Distinções entre o crime de roubo (art. 157 do CP) e o crime de extorsão (art. 158 do CP)

Crime de rouboCrime de extorsão
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Os crimes de roubo e extorsão possuem semelhanças, são crimes contra o patrimônio, ambos envolvem violência ou grave ameaça para a obtenção de vantagem econômica indevida e possuem as mesmas penas, contudo apresentam diversas diferenças.

A primeira distinção reside no verbo núcleo do tipo que no roubo é “subtrair” e na extorsão é “constranger”.

Subtrair significa retirar, tomar. Constranger significa coagir, subjugar, forçar uma pessoa a adotar determinado comportamento

Ao subtrair um bem, o agente toma, retira à força de determinada pessoa, independentemente, da colaboração da vítima. Logo, esta pode, mediante violência ou grave ameaça, entregar o bem ou o agente retirar-lhe o bem que o crime será de roubo.

Ao constranger alguém o agente coage, força uma pessoa para que adote um comportamento, sem o qual o agente não conseguirá obter a indevida vantagem econômica, uma vez que o art. 158 do CP menciona a necessidade do constrangimento visar que a vítima faça tolere ou deixe de fazer alguma coisa.

Antigamente adotava-se a distinção entre o ato do próprio agente subtrair o bem da vítima (roubo) e esta entregar o bem ao agente (extorsão). Essa distinção encontra-se superada, por ser mínima e não fazer diferença se o bem da vítima é subtraído mediante entrega ou retirada, pois em ambos os casos o bem é subtraído.

O verbo constranger utilizado no art. 158 do Código Penal é empregado no sentido de coagir a vítima a adotar um comportamento imprescindível para que o agente obtenha o bem visado.

A segunda distinção refere-se à contemporaneidade, à atualidade da vantagem visada pelo agente.

No crime de roubo a vantagem visada, buscada pelo agente é imediata. O agente visa subtrair coisa alheia móvel no momento em que pratica a violência ou grave ameaça. Isso porque o art. 157 do Código Penal não permite interpretação para que a subtração do bem ocorra no futuro. A simples leitura do tipo penal permite afirmar que a prática do roubo exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra de imediato, no momento em que o agente emprega violência ou grave ameaça.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Em se tratando do crime de extorsão a leitura é diversa, pois o tipo penal permite afirmar que a obtenção da indevida vantagem econômica seja imediata ou futura

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Nota-se que o art. 158 do Código Penal utiliza o verbo “constranger” e o termo “com o intuito” – o que indica finalidade -, de obter indevida vantagem econômica, além de utilizar as expressões “a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”, o que permite afirmar que indica um comportamento que pode ser futuro.

Na extorsão o agente pode constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a sacar uma quantia em dinheiro no banco imediatamente (vantagem presente, imediata, atual) ou a transferir um imóvel para determinada pessoa, o que demanda um tempo, em razão das formalidades e burocracias referentes à transferência de um imóvel (vantagem futura).

A terceira distinção reside na contemporaneidade, na atualidade do mal empregado na prática do crime.

No roubo o mal empregado (violência ou grave ameaça) é, necessariamente, contemporâneo à obtenção da vantagem, enquanto que na extorsão o mal empregado pode ser contemporâneo ou futuro, como a hipótese em que o agente diz para a vítima que se no futuro não transferir determinada quantia em dinheiro vai matá-la. A ameaça de causar um mal, obviamente, tem que ser contemporânea ao constrangimento, mas a execução dessa ameaça pode ser futura. Os fundamentos para extrair tais conclusões são os mesmos utilizados na explicação da segunda distinção.

A quarta distinção trata do momento consumativo do crime de roubo e de extorsão.

O art. 158 do Código Penal utiliza o verbo “constranger” e o termo “com o intuito” – o que indica finalidade -, de obter indevida vantagem econômica, além de utilizar as expressões “a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

Quando a vítima faz, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, o crime de extorsão se consuma, pois a utilização de constrangimento visa uma ação ou omissão da vítima, sem a qual o crime de extorsão não se consuma, independentemente, da obtenção da vantagem econômica indevida visada pelo agente.

