por Rodrigo Foureaux | 25 abr 2020 | Atividade Policial
O policial militar, no exercício de suas funções, tem o dever de resguardar as informações que lhe são confidenciadas e que estejam relacionadas às atividades de inteligência e de investigação que possam comprometer a segurança pública.
Por atividade de inteligência no âmbito da finalidade da Polícia, entende-se a atividade realizada com o fim de se obter dados e informações que possam influenciar decisões e ações de polícia voltadas para a segurança da sociedade, bem como a coleta de dados e informações que visem esclarecer a autoria, materialidade e a forma como se deu determinado crime.[1]
É
comum na atividade policial que os policiais recebam informações de pessoas que
não estejam envolvidas com o crime praticado, sendo denominadas de informantes.
A garantia do informante no repasse da informação é de que o policial resguardará a fonte e preservará o seu nome e imagem. Isto é, há um grau de confiabilidade do informante para com o policial, não podendo ser quebrado.
Inúmeros crimes são
desvendados e solucionados com a contribuição de informantes. Tome como exemplo
a hipótese de um morador de uma região tomada pelo tráfico que, constantemente,
passa informações para os policiais que atuam na região, que vêm a efetuar
prisões em flagrante delito. A revelação, por parte dos policiais, da pessoa
que passou as informações, acarretará, inegavelmente, em risco à integridade
física do informante.
No mundo do crime vigora a “lei do silêncio” e a quebra desta é paga, muitas vezes, com “pena de morte”!
Portanto, nota-se nítido interesse público no recebimento de informações por parte dos policiais que atuam na prevenção e repressão ao crime.
Diversas profissões possuem o dever de sigilo das informações que recebem no exercício da profissão. Em regra, o médico não pode relatar a terceiros doenças de seus pacientes; o psicólogo não pode comentar com terceiros as informações que recebe nas sessões de terapia; o advogado deve manter sigilo dos relatos de seus clientes[2] o jornalista não é obrigado a dizer como ficou sabendo de determinado fato; o padre deve guardar sigilo das confissões religiosas; os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas em razão da função (art. 53, § 6º, da CF); os juízes e promotores, igualmente, não podem revelar informações recebidas em razão da função, dentre outros.
O art. 207 do CPP assegura que “São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
Isto é, ainda que a parte interessada autorize as pessoas que possuem o dever de sigilo a prestarem depoimento, não passa a ser o depoimento uma obrigação, mas sim um direito, uma faculdade.
Em se tratando do policial militar ou civil, no exercício da função, não é diferente. Deve, em regra, manter o sigilo das informações recebidas que possam comprometer a segurança pública e causar riscos à integridade física ou moral de terceiros, ou até mesmo na hipótese em que houver quebra de confiança, comprometendo, por consequência, futuros repasses de informações.
No artigo “Pelo MP: O informante confidencial como instrumento de combate à corrupção”[3], de Lucas de Morais Gualtieri e Marcelo Malheiros Cerqueira, os autores relatam que:
A propósito, a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no caso State of New Jersey v. Sean Mcardle, assentou justamente que “o propósito da prerrogativa [de preservar a identidade do informante] tem duas finalidades: ‘proteger a segurança do informante e encorajar o processo de informação’ (State v. Sessoms, 413 N.J Super. 338, 343 (App. Div. 2010). A prerrogativa, na verdade, visa a proteger o interesse público em um constante fluxo de informação aos agentes encarregados de aplicar a lei. (Glodjesk v. Faghani, 104 N.J. 89, 97 (1986)”.
E ainda:
Na jurisprudência norte-americana, conforme diversos precedentes citados no tópico anterior deste trabalho, é plenamente aceita a validade probatória das declarações do informante confidencial. Há, como dito, uma prerrogativa do Estado de preservar o sigilo da identidade do informante (informer´s privilegie), sem que isso comprometa o valor probatório de seu depoimento. Tal prerrogativa não é absoluta, devendo as cortes judiciárias balancear o interesse público de proteger a identidade do informante com a necessidade do réu em identificá-lo para exercício de sua defesa.
