Militares podem protestar por reajuste salarial?

A liberdade de expressão e de reunião constituem direito fundamental e os militares não são excluídos desses direitos, em que pese possuírem uma maior limitação.

A Constituição Federal, em diversas passagens, quando quis excluir os militares, o fez expressamente, como autorizar a prisão por transgressão disciplinar ou por crime propriamente militar, sem ordem judicial; ao vedar o habeas corpus para as punições disciplinares militares; ao proibir a sindicalização, a realização de greve e a filiação partidária.

A restrição aos direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente e o art. 5º, XVI, da Constituição Federal diz que todos – sem excluir os militares – podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Da mesma forma o art. 5º, IV, da CF assegura a liberdade de expressão sem excluir os militares.

Em se tratando de militares estaduais, especificamente, de Minas Gerais, o art. 14, XVI, do Código de Ética dos Militares do Estado de Minas Gerais considera transgressão disciplinar “comparecer fardado a manifestação ou reunião de caráter político-partidário, exceto a serviço”. Extrai-se, em uma leitura a contrario sensu que os militares estaduais podem participar, desde que não estejam fardados, o que combinado com a Constituição Federal, é possível extrair os pressupostos para o militar estadual participar.

A realização de passeatas, de manifestações e protestos em busca de reajuste salarial é legítima, desde que observadas algumas condições:

a) A reunião deve ser pacífica, logo não deve haver nenhum ato que perturbe a ordem pública, como invasão de qualquer local, interrupção do trânsito, queima de objetos e congêneres.

b) O militar não deve estar armado.

c) O militar não deve estar fardado.

d) O militar não deve estar em horário de serviço, salvo se for para trabalhar, ou seja, para participar enquanto protestante deve estar de folga, férias, licença.

e) Do protesto não pode ser deflagrada greve (art. 143, § 3º, IV c/c art. 42, § 1º, ambos da CF e STF – ARE 654.432).

f) Não deve haver por parte dos militares ofensas e insultos.

Destaco ainda que o militar da ativa deve evitar assumir a liderança do evento, pois possui sobre si o peso do Código Penal Militar e eventual fala pode vir a ser interpretada como crime militar de crítica indevida ou outro crime militar.

Há crime de motim? A simples participação no protesto por vários militares é um direito, se observadas as condições acima, e não há crime de motim. Haverá crime de motim caso um superior determine que militares cumpram a escala de serviço, mas decidem descumprir e compareçam ao protesto (art. 149, I, do CPM).

Há crime de reunião ilícita? Não, pois no crime de reunião ilícita a finalidade é, originariamente, discutir ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar. No caso os militares reivindicam reajuste salarial.

Há o crime de crítica indevida? Para haver esse crime deve ocorrer crítica pública a ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do Governo. O superior indicado no tipo penal do art. 166 do CPM pode ser o Governador? O tema é divergente. Para parte da doutrina, somente os militares podem ser superiores (o que parece prevalecer). A outra corrente entende que como o Governador é a autoridade máxima, Chefe Supremo das Instituições Militares Estaduais, também pode ser superior. Diante desse cenário, no caso de protesto, o ideal é que parlamentares que sejam policiais e militares liderem o movimento e façam o uso da palavra, pois possuem imunidade parlamentar e a busca por reajuste salarial dos militares possui conexão com o mandato político, logo estará amparado pela imunidade material, isto é, o parlamentar é inviolável por suas palavras, opiniões e votos.

De toda forma, entendo que a crítica respeitosa, ainda que por militares, com fins construtivos, decorre da liberdade de expressão mitigada que os militares possuem e não deve sofrer repressão penal.

Por fim, é justo e merecido o reajuste para todos os policiais e militares!

Calculadora comparativa do salário entre profissões

Olá pessoal,

No dia 24/09/2020 fiz uma live com o Professor Leonardo Cacau sobre a averbação de tempo de serviço urbano e rural e os concursos públicos, a qual ficou registrada em meu instagram (@rodrigo.foureaux).

A finalidade foi esclarecer sobre as regras de aposentadoria para quem presta concurso público e migra de carreira. Um policial que passa na magistratura, por exemplo, vai se aposentar com quantos anos e com qual salário? Vale a pena sob o ponto de vista financeiro?

A decisão em prestar um concurso público, além daquele já prestado por quem é policial, envolve uma série de fatores pessoais, como a qualidade de vida, a mudança de cidade e o distanciamento da família e amigos, o local de trabalho, a satisfação na profissão policial, a vocação para a carreira que pretende alcançar, a autorrealização, a autonomia funcional e diversos outros.

Falei brevemente sobre esses pontos, o que ficou registrado no meu instagram no dia 24/09/2020.

Pedi a um analista financeiro que fizesse uma calculadora que permitisse comparar o total ganho entre duas carreiras, no decorrer da vida, levando-se em consideração os seguintes pontos:

a) A média salarial na profissão 01 no decorrer de toda a vida ativa;

b) A média dos valores recebidos durante a aposentadoria decorrente da profissão 01 até a expectativa de vida;

c) A média salarial na profissão 02 no decorrer de toda a vida ativa;

d) b) A média dos valores recebidos durante a aposentadoria decorrente da profissão 02 até a expectativa de vida.

Por exemplo: eu sou policial e trabalho até os 60 anos de idade, tendo prestado 35 anos de serviço. Imagine que esse policial viva até os 80 anos de idade. Como se aposentou aos 60 anos, vai receber a aposentadoria por 20 anos. Pego a média do meu salário durante toda a vida em que trabalhei e depois a média dos valores recebidos por mês durante a aposentadoria. Com base nesses critérios terei a média de meu salário no decorrer de toda a vida, levando em consideração que “recebo” sem trabalhar com a aposentadoria. Eu sei que no decorrer da vida o servidor paga contribuição previdenciária para se aposentar e receber sem ter que trabalhar. Fato é que o cálculo visa somente dar uma noção comparativa entre os salários de duas profissões, com base na expectativa de vida.

Por vezes escuto que não vale a pena trocar uma profissão por outra, analisando-se exclusivamente os motivos financeiros, considerando toda a vida. Com essa calculadora você poderá saber se essa afirmação é verdadeira. É claro que receber um alto salário com uma idade mais nova permite formar o seu patrimônio mais cedo, investir, conquistar a sua independência financeira e ter um rendimento mensal considerável ao se aposentar. Ter um bom salário enquanto é novo permite você mesmo decidir quando e com quanto vai se aposentar. Claro que quanto mais trabalhar maior será a sua aposentadoria feita por você mesmo.

São só alguns pontos para te fazer refletir e a tomar a melhor decisão.

Para acessar a calculadora clique aqui.

Um abraço!

Rodrigo Foureaux