquematicamente, o cenário pode assim ser visualizado:

Quem?Pode portar arma ao votar?PrevisãoConsequência
Militar do Exército de serviço.Sim. A regra é que permaneça a 100 metros da seção eleitoral e somente se aproxime mediante autorização/ordem judicial ou do presidente da mesa receptora.Art. 154, caput, §§ 1º e 3º da Resolução n. 23.669/2021.Não há, por se tratar de exercício regular de um direito.
Policial Civil, Federal, Rodoviária Federal, Penal e Guarda Municipal.Sim, desde que esteja em atividade geral de policiamento. A norma dá a entender que abrange somente os policiais e guardas que estejam de serviço na rua. E os policiais que trabalham em delegacia, presídio ou internamente? Obviamente, não vão sair na rua uniformizados e sem arma. Seria o caso de trocarem de roupa e deixarem a arma na delegacia/presídio? É um tema bem polêmico.  Entendo que deve ser feita uma interpretação extensiva para abranger também todos os policiais que estejam de serviço no dia, não somente na rua.Art. 154, caput, § 3º da Resolução n. 23.669/2021.Não há, por se tratar de exercício regular de um direito.   Observação: caso o meu entendimento não prevaleça poderá ser interpretado como crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03).  
Policial MilitarSim. A maioria dos policiais trabalha na rua no dia das eleições, logo, para os policiais militares não haverá maiores discussões. O militar que trabalhar no quartel no dia das eleições estará em apoio à atividade geral de policiamento.Art. 154, caput, § 3º da Resolução n. 23.669/2021.Não há, por se tratar de exercício regular de um direito.  
Policiais e militares que não estejam de serviçoNão.Art. 154, caput, §§ 3º e 6º da Resolução n. 23.669/2021.Porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03).
Civil que possui porte de arma.Não.Art. 154, § 2º, da Resolução n. 23.669/2021.Porte ilegal de arma de fogo (art. 154, § 6º, da Resolução n. 23.669/21 c/c art. 14 da Lei n. 10.826/03).

O Governador de Minas Gerais enviou projeto de lei para reajustar os salários dos militares e servidores públicos em 10,06%. A Assembleia Legislativa pode aumentar o reajuste?

O Governador do Estado de Minas Gerais enviou projeto de lei para a Assembleia Legislativa de Minas Gerais que concede o reajuste de 10,06% para os militares e servidores públicos civis.

Houve intensa mobilização dos militares e dos policiais em Minas Gerais para que houvesse o reajuste em percentual maior, mas após intensos debates ficou decidido pelo Governo que o reajuste seria de 10,06%.

Diante desse panorama parlamentares articulam inserir no projeto de lei enviado pelo Governador um percentual maior de reajuste ou outras gratificações.

O Governador disse em entrevista que proposta diversa da que foi por ele enviada será vetada, contudo a Assembleia Legislativa pode “derrubar” o veto e a parte vetada vir a ser promulgada.

Algumas análises:

1. Caso os parlamentares mineiros aprovem um reajuste superior é de suma importância que não alterem o artigo do projeto de lei que prevê o reajuste de 10,06%. Imagine, a título de exemplo, que alterem o reajuste de 10,06% para 20%. O Governador não terá a opção de conceder somente o reajuste de 10,06% e para vetar o que excedeu o que prometeu conceder terá que vetar todo o artigo, logo, não será concedido nenhum reajuste, caso isso ocorra. Isso porque o Chefe do Poder Executivo somente pode vetar texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (art. 66, § 2º, da CF). Não é possível vetar somente palavras, muito menos alterar o conteúdo do texto aprovado no Legislativo.

2. Qual é a saída? Existe solução política, mas não jurídica. Politicamente, qualquer reajuste que vá além do que o Governador enviou para a Assembleia ou a criação de qualquer bônus ou gratificação para os servidores do Executivo, deve ser inserido em artigo diverso do que foi enviado pelo Governador ou em parágrafos no artigo que concede o reajuste, como a inserção de parágrafos que concedam reajustes parcelados. Isso possibilitará que o Governador vete os reajustes e bônus/gratificações inseridos sem prejudicar o que foi inicialmente enviado pelo Governador. Logo, o reajuste de 10,06% permanece garantido e a Assembleia Legislativa poderá derrubar os vetos e enviar para a promulgação.

3. Por que eu disse “politicamente” no item anterior? Juridicamente, não é possível que o Legislativo, por iniciativa, conceda reajustes, bônus ou gratificações para os servidores do Executivo. Há vício de iniciativa (inconstitucionalidade por vício formal subjetivo). Portanto, qualquer inserção, por parlamentares, de reajuste, bônus, auxílio ou gratificação para os militares e servidores do Executivo no projeto de lei enviado pelo Governador é inconstitucional. Onde está previsto isso? Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

      Vejam:

Constituição FederalConstituição do Estado de MG
Art. 66 (…) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: III – do Governador do Estado: b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

      Imagine que a Assembleia Legislativa insira um reajuste superior ou acrescente alguma gratificação ou qualquer valor que os servidores do Executivo deverão receber, o Governador vete e a ALMG derrube o veto. O que poderá ocorrer?