Uma das formas de se receber
informações é através do Disque-Denúncia, que assegura o sigilo absoluto.
Nota-se que é política do próprio Estado assegurar sigilo dos dados de quem denuncia, com o fim de obter informações que possam levar a eventos criminosos ou de interesse público.
Uma das diferenças entre a
informação repassada via Disque-Denúncia e diretamente ao policial militar,
seja ao obtê-la na rua ou por meio de ligação telefônica, é a forma como a
informação chega à autoridade policial, devendo o sigilo ser assegurado de uma
forma ou de outra.
Decerto, a utilização do serviço de Disque-Denúncia possui maior grau de controle, pois as informações ficam oficialmente registradas, além do informante ter a opção de não passar seus dados. Lado outro, informações repassadas diretamente para policias militares podem se perder, não ficarem registradas e até mesmo o informante vir a ser identificado, caso o sigilo não seja mantido.
Constitui direito fundamental do informante ter o sigilo de seus dados preservados, consoante art. 5º, XIV, da Constituição Federal[4]. Portanto, o sigilo da informação é ao mesmo tempo, um direito de quem informa e um dever de quem recebe a informação.
A Constituição Federal assegura o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII).
A Lei 13.608/18 dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais. Em seu art. 3º assevera que “O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.” Nota-se expressamente que a lei veda revelar sigilo dos dados dos informantes.
Ainda que um policial receba informações decorrentes de suas atribuições por telefone, que não o Disque-Denúncia, ele representa o órgão, a Instituição, e deve manter o sigilo dos dados.
Com o advento da Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, a Lei n. 13.608/18 foi alterada e reforçou o direito à preservação da identidade do informante e a necessidade de sua prévia concordância formal para que sua identidade seja revelada.
Art. 4º-B. O informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo único. A revelação da identidade somente será efetiva mediante comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.
A Lei 10.201/2001, que instituiu o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), resguarda o sigilo daquele que faz denúncia, colaborando com a segurança pública, e utiliza-se do serviço telefônico (art. 4º, VI). Trata-se da figura assemelhada ao “whistleblower”.
Rodrigo de Grandis[5], em artigo denominado “Whistleblowing e Direito Penal”, leciona que:
O Whistleblowing – ou, simplesmente, denunciante ou informante – é aquele que, ao tomar conhecimento de uma irregularidade ou de um crime concretizado no âmbito de sua atividade profissional, “toca o apito”, ou seja, comunica a ocorrência às autoridades competentes, como a polícia ou o Ministério Público, embora não tenha nenhuma obrigação legal nesse sentido.
Em se tratando de combate à corrupção, o art. 33 da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Corrupção preleciona que:
Art. 33. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
A Lei 9.883/99 que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, assevera no parágrafo único do art. 3º que “As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado”.
O art. 9ºA, § 2º, da Lei 9.883/99, por sua vez, determina o dever de sigilo em relação a qualquer informação referente ao serviço de inteligência de responsabilidade da ABIN, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e pena. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio deve se aplicar aos órgãos de segurança pública.
A Lei 12.527/11, que trata da Lei de Acesso à Informação, define como imprescindível à segurança da sociedade a divulgação ou acesso às informações que possam “comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”[6] (art. 23, VIII)
O policial que se recusa a responder a perguntas de quem são os informantes atua no estrito cumprimento do dever legal, podendo a revelação caracterizar crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal e art. 326 do Código Penal Militar). Goza o policial do direito-dever ao segredo profissional e para tanto deve preservar o nome do informante.
Trata-se de uma prerrogativa
constitucional, não podendo nenhum policial ser compelido a apontar dados dos
informantes, salvo raras exceções, que tenham por fim a garantia da segurança
pública e a preservação da própria sociedade.
Não pode o policial sofrer qualquer sanção em razão de manter o sigilo dos informantes ao ser perguntado.
Ainda, caracteriza ato de improbidade administrativa “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo” (art. 11, III, da Lei 8.429/92), sem prejuízo de sanção disciplinar regulamentada em legislação própria da Polícia.
