Implicações penais do tapa na cara de Chris Rock dado por Will Smith durante o Oscar de 2022
No dia 27/03/2022 o mundo presenciou, durante o Oscar 2022, o comediante Chris Rock fazer uma piada de mau gosto sobre a doença da atriz e esposa de Will Smith, Jada Smith, ocasião em que o celebrado autor se levantou, foi ao palco e desferiu um tapa no rosto de Chris Rock.
A atriz vítima da piada possui uma doença autoimune denominada alopecia que faz a pessoa ter queda no cabelo, o que levou a atriz a raspar a cabeça. Diante disso, o comediante Chris Rock disse que mal esperava pela participação de Jada no filme “Até o Limite da Honra 2”, que possui como atriz principal uma mulher com a cabeça raspada.
A seguir veja a foto comparativa (imagem e descrição extraída da Revista Monet).
Demi Moore em Até o Limite da Honra (1997) e Jada Pinkett Smith no red carpet do Oscar 2022 (Foto: Reprodução/Getty Images)
Exposto o que ocorreu, diante das leis brasileiras, houve crime por parte do comediante Chris Rock e do ator Will Smith?
A piada foi de mau gosto e, para mim, sem graça.
O bom ou mau gosto da piada, fato da maioria gostar ou não, estão amparados pela liberdade de expressão, que é um direito fundamental e cercear constitui censura, vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal.
Como o objetivo foi provocar risadas no público, em que pese a piada infeliz, não está presente, por parte do comediante, o dolo de injuriar, o dolo de praticar crime contra a honra, logo, não houve crime contra a honra por parte de Chris Rock.
Como a vítima da piada era mulher pode-se falar no crime de violência psicológica contra a mulher, pois não exige o dolo específico, somente o dolo de praticar as condutas elencadas no tipo penal, como constrangimento, humilhação, a saber:
Art. 147-B. Causar DANO EMOCIONAL À MULHER que a PREJUDIQUE e PERTURBE SEU PLENO DESENVOLVIMENTO ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO, manipulação, isolamento, chantagem, RIDICULARIZAÇÃO, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODETERMINAÇÃO:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Ainda, a piada tem como consequência jurídica, para o comediante, a indenização na esfera cível.
E em relação ao ganhador do Oscar na categoria “Melhor Ator” (Filme: King Richard: Criando Campeãs)? O tapa no rosto dado por Will Smith no comediante Chris Rock caracterizou crime?
Esse tema é polêmico e divergente. Vou expor as principais discussões.
A primeira corrente sustenta haver a possibilidade de legítima defesa da honra, que tem como requisitos:
- agressão injusta, não necessariamente criminosa. É suficiente a injustiça da agressão. No caso a piada foi uma agressão ofensiva e, portanto, injusta.
- agressão atual ou iminente: o tapa ocorreu logo após a piada.
- para resguardar direito próprio ou de terceiro: o ator visou resguardar direito de terceiro, no caso, a esposa.
- a reação deve ser com os meios necessários: meio necessário é aquele que o agredido possui no nome de reagir. No caso, as mãos podem configurar sim um meio necessário.
- o uso dos meios necessários deve ser moderado: um tapão no rosto configura o uso de um meio moderado? Aqui reside o principal ponto de divergência. O que dói mais? Palavras que ofendem ou um tapa no rosto? Como mensurar isso? É muito pessoal, certo? Tem-se que analisar de forma ponderada, de acordo com as pessoas médias no dia a dia, que não sejam muito sensíveis e tenham o estopim curto e que não sejam tolerantes e permissivas demais (tudo pode). O meio-termo é o segredo. E aí? Nos casos de violência doméstica, por vezes, palavras profundas e ofensivas causam mais feridas que uma eventual agressão física. E no presente caso? O que você pensa? Caso você entenda que foi um meio moderado, há legítima defesa; do contrário, não.
- conhecimento da situação justificante: o ator sabia da agressão injusta, tanto é que a presenciou enquanto assistia.
Quem defende essa corrente? O Professor Fernando Abreu, que assim se posicionou nas redes sociais:
“Particularmente, entendo ser possível a alegação (de legítima defesa), vez que a conduta, um único tapa, não teve o condão ou a conotação de lesionar, parecendo, para mim, a “forma física” de dizer: “pare, canalha”. Em reforço, Will reverberou, por duas vezes: “Deixe o nome da minha mulher longe de sua %$#%$#&$#&@ boca”. Registre-se que para a configuração da legítima defesa, não se exige crime anterior, mas tão somente a existência de agressão injusta, atual ou iminente. O conceito de injusto, portanto, não se vincula, necessariamente, ao Direito Penal.”
Registro ser inconcebível se falar em legítima defesa da honra para praticar o crime de homicídio, em razão da clara desproporcionalidade.
A segunda corrente sustenta a ocorrência do crime de injúria real majorada.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Injuriar é ofender. Na injúria real a ofensa ocorre mediante a prática de violência (lesão corporal) ou vias de fato que sejam aviltantes (humilhantes). Se houver injúria mediante a prática de vias de fato, a contravenção penal é absorvida pela injúria real, pois o Código Penal, como se vê na pena do art. 140, § 2º, do CP, prevê a soma somente da pena correspondente à violência (não disse vias de fato, que não deixa de ser uma violência, mas o legislador foi expresso ao dizer no § 2º “violência ou vias de fato” e repetiu na pena somente “violência”.
Sem dúvidas, um tapa no rosto, ainda mais na frente do mundo, é desonroso, assim como a piada foi.
Teria então o ator praticado o crime de injúria real majorada (se o fato fosse no Brasil)? Para quem defende não haver legítima defesa, a resposta é sim.
Ora, mas não houve retorsão imediata? O art. 140, § 1º, II, do Código Penal, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata de outra injúria. Como disse acima, não houve crime de injúria por parte do comediante, pois faltou o dolo de injuriar. Logo, não é possível se falar em retorsão imediata como perdão judicial.
O tapão no rosto, no caso narrado, caracteriza vias de fato ou lesão corporal?
Lei de Contravenções Penais | Código Penal |
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. | Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. |
Vias de fato ocorre quando o agente emprega força física sobre o corpo de outrem sem a intenção de provocar dano, de provocar lesão à integridade física, como um empurrão, arremesso de líquido no rosto da vítima; um tapa.
Haverá lesão corporal quando o agente atuar com o fim de provocar dano, ofensa à integridade física da vítima, como dar soco no rosto, um tapa tão forte a ponto de causar inchaço, um chute, um empurrão forte a ponto de derrubar a pessoa e se machucar no chão.
No caso parece-me que houve vias de fato. Se houver lesão corporal será o caso de lesão corporal privilegiada (consumada ou tentada, a depender de uma análise mais profunda), em razão do domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta (injusta e não necessariamente criminosa) provocação da vítima.
Portanto, trata-se de injúria real majorada (art. 140, § 2º e art. 141, III, ambos do Código Penal).