Conduzir veículo sem placa é crime?

O art. 311 do Código Penal foi alterado em 27/04/2023 e passou a prever que é crime “suprimir” placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.

Foi acrescido o § 2º no art. 311 que passou a prever que é crime conduzir veículo automotor com placa de identificação ADULTERADA OU REMARCADA. Veja que não previu a palavra “SUPRIMIDA”.

Antes da Lei n. 14.562/2023Após a Lei n. 14.562/2023
 Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.     Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar ADULTERADO ou REMARCADO.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

O Superior Tribunal de Justiça entende, até então, que a conduta de “suprimir” está abarcada pela conduta de “adulterar”.[1]

Com a alteração dada pela Lei n. 14.562/2023 teremos que aguardar para saber se esse entendimento vai se manter, pois, aparentemente, o legislador alterou o caput para prever o verbo “suprimir” e não mencionou no § 2º o termo “SUPRIMIDO”, o que dá a entender que houve silêncio eloquente, intencional, razão pela qual é possível dizer, pela lógica, que para o legislador a conduta de suprimir não está abarcada pela conduta de “adulterar”.

Dessa forma, conduzir veículo sem placa é crime?

Antevejo três correntes.

1ª) Sim. O art. 311 do Código Penal prevê que suprimir a placa de identificação, sem autorização do órgão competente, é crime. Suprimir é retirar, eliminar. Logo, quem retira a placa pratica o crime previsto no art. 311 do CP. Consequentemente, quem conduz o veículo sem placa pratica o crime de receptação (art. 180 do CP), por ser o veículo “produto de crime”. Caso o condutor do veículo seja o indivíduo que retirou a placa haverá somente o crime do art. 311 do CP, sendo a condução pós-fato impunível (princípio da consunção).

Sobre o crime de receptação para quem dirige veículo com sinal de identificação adulterado:

O veículo automotor com sinal de identificação adulterado insere-se no conceito de “produto de crime” e, portanto, deve ser considerado apto a configurar o objeto do delito de receptação.

TJ-SP – APL: 00004499520068260050 SP 0000449-95.2006.8.26.0050, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/04/2014.

2ª) Não. Em que pese o art. 311 do Código Penal prever que suprimir placa de identificação seja crime, em razão da subsidiariedade do direito penal e intervenção mínima, por ser essa conduta considerada infração de trânsito (art. 230, IV, do CTB), não há crime. Como a retirada da placa constitui apenas infração de trânsito, não há o crime de receptação por quem dirige o veículo.

3ª) Não. Retirar a placa do veículo é crime (art. 311 do CP), entretanto não é crime conduzi-lo, pois a retirada da placa não é suficiente, por si só, para caracterizar o veículo como “produto de crime”, havendo no caso uma infração penal que tutela os interesses da fé pública e regularidade da segurança do registro do veículo.


[1] 1. A conduta de raspar ou suprimir os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de Identificação do Veículo – NIV, dos veículos automotores, subsume-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal.3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1035710 SP 2008/0044128-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)