O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo. Em seu artigo 4º assegura que as informações de natureza confidencial que os policiais receberem no exercício da função devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.
Dessa forma, sempre que possível obter as provas por outros meios, igualmente idôneos, legítimos, não devem ser ouvidas as pessoas que colaboram com a investigação, visando resguardar a manutenção do repasse das informações para a polícia, bem como a integridade física e moral dos informantes colaboradores.
Em último caso, na hipótese de audição de informante, em que seja necessário resguardar seus dados, deve-se proceder à tomada de depoimento sigiloso (testemunho anônimo). O acesso aos dados de qualificação da testemunha é disponibilizado somente para o magistrado, acusação e defesa.[7]
Assim, a regra é que o
informante não tenha a identidade revelada, salvo quando houver prestado
informações falsas dolosamente ou quando a revelação de sua identidade for
imprescindível, essencial, para o caso concreto, houver comunicação prévia ao
informante, bem como a sua concordância formal (art. 4º, parágrafo único, da
Lei n. 13.698/18).
Como o policial é obrigado a manter em sigilo os dados dos informantes, o seu constrangimento para que diga, em audiência, sob ameaça de prisão, quem é o informante, caracteriza o crime de abuso de autoridade (art. 15 da Lei 13.869/19), caso se faça presente o dolo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/19.
NOTAS
[1] Art. 2º do Decreto 4.376/02.
[2] Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94 e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
[3] GUALTIERI , Lucas de Morais; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Disponível em: https://www.jota.info/especiais/pelo-mp-o-informante-confidencial-como-instrumento-de-combate-corrupcao-29032016. Acesso em 10jul18.
[4] Art. 5º (…) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[5] GRANDIS, Rodrigo de. Whistleblowing e Direito Penal. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/coluna-rodrigo-de-grandis-12022015. Acesso em 23 Nov 18.
[6] O Decreto 7.724/12 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação traz igual previsão no art. 25, IX.
[7] STF – 2a T – HC 112811 – rel. Min. Cármen Lúcia – j. 25/06/2013 – DJe 09/08/2013
por Rodrigo Foureaux | 24 abr 2020 | Atividade Policial
Qualquer
pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e art. 351 do CPPM). A partir do
momento em que uma pessoa é convocada a ser testemunha, torna-se obrigada a
depor (art. 206 do CPP e art. 354 do CPPM).
O
Código de Processo Penal Comum e Militar trazem as exceções pelas quais as
testemunhas podem se recusar a depor, que são aquelas que tenham relação com o
acusado e sejam: a) ascendentes e descendentes; b) afim em linha reta (sogros e
enteados); c) cônjuge, ainda que separado ou divorciado (inclui-se o
companheiro); d) irmão; e) pai e mãe; f) filhos.
A
família tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF) e o legislador elencou
pessoas próximas do acusado, que constituem seu núcleo familiar,
desobrigando-as de deporem em juízo, com o fim de se preservar a boa relação no
âmbito familiar.
Todavia,
caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova pretendida, como a
hipótese de um crime cometido em um jantar de família, cujos parentes próximos
presenciaram, deverão prestar depoimento, sem, no entanto, prestarem o
compromisso legal de falar a verdade (art. 208 do CPP e art. 352, § 2º, do
CPPM).
Portanto, em se tratando de processos que envolvam acusados que se encontrem em algumas das condições acima expostas, o policial poderá se recusar a depor em juízo.
Outra hipótese que possibilita a recusa consiste na inexigibilidade de conduta diversa. A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando “o agente se encontrar numa situação tal que, após sopesar os valores dos bens envolvidos, constata que a prática do crime se apresenta como única providência para escapar dessa situação.”[1]
Assim, é possível que em determinado processo criminal, o policial se veja obrigado a mentir ou silenciar em audiência, em razão de sua família ou si próprio ter sofrido graves ameaças de criminosos perigosos.
Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, devendo o policial, caso venha a sofrer processo por crime de falso testemunho, ser absolvido.[2]
NOTAS
[1] TJ-MG – APR: 10024160791265001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 25/04/2018
[2] TJ-DF 20150310003713 DF 0000347-33.2015.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 22/06/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2017 . Pág.: 199/207
por Rodrigo Foureaux | 24 abr 2020 | Atividade Policial
A
testemunha anônima ou “sem rosto” é aquela que possui seus dados – nome,
identidade, imagem, endereço e outros que permitam a identificação –
preservados quando de sua audição em juízo ou em inquérito.
A
finalidade da preservação dos dados é dar segurança à testemunha e prevenir a
ocorrência de ameaças, coações, agressões ou homicídio contra as testemunhas ou
pessoas próximas, de forma que possa falar livremente toda a verdade.
Sempre que a testemunha alegar ameaças, coações ou fundado temor, o juiz, delegado ou encarregado do IPM deverá adotar providências que visem resguardar a identidade da testemunha, de acordo com a seriedade e gravidade das alegações, o que deve ser analisado caso a caso.
A
Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado
Transnacional -, que foi positivada no Brasil a partir de 15 de março de 2004,
consoante o Decreto 5.015, prevê no art. 24 a adoção de medidas que visem
proteger as testemunhas e seus familiares. Essas medidas são o fornecimento de
novo domicílio e impossibilidade de divulgação de informações relativas à
identidade e paradeiro da testemunha e o estabelecimento de normas que permitam
que as testemunhas possam depor através de meios técnicos de comunicação, como
ligações de vídeo ou outros meios adequados.
O Código de Processo Penal assegura que o juiz deve tomar as providências necessárias para a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º).
O
art. 217 do CPP e o art. 358 do CPPM, por sua vez, asseguram o depoimento da
testemunha, em audiência, sem a presença do réu, sempre que esta puder, de
alguma forma, comprometer a seriedade e a verdade do depoimento.
A Lei n. 9.807/99, que trata da proteção às vítimas e testemunhas, traz uma série de providências que podem ser adotadas pelas autoridades que ouvem testemunhas ameaçadas, como a segurança na residência; escolta e segurança nos deslocamentos; mudança de residência e preservação da identidade, imagem e dados pessoais; (art. 7º, I, II, III e IV). Inclusive, em seu art. 9º, possibilita, em situações extremas, a alteração do nome completo.
A
restrição à divulgação dos dados da vítima e testemunhas e a limitação de
acesso ao processo possuem amparo constitucional, por se tratarem de nítido
interesse social (art. 93, IX, c/c art. 5º, LX, da CF), que visa à busca da
verdade na apuração de um crime, com a preservação da integridade da vítima e
das testemunhas.
Nota-se, portanto, que as testemunhas possuem amparo no ordenamento jurídico brasileiro para que possam ser protegidas, de forma que colaborem com a investigação e instrução criminal e falem livremente a verdade.
A
questão que deve ser considerada é se há, realmente, diante de toda a proteção
jurídica, medidas efetivas que possam impedir que os criminosos tenham
conhecimento de quem é a testemunha. Diante das previsões legais, os tribunais
de justiça editaram atos normativos para efetivar a proteção da vítima e da
testemunha.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais prevê, no art. 5º da Portaria Conjunta n. 480/PR/2016, que é “vedado o registro de imagens do depoente, quando for necessária a preservação da sua identidade, nos termos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, cabendo ao juiz avaliar a conveniência do registro apenas de áudio ou a coleta em meio escrito.”
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Provimento nº 32/2000, dispõe que
as vítimas e testemunhas coagidas ou submetidas à grave ameaça, caso queiram,
não terão seus dados inseridos nos depoimentos. Estes devem ser anotados em
impresso distinto, sendo o acesso franqueado somente ao juiz, Ministério
Público e ao defensor constituído ou nomeado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça, preconiza que os dados da vítima e testemunha, coagidas ou ameaçadas, deverão ser anotados em documentos distintos dos depoimentos. Além disso, a audiência para ouvir a vítima ou testemunha protegida deverá ser designada em dia e hora diversa da audiência das demais testemunhas, sendo possível, a critério do juiz, a utilização de vestes que impossibilitem a identificação da vítima ou testemunha, bem como a utilização de equipamentos que distorçam a voz (arts. 224A e 224E).