Caso o agente constranja a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a obter indevida vantagem econômica, mas a vítima não realize a ação ou omissão visada pelo infrator, o crime é tentado (tentativa de extorsão).

No crime de roubo a consumação ocorre com a inversão da posse, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por um curto período de tempo, não sendo necessário que o autor do crime tenha a posse mansa e pacífica do bem ou desvigiada, ou seja, a consumação ocorre, imediatamente, após a subtração do bem.

Portanto, o crime de extorsão é formal (não depende da retirada do bem da vítima), enquanto que o crime de roubo é material (depende da retirada do bem da vítima). Crime formal é aquele que não exige um resultado naturalístico, uma alteração fática no mundo real para que se consume. Crime material, por sua vez, já exige um resultado naturalístico.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado a respeito do momento consumativo dos crimes de extorsão e de roubo.

Súmula 96Súmula 582
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Dessa forma, tem-se o seguinte cenário quanto ao crime de extorsão:

CondutaCrime consumado ou tentado
Agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça, contudo a vítima não atende à exigência do infratorTentado
Agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça e esta realiza a ação ou omissão, contudo sem que o agente obtenha a indevida vantagem econômicaConsumado
Agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça e esta realiza a ação ou omissão e o agente obtém a indevida vantagem econômicaCrime exaurido, isto é, o crime é consumado, mas o agente foi além do que o tipo penal exige para a consumação, pois a obtenção da vantagem constitui em exaurimento do crime de extorsão, o que pode ser utilizado como circunstâncias judicial desfavorável na aplicação da pena.

A quinta distinção trata da possibilidade da subtração no crime de extorsão de bem móvel ou imóvel, enquanto que no crime de roubo a subtração pode ser somente de bem móvel.

O crime de roubo é expresso em dizer que a subtração deve ser de “coisa móvel alheia”, enquanto que no crime de extorsão a menção é à “indevida vantagem econômica”.

A indevida vantagem econômica é uma expressão mais ampla e engloba qualquer bem, móvel ou imóvel, ou qualquer coisa que possua valor econômico.

A sexta distinção trata da possibilidade de prisão em flagrante.

No crime de roubo é perfeitamente possível que ocorra a prisão em flagrante quando o agente recebe o bem subtraído, pois este ato de receber o bem subtraído configura o momento de transição da tentativa para a consumação. Após recebido o bem, caso o autor do crime de roubo seja perseguido, logo após, ou encontrado, logo depois com o objeto roubado, também poderá ser preso em flagrante delito, pois o crime de roubo acabara de ocorrer (art. 302 do CPP).

No crime de extorsão não é possível a prisão em flagrante quando o agente recebe a indevida vantagem econômica, caso o comportamento da vítima exigido pelo agente infrator não tenha ocorrido pouco antes da entrega do bem ao autor do crime, pois o lapso temporal da situação de flagrante delito já não estará mais presente. Portanto, se o agente infrator exige que a vítima lhe entregue dez mil reais em determinado dia e a vítima saque esse dinheiro dias antes de passar para o infrator, no momento da entrega do dinheiro não poderá ser preso em flagrante delito, contudo, caso o saque do dinheiro tenha ocorrido minutos antes do encontro com o agente, este poderá ser preso em flagrante.

Dessa forma é possível resumir as distinções entre os crimes de roubo e extorsão da seguinte forma:


RouboExtorsão
Comportamento da vítimaO comportamento da vítima é indiferente para que o agente obtenha a coisa alheia móvel. Pouco importa se a vítima entrega o bem ou se este é tomado pelo agente.O comportamento da vítima é imprescindível para a obtenção da indevida vantagem econômica. A vítima pode até morrer se não ceder ao comportamento do agente, mas este não conseguirá a obtenção da vantagem econômica.
Vantagem visada pelo agente no tempoA vantagem visada pelo agente é imediata, ou seja, o agente visa subtrair a coisa alheia móvel no momento em que emprega violência ou grave ameaça.A vantagem visada por ser imediata ou futura. Isto é, o agente pode empregar violência ou grave ameaça visando obter a indevida vantagem econômica daqui um tempo.
Mal empregado pelo agente no tempoO mal empregado (violência ou grave ameaça) é atual, isto é, o agente emprega a violência ou grave ameaça no momento em que subtrai a coisa alheia móvel.O mal empregado pode ser atual ou futuro, em que pese a ameaça, necessariamente, de um mal futuro, ter que ser atual.
Momento consumativo do crimeCrime materialCrime formal
Natureza do bem subtraídoCoisa alheia móvelQualquer bem, móvel ou imóvel, ou qualquer coisa que possua valor econômico.
Possibilidade de prisão em flagranteÉ possível que ocorra a prisão em flagrante no momento exato da subtração da coisa ou pouco depois,Não é possível a prisão em flagrante quando o agente for receber a indevida vantagem econômica, caso a vítima tenha se submetido à vontade do agente há mais tempo, pois o recebimento da vantagem econômica é mero exaurimento do crime.

Feitas as explanações, passamos aos exemplos.

Caso hipotético 01: agente exige, mediante grave ameaça, por telefone, sob a alegação de que está com o filho da vítima, que esta transfira para a sua conta bancária a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).

Crime: Extorsão consumada, caso a vítima transfira e tentada caso a vítima não transfira.

Fundamento: é necessário que haja um comportamento imprescindível da vítima (digitar a senha) para que o agente obtenha a indevida vantagem econômica. A competência para processar e julgar o crime de extorsão é o local em que a vítima está.1

Caso hipotético 02: uma pessoa entra no banco para sacar dinheiro e é abordado por um agente que a obriga a sacar todo o valo que tiver disponível no banco.

Crime e fundamento: caso seja necessária a utilização de senha, o crime será o de extorsão, pois dependerá de um comportamento imprescindível da vítima. Caso o agente consiga forçar o saque obrigando a vítima a colocar a digital do dedo no caixa eletrônico, o crime será o de roubo, pois não será imprescindível o comportamento da vítima, já que o agente pode, mediante o uso de força, colocar o dedo da vítima no caixa eletrônico.

Caso hipotético 03: agente obriga, mediante violência ou grave ameaça, a vítima a assinar um cheque.

Crime: extorsão

Fundamento: a conduta da vítima (assinar um cheque) é imprescindível para que o agente obtenha a indevida vantagem econômica.

Caso hipotético 04: agente aponta arma para a cabeça da vítima e a obriga a passar o carro, contudo o carro possui tecnologia que é necessário digitar senha para o veículo ligar.

Crime: extorsão

Fundamento: será necessária uma conduta da vítima para que o agente consiga, efetivamente, subtrair o veículo. Caso o veículo ligue com chave, sem ser necessário que haja senha, o crime é de roubo.

Caso hipotético 05: agente aponta arma para a vítima na rua e manda passar o celular, mochila e pertences.

Crime: roubo

Fundamento: a conduta da vítima é indiferente para que o agente obtenha os seus bens, pois se não passar o celular, a mochila e os pertences, o agente poderá tomar da vítima.

Caso hipotético 06: agente ameaça matar a família da vítima caso esta não transfira um imóvel para o nome de determinada pessoa.

Crime: extorsão

Fundamento: a conduta da vítima é essencial, imprescindível, para que o agente obtenha a indevida vantagem econômica (coisa imóvel), que é, inclusive, uma vantagem futura e o mal prometido também é futuro.

Caso hipotético 07: agente exige que a vítima saque uma quantia em dinheiro e lhe entregue pessoalmente (extorsão). A vítima saca o dinheiro cinco dias antes do encontro agendado para repassar o dinheiro.

Poderá ocorrer a prisão em flagrante? Não, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o crime era tentado quando houve a exigência, passou a ser consumado quando houve o saque do dinheiro e exauriu quando o agente obteve o dinheiro.