      O Governador possui legitimidade para ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 103, V, da CF), que é o que deverá ocorrer. Nesse caso caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar e poderá suspender liminarmente a validade dos trechos da lei que for inconstitucional, sobretudo quando houver grave risco de prejuízo ao erário. O Supremo Tribunal Federal tem antigo entendimento consolidado pela impossibilidade do Legislativo, de iniciativa, conceder reajuste, bônus, auxílio para servidores do Executivo (ADI 1809).

      Portanto, diante de todo esse cenário, atrelado ao fato de que a criação de novos encargos financeiros deve ter comprovação de receita, sob pena de ser inconstitucional, acredito que o reajuste que será concedido será somente o de 10,06%, por mais que haja todo esforço da Assembleia Legislativa em tentar conceder um reajuste superior ou criar qualquer tipo de compensação financeira para os policiais e militares.

Militares podem protestar por reajuste salarial?

A liberdade de expressão e de reunião constituem direito fundamental e os militares não são excluídos desses direitos, em que pese possuírem uma maior limitação.

A Constituição Federal, em diversas passagens, quando quis excluir os militares, o fez expressamente, como autorizar a prisão por transgressão disciplinar ou por crime propriamente militar, sem ordem judicial; ao vedar o habeas corpus para as punições disciplinares militares; ao proibir a sindicalização, a realização de greve e a filiação partidária.

A restrição aos direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente e o art. 5º, XVI, da Constituição Federal diz que todos – sem excluir os militares – podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Da mesma forma o art. 5º, IV, da CF assegura a liberdade de expressão sem excluir os militares.

Em se tratando de militares estaduais, especificamente, de Minas Gerais, o art. 14, XVI, do Código de Ética dos Militares do Estado de Minas Gerais considera transgressão disciplinar “comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço”. Extrai-se, em uma leitura a contrario sensu que os militares estaduais podem participar, desde que não estejam fardados, o que combinado com a Constituição Federal, é possível extrair os pressupostos para o militar estadual participar.

A realização de passeatas, de manifestações e protestos em busca de reajuste salarial é legítima, desde que observadas algumas condições:

a) A reunião deve ser pacífica, logo não deve haver nenhum ato que perturbe a ordem pública, como invasão de qualquer local, interrupção do trânsito, queima de objetos e congêneres.

b) O militar não deve estar armado.

c) O militar não deve estar fardado.

d) O militar não deve estar em horário de serviço, salvo se for para trabalhar, ou seja, para participar enquanto protestante deve estar de folga, férias, licença.

e) Do protesto não pode ser deflagrada greve (art. 143, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º, ambos da CF e STF – ARE 654.432).

f) Não deve haver por parte dos militares ofensas e insultos.

Destaco ainda que o militar da ativa deve evitar assumir a liderança do evento, pois possui sobre si o peso do Código Penal Militar e eventual fala pode vir a ser interpretada como crime militar de crítica indevida ou outro crime militar.

Há crime de motim? A simples participação no protesto por vários militares é um direito, se observadas as condições acima, e não há crime de motim. Haverá crime de motim caso um superior determine que militares cumpram a escala de serviço, mas decidem descumprir e compareçam ao protesto (art. 149, I, do CPM).

Há crime de reunião ilícita? Não, pois no crime de reunião ilícita a finalidade é, originariamente, discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. No caso os militares reivindicam reajuste salarial.

Há o crime de crítica indevida? Para haver esse crime deve ocorrer crítica pública a ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do Governo. O superior indicado no tipo penal do art. 166 do CPM pode ser o Governador? O tema é divergente. Para parte da doutrina, somente os militares podem ser superiores (o que parece prevalecer). A outra corrente entende que como o Governador é a autoridade máxima, Chefe Supremo das Instituições Militares Estaduais, também pode ser superior. Diante desse cenário, no caso de protesto, o ideal é que parlamentares que sejam policiais e militares liderem o movimento e façam o uso da palavra, pois possuem imunidade parlamentar e a busca por reajuste salarial dos militares possui conexão com o mandato político, logo estará amparado pela imunidade material, isto é, o parlamentar é inviolável por suas palavras, opiniões e votos.

De toda forma, entendo que a crítica respeitosa, ainda que por militares, com fins construtivos, decorre da liberdade de expressão mitigada que os militares possuem e não deve sofrer repressão penal.

Por fim, é justo e merecido o reajuste para todos os policiais e militares!