Rasgar dinheiro é crime?
O tema é controverso!
1ª corrente) Há crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP).
A Constituição Federal dispõe que compete à União emitir moeda com exclusividade por intermédio do Banco Central e legislar sobre o sistema monetário (arts. 21, VII, 22, VI e 164). O art. 98 do Código Civil diz que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno
Diante desses artigos entende-se que o dinheiro é patrimônio da União, pois em que pese o valor correspondente ao dinheiro pertencer à pessoa, a cédula, o dinheiro em espécie, é da União. Isto é, o dinheiro em papel é da União, mas o valor do dinheiro é da pessoa.
Quem rasga dinheiro destrói bem da união, razão pela qual pratica o crime de dano qualificado, por ser contra o patrimônio público.
Se um número significativo de pessoas rasgasse dinheiro poderia causar deflação, o que gera prejuízos para a economia nacional e atrai o interesse da União e do Banco Central.
Essa corrente sustenta ainda que por pertencer a cédula à União, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
2ª corrente) Não há crime na conduta de rasgar dinheiro.
Em que pese o dinheiro ser emitido pela União (Banco Central), a cédula passa a pertencer à pessoa, logo não há crime de dano em destruir coisa própria.
O patrimônio decorrente da cédula é particular, não público. Não há crime em rasgar o dinheiro, até porque não há prejuízo para a União.
Por fim, algumas ponderações:
A recuperação da nota configura arrependimento posterior? Destaco que o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal aplica-se a todos os crimes, desde que haja compatibilidade. É possível aplicar não só nos crimes contra o patrimônio. Por exemplo, aplica-se nos crimes contra a administração pública.
E o princípio da insignificância? A regra é não aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599 do STJ). Em se tratando de crime contra o patrimônio público, que é o caso de quem rasga nota, para quem adota a primeira corrente, há julgado admitindo a sua aplicação (STF – HC: 107370 SP, Relator: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 26/04/2011, Segunda Turma).