Portanto,
a preservação dos dados da testemunha pode ocorrer através da inserção do nome,
identidade, endereço e demais informações, em documento separado, que poderá
ser envelopado e guardado em local próprio no fórum, a exemplo de um cofre.
O acesso a esses dados deve se restringir, somente, ao juiz competente, ao promotor de justiça que atua no caso e ao advogado constituído ou nomeado.
O acesso ao advogado decorre do direito à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV), na medida em que conhecer a identidade da vítima, para o advogado, pode ser essencial para realizar perguntas à testemunha[1] o que possibilita o pleno exercício do contraditório.
Parte da doutrina[2] conforme citado por Renato Brasileiro de Lima, leciona que, em casos extremos, é possível até mesmo que os dados da vítima e testemunhas sejam restringidos ao advogado.
Em sentido contrário, Bedê Júnior e Senna sustentem que, em casos extremos, havendo provas concretas de ameaça à integridade física e à própria vida das testemunhas, vítimas e informantes, pode-se restringir o acesso à identidade do depoente até mesmo em relação ao advogado, com base na ponderação de interesses, sobretudo quando os outros meios existentes para a proteção não se mostrarem eficazes, como o depoimento à distância, a ocultação de endereço, etc. De acordo com os autores, “em tais situações a proteção em relação aos direitos fundamentais das testemunhas e a própria realização do jus puniendi terão especial densidade, a justificar a adoção de medida tão extrema, mormente quando se está diante de crimes de elevadíssima danosidade social”.
A
testemunha anônima deverá, preferencialmente, ser ouvida em dia diverso do
designado para a audição de outras testemunhas e do réu.
Pode-se,
até mesmo, ser designado, pelo juiz, local diverso para a audição da testemunha
anônima, como a própria residência do juiz ou outra casa (art. 792, § 2º, do
CPP).
Na
prática forense, muitas vezes, as testemunhas sentem-se amedrontadas de falarem
na presença do réu. Nesse sentido, é suficiente a manifestação da testemunha
para que o juiz determine a retirada do réu da sala de audiência ou, então, que
este não esteja presente no depoimento de determinadas testemunhas, que,
geralmente, são as arroladas pelo Ministério Público.
A simples manifestação de não desejar depor na presença do réu é suficiente para que se determine a ausência deste durante o depoimento.
Lado
outro, em alguns casos são necessárias medidas mais firmes para dar segurança à
testemunha e preservar a sua integridade física e moral. Como exemplo, a
hipótese em que a testemunha demonstra fundado receio de depor, ainda que seja
na ausência do réu. Ou, ainda, quando há ameaça ou qualquer tipo de coação por
parte do réu, dentre outras situações que devem ser analisadas pelo juiz
competente.
A simples e firme manifestação de receio em depor, ainda que na ausência do réu, deve ser levado em consideração pelo juiz, pois ninguém melhor que a própria testemunha para dizer se está em condições de falar a verdade livremente. Pode ser que a testemunha conheça o réu e saiba do seu alto grau de periculosidade, bem como pode ter ocorrido alguma ameaça, que a testemunha não tenha coragem de revelar.
Portanto,
o receio da testemunha em depor deve ser analisado caso a caso, sendo de
especial relevância a sensação de medo que a própria testemunha possui, ainda
que não haja provas de eventuais ameaças ou coações. Naturalmente, a sensação
de medo da testemunha implicará no seu comportamento durante a audiência,
podendo mentir ou omitir informações relevantes com o intuito, tão somente, de
se proteger.
Além
do sigilo dos dados, nas audiências sob segredo de justiça, é possível que as
testemunhas sejam ouvidas com o uso de toucas (balaclavas) e mediante aparelhos
que distorçam vozes, sem que sejam filmadas, mas somente com o recurso de
gravação de áudio.