Caso hipotético 08: agente aborda a vítima em seu carro na rua e a obriga passar no caixa eletrônico para sacar dinheiro mediante o uso de senha. Após, o agente subtrai o veículo e leva o dinheiro.

Crimes: roubo e extorsão em concurso material (art. 69 do CP).

Fundamento: Não se admite continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, dada as diversas diferenças citadas.

Caso hipotético 09: flanelinha exige do motorista que acaba de parar o carro na rua o pagamento antecipado de R$50,00 (cinquenta reais) como condição para que o veículo fique onde foi estacionado.

Crime: a depender do caso concreto poderá ser o crime de extorsão.

Fundamento: Poderá haver o crime de extorsão, pois o motorista vai se sentir constrangido, uma vez que o pedido de forma antecipada pode configurar “grave ameaça”, a depender da forma como é feito, na medida em que há perturbação psíquica e da tranquilidade do motorista, pois este pensa ao negar o pedido que o flanelinha vai arranhar ou danificar, de alguma forma, o veículo. Trata-se de “grave ameaça” por atentar contra a tranquilidade e paz da pessoa e da possibilidade concreta do flanelinha em danificar o patrimônio alheio. A “grave ameaça” pode se dar de forma velada, implícita, indireta. Além do mais, a conduta do flanelinha visa obter indevida vantagem econômica, consistente em dinheiro de terceiros que não são obrigados a pagar. Como o flanelinha não anunciou o crime de roubo, a vítima fica livre para pagar ou não (conduta imprescindível da vítima), pois houve um constrangimento, mediante grave ameaça, para que a vítima faça algo (dar dinheiro para o flanelinha).2

Caso hipotético 10: agente aponta arma de fogo para um frentista e manda encher o tanque do carro, sendo a bomba de gasolina desativada mediante o uso de senha.

Crime: extorsão.

Fundamento: A subtração da gasolina depende de um comportamento imprescindível do agente, que consiste na digitação da senha para liberar o abastecimento. Caso não fosse necessário o uso de senha e a bomba destravasse com o uso de um cartão pelos frentistas, haveria o crime de roubo, pois o gente poderia pegar este cartão e desbloquear a bomba de gasolina para, em seguida, abastecer o veículo.

Na prática, para que não haja confusão, basta analisar no caso concreto a imprescindibilidade do comportamento da vítima para que o agente infrator obtenha a indevida vantagem econômica. Caso seja imprescindível, será extorsão; do contrário, será roubo.

NOTAS

1DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. POSSÍVEL PRÁTICA DE EXTORSÃO (E NÃO DE ESTELIONATO). ART. 102, I, f, CF. ART. 70, CPP. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público de Estados-membros a respeito dos fatos constantes de inquérito policial. 2. O conflito negativo de atribuição se instaurou entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos. 3. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Estados-membros diversos. 4. Os fatos indicados no inquérito apontam para possível configuração do crime de extorsão, cabendo a formação da opinio delicti e eventual oferecimento da denúncia por parte do órgão de atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo. 5. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público onde houve a consumação do crime de extorsão (STF – ACO: 889 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00001)

2 Posteriormente, publicarei no site “Atividade Policial” um texto que abordará somente a situação dos flanelinhas.

Ciclo Completo de Polícia – Debates realizados em audiência pública na Câmara dos Deputados – 10/03/2020

Ciclo Completo de Polícia – Debates realizados em audiência pública na Câmara dos Deputados – 10/03/2020

No dia 10 de março de 2020 estivemos em uma Audiência Pública na Câmara dos Deputados, presidida pelo Deputado Federal Subtenente Gonzaga, ocasião em que debatemos a implementação do Ciclo Completo de Polícia, juntamente, com o Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais Daniel Barcelos Ferreira.

Na ocasião foram foram expostos os pontos positivos, negativos e a viabilidade de sua implementação no Brasil.

A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar também foi abordado.

Para acessar a minha apresentação, clique aqui.

O debate foi interessante e o Brasil precisa avançar nesse tema.

