10. Criação de uma associação nacional de prevenção e combate ao assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas
A atuação de uma associação nacional de prevenção e combate ao assédio sexual nas instituições de Segurança Pública e Forças Armadas poderá colaborar para a fiscalização contínua da adoção de medidas institucionais no que tange aos propósitos da associação, na atuação judicial, já que uma associação possui legitimidade para ingressar em juízo, e no fornecimento de todo apoio necessário para as mulheres vítimas de assédio sexual.
Com base na Lei n. 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação – é possível que a associação requeira periodicamente diversos dados e informações necessárias para realizar a fiscalização, de todas as instituições de Segurança Pública e das Forças Armadas.
O fato de ser uma associação de caráter nacional concede maior segurança para que a associação atue de forma independente.
A presidência da associação pode ser exercida por qualquer mulher, preferencialmente, uma que já tenha se aposentado ou sido transferida para a inatividade em sua instituição, para que não haja receios de sofrer perseguições ao fim do mandato com o retorno aos trabalhos em âmbito institucional.
A finalidade da associação deve ser a fiscalização e acompanhamento das instituições no que tange ao assédio sexual, preservando-se os pilares institucionais da hierarquia e disciplina.
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