O ideal é que os depoimentos sejam por escrito, ainda que haja a possibilidade do uso de aparelhos que venham a distorcer a voz, pois a testemunha pode relatar, naturalmente, um fato que ficará gravado e que possibilite ao réu, posteriormente, identificá-la.
Em
caso de depoimento escrito, o juiz poderá retirar trechos do depoimento,
mediante a presença do Ministério Público e da defesa, que possam identificar a
testemunha.
Tome
como exemplo o depoimento de uma testemunha que afirma que no dia dos fatos
passou de moto pelo local e viu o acusado cometendo o crime. O acusado que
conhece a testemunha e a moto utilizada por ela, ciente de que naquele dia foi
a única moto que passou pelo local, saberá a identidade da testemunha. Caso o
depoimento seja por escrito, o juiz poderá deixar de transcrever essa parte, de
que a testemunha passou de moto pelo local.
O
depoimento deve relatar fatos praticados pelo acusado, sem que haja qualquer
detalhe que possa levar à identificação da testemunha, o que será mais seguro
quando o depoimento for por escrito.
Como o advogado terá acesso aos dados da testemunha, ficará responsável por manter o sigilo, sob pena de responder por crime de violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal), sem prejuízo de que responda por eventual crime que o acusado venha a praticar contra a testemunha, como o crime de homicídio.
Em se
tratando de policial, em regra, por ser da natureza da própria profissão lidar
com criminosos, não há receio de que prestem depoimento na presença dos
acusados, ainda que sejam perigosos. Todavia, pode ocorrer, em caso concreto,
que os policiais estejam ameaçados ou que o acusado seja um traficante de
extrema periculosidade, o que justificará o uso das técnicas de preservação da
testemunha.
Portanto,
é possível que os policiais sejam ouvidos como testemunhas anônimas e utilizem
toucas, aparelhos que distorçam a voz e todos os recursos necessários para a
preservação da integridade física e moral do policial.
O Supremo Tribunal Federal[3] já decidiu pela constitucionalidade da testemunha “sem rosto”, que visa preservar sua identidade, imagem e dados pessoais, desde que haja pleno e integral acesso ao advogado do réu, não havendo que se falar em ofensa ao direito à autodefesa.
NOTAS
[1] Contraditar testemunha significa impugnar a audição da testemunha, por ser esta suspeita ou impedida de depor, seja por relações de parentesco, amizade, inimizade, dentre outros.
[2] Nesse sentido: Bedê Júnior e Senna (2009, citado por Lima, 2017) e Mendroni (2007, citado por Lima, 2017).
[3] STF – HC: 124614 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 13/02/2015, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 19/02/2015 PUBLIC 20/02/2015
por Rodrigo Foureaux | 24 abr 2020 | Atividade Policial
O
Código de Processo Penal prevê, no art. 366, a possibilidade do juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes, quando o acusado for
citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Nesta ocasião,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
A
citação consiste no ato processual em que o acusado é informado de que foi
recebida uma denúncia ou queixa-crime em seu desfavor, sendo convocado para se
defender. Ocorrerá por edital quando o réu não for localizado ou encontrar-se
em país estrangeiro em local não conhecido.
Feita a citação
por edital e não tendo comparecido o réu, nem constituído advogado, pode o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.
As provas consideradas urgentes são aquelas que podem não existir mais quando da realização da instrução criminal, como a realização de audição de pessoas com idades bem avançadas ou portadores de doenças graves; realização de perícias, dentre outros.
Discute-se se é
possível a antecipação de prova testemunhal, em razão, exclusivamente, do
decurso do tempo que poderá ocasionar no esquecimento dos fatos, dada a
falibilidade e limitação da memória humana.
A Súmula 455 do
STJ preceitua que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo.”
Em se
tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de inúmeras ocorrências,
inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se recordar dos fatos, caso
haja um lapso temporal significativo entre a data da ocorrência e realização da
audiência criminal. Apenas se recordarão se em determinada ocorrência tiver
acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça com que o policial
não a esqueça ou lembre por mais tempo.
