Armazenar, estocar gasolina em casa é crime?

Com a alta dos preços da gasolina ou possibilidade de faltar combustível, muitas pessoas pensam em comprar muita gasolina para deixar em um depósito em casa, na garagem, em um armazenamento. Infelizmente, o combustível está muito caro e pode encarecer ainda mais.

Diante desse cenário em que as pessoas enchem galões e garrafas de gasolina para guardar, estocar, armazenar em casa, há crime?

Inicialmente, destaca-se que é possível encher galão de gasolina em posto desde que seja em um recipiente certificado pelo Inmetro e próprio para essa finalidade. Os postos não podem encher uma garrafa PET de gasolina ou outro recipiente inadequado, impróprio, que são todos aqueles não certificados pelo Inmetro para essa finalidade. O tema é disciplinado na Portaria n. 141, de 26/03/19 do Inmetro e Resolução n. 41, de 05/11/2013 da Agência Nacional do Petróleo.

A necessidade de se ter que observar os recipientes adequados, certificados pelo Inmetro, decorre dos riscos de acidente que um combustível armazenado inadequadamente pode causar, como explosão e incêndio.

A utilização desses recipientes com gasolina deve ocorrer em situações emergenciais, como a hipótese de pane seca (veículo para de funcionar por ter acabado o combustível).

Quem adquire, distribui ou revende combustível em desacordo com as normas pratica crime conta a ordem econômica (art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91), como revender/comprar gasolina de um posto sem licença ou de terceiros que compram gasolina para revender.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II – usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.

Pena: detenção de um a cinco anos.

O fato de armazenar, estocar, guardar combustível em casa caracteriza crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/98).

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A gasolina é uma substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

Portanto, a pessoa que compra regularmente gasolina, em recipiente certificado pelo Inmetro e o armazena em residência, pratica o crime ambiental previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/98. Quem adquire, compra irregularmente gasolina, como comprar em uma garrafa PET ou outro recipiente inadequado, pratica o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91. Se dessa aquisição irregular houver armazenamento em residência, o crime contra a ordem econômica será absorvido pelo crime ambiental (princípio da consunção).      

Comprar gasolina de forma irregularArmazenar gasolina de forma irregular
Crime contra a ordem econômicaCrime ambiental
Art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91Art. 56 da Lei n. 9.605/98
Ex.: A pessoa adquire gasolina em recipiente não certificado pelo Inmetro ou compra gasolina em posto que sabe não possuir licença,Ex.: A pessoa compra gasolina em embalagens, autorizadas ou não pelo Inmetro, e estocar, armazena, guarda em residência.

          

Vale salientar, ainda, que a Resolução n. 26, de 21/05/1998 do CONTRAN proíbe o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros (art. 3º), o que é o caso da gasolina. O transporte irregular de combustível em veículos, como encher o porta-malas de galão de gasolina e assim ficar andando pelas ruas ou estradas, caracteriza o crime do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais.

A seguir, um julgado do TJMG que descreve bem o transporte – e estoque também, conforme inteiro teor – de gasolina de forma irregular.

O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

TJ-MG – APR: 10701180111802001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 22/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019.

Vale destacar o seguinte trecho do inteiro teor:

Neste ponto, é sabido que o desabastecimento levou inúmeros motoristas para os postos de combustíveis brasileiros. Muitos ficaram horas nas filas com galões, na esperança de levar para casa uma reserva de gasolina ou etanol, todavia, o ato de estocar ou transportar de maneira ilegal combustível é crime ambiental, sendo permitido somente aos estabelecimentos licenciados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) fazê-lo, nos termos legais, onde também se encontram os parâmetros para a realização do transporte pelos caminhões tanques e as normas de segurança a serem seguidas, o que não é o caso dos autos. (destaquei)