Presos podem ser conduzidos no camburão da viatura?

Camburão é a parte detrás da viatura dotada de estrutura com grades. É o porta-malas que possui grades. É também conhecido como “xadrez” ou “gaiola”.

Quando a viatura possui camburão, geralmente, os presos são conduzidos para a delegacia algemados e dentro do “xadrez”.

Essa condução está de acordo com a lei?

A Lei n. 8.653/93 dispõe no art. 1º que “É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente assevera que “O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.” (art. 178)

Obviamente, uma pessoa ao se tornar adulta mantém a sua dignidade enquanto pessoa, razão pela qual a mesma lógica do art. 178 do ECA deve ser aplicada aos adultos.

O Código de Trânsito Brasileiro define que como infração gravíssima o transporte de passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran (art. 230, II).

A Resolução 626/2016 do CONTRAN autoriza o transporte provisório e precário, por motivo de força maior, de suspeitos da prática de crime, em compartimento de carga de viaturas policiais e veda o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade (art. 2º, parágrafo único).

Dessa forma deve-se analisar se o camburão não é de proporções reduzidas, se possui ventilação adequada e luminosidade suficiente.

Os compartimentos fechados das viaturas, em que pese serem pequenos, são suficientes para transportarem uma e se for uma viatura maior até duas pessoas. Não há conforto, assim como não há nas prisões no Brasil, mas é o suficiente para transportar presos do local dos fatos até a delegacia.

As grades, geralmente, possuem aberturas que permitem a ventilação do compartimento fechado e a luminosidade ocorre, naturalmente, com essas aberturas ou com a luz da parte detrás da viatura.

Os veículos que possuem compartimento para o transporte de presos devem possuir o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e, consequentemente, os requisitos acima exigidos são verificados previamente à autorização para que a viatura transporte presos.

Nesse sentido, não há ilegalidade na conduta do policial que prende um infrator e o coloque no “xadrez” da viatura, desde que o compartimento fechado possua os seguintes requisitos:

a) Não seja de proporção reduzida, devendo-se entender como tal aquela em que o preso terá que ficar espremido ou apertado;

b) Haja ventilação adequada;

c) Haja luminosidade;

d) A viatura possua o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

e) As condições do compartimento fechado não sejam atentatórias à dignidade do preso, como um compartimento com odor de urina, fezes ou que de qualquer forma esteja insalubre ou sujo;

f) Não haja risco à integridade física ou mental do preso, como a hipótese da viatura ter que passar por ruas esburacadas e que possam comprometer a integridade do preso.

Caso não preencha todos esses requisitos ou a viatura não possua compartimento fechado, o preso deverá ser conduzido no banco detrás da viatura, o que justifica, por si só, o uso de algemas nos braços e até nos pés.

O risco de conduzir um preso sem algemas no banco detrás da viatura justifica a utilização de algemas, pois a integridade física dos policiais estará em risco.

Não há como confiar que um agente que acabou de ser preso pelos policiais oferece segurança ao ser levado no banco detrás da viatura. O risco à integridade física dos policiais, nesses casos, é presumida.

Há diversos relatos de presos que já tomaram ou tentaram tomar armas de policiais ou que causaram algum acidente, com a utilização das mãos e das pernas.

Dessa forma, a necessidade do uso de algemas em presos no banco detrás da viatura é presumido e cabe, exclusivamente, ao policial – e mais ninguém – fazer o juízo de valor dessa necessidade. É o policial que estará no banco da frente da viatura e a vida e integridade dele que estará em risco. Entendo que esta circunstância não deve sofrer qualquer censura por parte de qualquer órgão, ainda que o agente preso tenha praticado contravenção penal ou um crime de menor potencial ofensivo, pois somente o policial terá condições de avaliar as circunstâncias dos fatos no caso concreto. Ainda que seja um preso por crime de desacato (menor potencial ofensivo) poderá querer agredir os policiais na viatura ou causar uma tragédia. Deve-se levar em consideração também o receio e temor do policial que estiver na parte da frente da viatura, ao perder a tranquilidade por ficar pensando que o preso no banco detrás poderá agredi-lo ou praticar qualquer fato prejudicial aos policiais, o que pode, inclusive, gerar uma reação por parte dos policiais que venha a causar lesões no próprio preso.

Logo, o uso de algemas no banco detrás da viatura visa proteger, num primeiro momento, a vida e a integridade dos policiais e, consequentemente, a do próprio preso.

Caso o preso seja conduzido no compartimento fechado, em um primeiro momento, não se faz necessária a utilização de algemas, o que não impede que o policial utilize, caso verifique no caso concreto que há riscos para a guarnição policial.

Ou seja, em se tratando de preso no banco detrás da viatura presume-se a necessidade do uso de algemas. Caso o preso esteja no compartimento fechado presume-se a desnecessidade do uso de algemas. Obviamente, os policiais deverão avaliar os riscos ao abrirem o compartimento fechado, de forma que evite uma agressão ou tentativa de fuga do preso.