Em um turno de serviço, um policial, sobretudo se for atuante, atenderá muitas ocorrências, bem como lavrará diversos boletins. Assim, é perfeitamente aceitável que não venha a se recordar das inúmeras ocorrências.
Da mesma forma que um juiz, promotor ou advogado não se recorda das diversas audiências que realiza, um policial não se recorda das diversas ocorrências que participa.
O Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que “É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado.”[2]
Lado outro, há corrente[3] que defende que “É incabível a produção antecipada de prova testemunhal fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida” (art. 225 do CPP). Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal.[4]
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a produção antecipada de provas quando se tratar de policial.
Argumentou-se que a prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo. Ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula 455 do STJ, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal. A não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo – como meio de obter a verdade dos fatos – à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas. Isto ocorreria por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos. O STJ então decidiu que não há constrangimento quando ocorre a produção antecipada de prova oral – oitiva das testemunhas arroladas pela acusação – pois, os depoimentos dos policiais devem ser antecipados por atuarem constantemente em situações semelhantes, o que coloca em risco a produção da prova no futuro, pois terão dificuldade para relembrar dos fatos.[5]
Portanto, quando não houver citação por edital, não há previsão em lei para que ocorra a antecipação do depoimento do policial. Caso haja citação por edital, é possível a antecipação.
NOTAS
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648>. Acesso em: 23/11/2018
[2] STJ. 3ª Seção. RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/11/2016 (Info 595).
[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Produção antecipada de provas e oitiva de testemunhas policiais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/26310c700ffd1b5095454f336ae96648>. Acesso em: 23/11/2018
[4] STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).
[5] STF – RHC: 149316 SC – SANTA CATARINA 9034594-02.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: DJe-037 27/02/2018.
por Rodrigo Foureaux | 24 abr 2020 | Atividade Policial
Não raras vezes, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público
para serem ouvidas em juízo já foram ouvidas durante o inquérito policial ou no
auto de prisão em flagrante.
Inclusive, é do inquérito policial ou do auto de prisão em
flagrante que o Ministério Público, comumente, arrola as testemunhas que
prestarão depoimento em juízo.
Em se tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de
inúmeras ocorrências, inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se
recordar dos fatos quando são ouvidos em juízo, salvo se em determinada
ocorrência tiver acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça
que o policial não a esqueça.
Outrossim, pode ocorrer do policial não se lembrar em razão do
tempo decorrido entre a ocorrência policial e a audiência de instrução.
Com isso, nas audiências, após o juiz ou Ministério Público explicar do que se trata a denúncia e o policial dizer que não se recorda, o próprio policial realiza a leitura do depoimento prestado anteriormente na Delegacia. Ou, então, o juiz ou o Ministério Público realizam a leitura e perguntam se recorda, sendo que muitas vezes o policial confirma o depoimento, em razão da assinatura aposta quando foi ouvido no inquérito ou no auto de prisão em flagrante. Outras vezes o policial, realmente, lembra da ocorrência e confirma o depoimento prestado ou, então, narra novamente o que já havia sido narrado na Delegacia.
O Superior Tribunal de Justiça[1] já decidiu que essa forma de se ouvir, em audiência, as testemunhas, é ilícita. Isto é, não possui validade o depoimento do policial em audiência que se limita a confirmar depoimentos anteriormente prestados.[2]
Isso porque o depoimento deve ser prestado de forma oral, consoante art. 204 do CPP, o que permite que o juiz realize um filtro de credibilidade do depoimento prestado anteriormente. “A produção da prova testemunhal é complexa, pois deve ser oral e deve permitir que seja realizado um filtro de credibilidade (fidedignidade) das informações apresentadas. Assim, durante a oitiva da testemunha, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a.”[3]
O depoimento prestado no inquérito ou no auto de prisão em
flagrante pode estar, por algum motivo, viciado. Isto somente será possível
constatar em juízo, com a narrativa livre pelo policial, não sendo lícita a
mera confirmação das informações já prestadas.
