Porte e posse de arma de fogo de fabricação caseira
A arma de fogo caseira/artesanal é aquela produzida de forma irregular por quem tem conhecimento técnico, como um armeiro ou um artesão. Fabricam a arma em casa ou no local de trabalho, o que não é autorizado pelo Estado.
Veja nas fotos a seguir algumas armas caseiras/artesanais.
Qual crime pratica o agente que porta ou possui essas armas?
Como essas armas não possuem sinal de identificação pode induzir a responder que pratica o crime previsto no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Ocorre que esse tipo penal abrange somente as armas que possuem numeração, marca ou sinal de identificação, que são as feitas legalmente, uma vez que as armas de fabricação caseira, desde quando são feitas, não possuem qualquer numeração ou controle.
Somente é possível raspar, suprimir ou adulterar numeração, marca ou sinal de identificação se forem existentes. A inexistência desses dados desde a origem da arma, como é o caso das armas de fabricação caseira, afasta a prática do art. 16, § º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Dessa forma, o infrator que possui ou porta arma de fabricação caseira poderá praticar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) ou posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), a depender do calibre da arma.
O agente estava com arma caseira dentro de casa? Sim. Qual era o calibre? Se for calibre de uso permitido, artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Se for calibre de uso restrito, artigo 16 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
O agente estava com arma caseira na rua? Sim. Qual era o calibre? Se for calibre de uso permitido, artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Se for calibre de uso restrito, artigo 16 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
JULGADOS
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados.
TJ-MG – APR: 10720180075197001 Visconde do Rio Branco, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021.
Desclassificação para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. 2
TJ-MG – APR: 10567130029802001 Sabará, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2017.
Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido.
TJ-MT – APL: 00007729020148110033 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018.
Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. Se a falta de numeração característica das armas de fabricação caseira ou artesanal foi a única circunstância utilizada pelo Órgão a quo para efetuar a tipificação da conduta como porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03), impõe-se a reforma do decisum , com a subsequente desclassificação para o art. 14 do mesmo Diploma Legal (isto é, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
TJ-ES – APL: 00219272620068080030, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/07/2013.
A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.