Rodrigo Foureaux

A atuação policial em ocorrências em que a mulher não é ameaçada, contudo o ex a procura insistentemente por não aceitar o término do relacionamento

A Lei n.º 11.340/06 – Lei Maria da Penha – considera como formas de violência a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

O art. 7º, II, da Lei Maria da Penha define como violência psicológica “qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

Ao terminar o relacionamento a mulher tem o direito de ser deixada em paz, de forma que não sofra nenhuma ingerência, perturbação, perseguição ou incômodo por parte do ex.

O art. 65 da Lei de Contravenções Penais trata da contravenção de perturbação da tranquilidade.

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Molestar significa importunar, incomodar. Perturbar significa causar chateação, atrapalhar a tranquilidade.

Alguém refere-se à vítima, à pessoa que sofre os atos consistentes em “molestar” ou “perturbar”.

A tranquilidade é o estado de paz que toda pessoa tem direito a ter.

A contravenção penal de perturbação da tranquilidade exige o dolo específico consistente no acinte (agir de propósito, de caso pensado) ou motivo reprovável (censurável, condenável).

O fato de ex manter contato com a mulher, insistentemente, contra a sua vontade, seja por qual meio for (presencial ou eletrônico), em tese, perturba-lhe a tranquilidade por motivo reprovável, uma vez que o simples término de relacionamento e a não aceitação pelo homem não tem o condão de justificar a continuidade dos contatos e dado o contexto de violência contra mulheres no país, ato que é extremamente reprovável, torna o motivo censurável.

Não constitui nenhum ilícito o fato do ex tentar se aproximar da mulher para reatar o relacionamento, desde que seja dentro da normalidade, contudo a partir do momento em que a mulher demonstra não ter nenhum interesse em reatar o relacionamento e que a presença do agente a incomoda ou perturba, viola o direito de paz que toda mulher possui quando rompe um relacionamento.

Caso a guarnição policial seja acionada para atender a uma ocorrência que a mulher alega que não recebeu nenhuma ameaça, contudo o ex tem enviado reiteradas mensagens ou efetuado constantes ligações telefônicas ou que a fica observando pelas ruas, aparentemente, pode parecer não ser infração penal, contudo tais práticas configuram uma forma de violência psicológica (art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06) e constitui contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), razão pela qual deverá adotar as providências necessárias para o registro da contravenção penal.

O art. 41 da Lei 11.340/06 é expresso ao prever a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 quanto aos “crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher”, sem mencionar as contravenções penais. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal1 e o Superior Tribunal de Justiça2 realizaram uma interpretação finalística da norma e protetiva dos direitos da mulher em situação de violência doméstica para estender a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 às contravenções penais, razão pela qual será o caso de lavratura de auto de prisão em flagrante e não termo circunstanciado de ocorrência.

Essas condutas caracterizam stalking (assédio por intrusão), que é uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos. O simples fato de procurar a mulher, quando esta já não quer mais nenhum contato com o ex, seja por meio de mensagens, ligações, presença física, por intermédio de terceiros ou por qualquer outro meio, caracteriza stalking, o que, por si só, configura a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41.

A prática de stalking pode ser somente um indicativo de que fatos mais graves podem ocorrer e evoluir para ameaças, agressões e até mesmo para a prática de feminicídio, sendo necessária uma atuação estatal para evitar que haja uma progressão das ofensas aos direitos das mulheres. Lamentavelmente, tal prática não é incomum no país em que homens perseguem mulheres como se fossem suas propriedades.

NOTAS

1VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (STF – HC: 106212 MS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/03/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011)

2HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Uma interpretação literal do do disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tem-se que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Vale dizer, a mens legis do disposto no referido preceito não poderia ser outra, senão a de alcançar também as contravenções penais. 4. Uma vez que o paciente está sendo acusado da prática, em tese, de vias de fato e de perturbação da tranquilidade de sua ex-companheira, com quem manteve vínculo afetivo por cerca de oito anos, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que se entendeu que não seria aplicável o benefício da transação penal em seu favor. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 280788 RS 2013/0359552-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/04/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2014)