O art. 204 do Código de Processo Penal assevera que o “depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito” e o parágrafo único autoriza a consulta a apontamentos. Logo, a mera confirmação do depoimento viola o art. 204 do CPP, pois seria uma espécie de depoimento prestado por escrito.
Lado outro, a mera narrativa de trechos do depoimento já prestado, pelo juiz, promotor de justiça ou pelo próprio policial, com o intuito de se recordar dos fatos, sem a confirmação posterior, mas visando que o policial narre todo o ocorrido, ocasião em que serão feitas perguntas e reperguntas pelas partes e, se necessário, pelo juiz, é perfeitamente possível.[4]
Tal forma de se tomar o depoimento do policial encontra amparo no
art. 204, parágrafo único, do CPP, que permite a consulta a breves apontamentos
durante o depoimento.
Nada impede que o policial precavido, antes de ir para a audiência, pesquise as ocorrências policiais de que já participou e realize leitura do Boletim de Ocorrência para se lembrar dos fatos, sendo possível, inclusive, que leve o Boletim de Ocorrência para a audiência e realize breves consultas a apontamentos.
Com o advento da Lei n. 13.964/19[5] conhecida como Pacote Anticrime, discute-se na doutrina se os autos do inquérito policial acompanham os autos do futuro processo judicial, em razão do disposto no art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo Penal.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Nota-se a clareza do dispositivo em preconizar que os autos das matérias de competência do juiz das garantias, onde se incluir o inquérito policial (art. 3º-B do CPP), não serão apensados aos autos do processo enviado ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos em autos separados do processo.
Como o § 3º do art. 3º-C do Código de Processo Penal foi expresso em destacar o que deve acompanhar o processo principal, deve-se excluir tudo aquilo que não foi previsto, ou seja, os depoimento das testemunhas em sede de inquérito policial, por não se enquadrarem, como regra, nas hipóteses mencionadas, não devem acompanhar o processo penal.
A finalidade dessa previsão é evitar a contaminação subjetiva do julgador (consciente ou inconsciente), para que possa julgar o réu despido de qualquer pré-conceito ou formação de juízo com base em elementos produzidos sem a observância do contraditório. Há um fortalecimento da imparcialidade e de um processo penal justo e democrático.[6]
Interpretação diversa foge da finalidade da norma e das alterações feitas pela Lei n. 13.964/19, na medida em que o processo penal, explicitamente, se tornou um processo penal acusatório puro, sendo vedada ao juiz qualquer iniciativa probatória[7], o que visa fortalecer a imparcialidade e um julgamento justo.
Portanto, o art. 12 do Código de Processo Penal, que prevê que
“o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir
de base a uma ou outra” foi revogado tacitamente.
Nesse sentido, pode-se imaginar, em um primeiro momento, que o policial, na audiência de instrução e julgamento, não terá como acessar o que foi falado por ele no inquérito policial. Tal acesso será possível somente se o Ministério Público ou a defesa apresentarem à testemunha o seu depoimento na fase do inquérito, pois os autos da investigação que contém os depoimentos prestados durante o inquérito não estarão apensados ao processo penal, o que impossibilita, inclusive, o juiz de tentar lembrar a testemunha com a utilização de apontamentos de seu depoimento na fase inquisitorial.
NOTAS
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Modo de inquirição das testemunhas. Buscador Dizer o Direito, Manaus, 201-. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6150ccc6069bea6b5716254057a194ef>. Acesso em: 22/11/2018.
[2] O STJ já decidiu, anteriormente, em sentido diverso: é pacífico o entendimento desta Corte de que o fato das testemunhas terem ratificado o depoimento prestado anteriormente não nulifica o julgamento, tampouco viola o contido no art. 203 do Código de Processo Penal. (RHC 15.365/SP, Min. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. do TJ/CE), 6ª Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009).
[3] STJ. 6ª Turma. HC 183696-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
[4] AgRg no AREsp 397.633/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014.
[5] O Ministro Luiz Fux, na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299/DF, suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal).
[6] No mesmo sentido: Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. P. 164.
[7] Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)