O conceito de “polícia ostensiva” é amplo e surgiu com a Constituição de 1988.
A polícia ostensiva envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia[1]; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública.
Quando a Constituição quis limitar a atuação da Polícia ao patrulhamento ostensivo disse expressamente, como o caso da Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal (art. 144, §§ 2º e 3º).
Patrulhamento consiste no ato de patrulhar, que por sua vez, significa, realizar atividades móveis de fiscalização e rondas, que, geralmente, ocorre por intermédio de viaturas em movimento ou policiais que realizam o patrulhamento a pé.
Policiamento é um substantivo que advém do ato de policiar, que, por sua vez, significa vigiar, fiscalizar, “proteger”, “ficar de olho”. O conceito é mais amplo que o de patrulhamento, pois além de englobar este, abrange as diversas atividades da polícia, como a prevenção e repressão a atos relacionados com a segurança pública.[2] [3]
Ostensivo é um adjetivo que caracteriza o substantivo que o acompanha como algo que é possível de ser visto, notado, que “chama atenção”, que é perceptível pelos sentidos humanos, sobretudo pela visão, que é o mais comum, por intermédio de viaturas e do giroflex[4], e audição, quando a polícia liga as sirenes ou emite mensagens pela viatura através do sistema de som.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro apresenta os conceitos de policiamento ostensivo de trânsito e de patrulhamento.
PATRULHAMENTO – função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
Nota-se que além de distinguir o órgão responsável pela execução da atividade, pois o patrulhamento se refere à Polícia Rodoviária Federal e o policiamento ostensivo à Polícia Militar, o conceito de policiamento ostensivo é mais amplo, por englobar prevenção e repressão, bem como a garantia de obediência às normas, enquanto que o conceito de patrulhamento visa garantir obediências às normas.
O Decreto n. 88.777/83, em seu art. 2º, item “27”, conceitua policiamento ostensivo.
27) Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.
São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:
– ostensivo geral, urbano e rural;
– de trânsito;
– florestal e de mananciais;
– rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;
– portuário;
– fluvial e lacustre;
– de radiopatrulha terrestre e aérea;
– de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; – outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.
O policiamento ostensivo é uma das formas, e a principal, de se exercer a polícia ostensiva e consiste, normalmente, no policiamento visual, naquele que é perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e de viaturas, e pode ser subdivido em direto e indireto.
A farda representa a identidade da Polícia Militar e demonstra presença institucional, de um órgão de segurança pública, e o uso da farda caracteriza uma das formas de se realizar o policiamento ostensivo.
O policiamento ostensivo direto é aquele que tem como finalidade precípua a demonstração de presença da Polícia Militar voltada para a preservação da ordem pública, como o policiamento a pé, montado[5], com cães, motorizado (motos ou carros), aéreo, de bicicleta, em embarcações, dentre outros.
O policiamento ostensivo indireto possui como finalidade precípua a presença da Polícia Militar para outros fins, como realização de shows pela banda de música da Polícia Militar, em locais públicos ou acessíveis ao público; para a realização de desfiles em datas comemorativas; no próprio trânsito de militares fardados em ônibus quando se deslocam para o serviço, dentre outros.
Nota-se que no policiamento ostensivo indireto também há a demonstração de presença da Polícia Militar e, em que pese ter como finalidade principal, a realização de shows, de desfiles ou o deslocamento para o serviço, naturalmente, a presença da PM, por si só, volta-se para a preservação da ordem pública.
O policiamento pode ser exercido por diversas formas, sendo o patrulhamento uma delas.
A utilização de pontos-base, em que policiais ficam parados em locais estratégicos, é uma forma de policiamento. As atividades fixas de presença da Polícia Militar, realizadas por intermédio de postos fixos, com monitoramento visual e através de recursos tecnológicos, como câmaras, constitui uma forma de policiamento, sem, no entanto, ser uma modalidade de patrulhamento, pois este exige mobilidade.
As atividades desempenhadas pela polícia militar quando atua em prol da preservação da ordem pública caracterizam formas de policiamento.
A polícia ostensiva, por sua vez, dada a sua amplitude conceitual, abrange o policiamento ostensivo, que por sua vez, abrange o patrulhamento.
No Parecer nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, a Advocacia Geral da União manifestou-se que “A polícia ostensiva, afirmei, é uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já aludido, de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do -policiamento- ostensivo.”
E prossegue:
A proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública, entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento, armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de 1988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois, é evidente que a polícia ostensiva exerce o Poder de Polícia como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, atos de polícia que são, as pessoas podem e devem identificar de relance a autoridade do policial, repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento, armamento ou viatura.- (Da Segurança Pública na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, nº 104, 1989, págs. 233 a 236) (destaque nosso)
A Polícia Ostensiva permite afirmar que abrange, além da atividade prevista constitucionalmente para a Polícia Militar, nas palavras de Lazzarini, todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais órgãos policiais, isto é, possui a atribuição policial residual dos demais órgãos policiais, além de legitimar a atuação da Polícia Militar nas “atribuições específicas dos demais órgãos policiais no caso de falência operacional destes, a exemplo da realização de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como verdadeiro exército da sociedade.”[6]
É, portanto, a Polícia Militar, o verdadeiro exército da sociedade e escudo protetor social.
A polícia ostensiva é o gênero, sendo espécies o policiamento ostensivo e todas as atividades que não estiverem previstas para os demais órgãos de segurança pública, além das atribuições específicas dos demais órgãos em caso de falência operacional destes. O patrulhamento, por sua vez, é uma espécie de policiamento, ao lado de pontos-base e postos fixos da Polícia Militar e outras formas de se exercer o policiamento ostensivo.
Na prática os conceitos se confundem e a distinção, além de ser tênue, é de pouca aplicabilidade, sendo mais utilizada para fins acadêmicos.
A seguir, tabela comparativa entre polícia ostensiva, policiamento ostensivo e patrulhamento.
Polícia Ostensiva
Policiamento Ostensivo
Patrulhamento
Conceito
Envolve a atuação preventiva e visual da polícia, com o fim de se evitar a ocorrência de crimes; perpassa pelas quatro fases do poder de polícia; engloba toda atividade ostensiva voltada para a segurança pública que não esteja expressamente na Constituição para os demais órgãos de segurança pública e legitima a atuação da Polícia Militar na falência operacional dos demais órgãos policiais.
É uma das formas, e a principal, de se exercer a polícia ostensiva e consiste, normalmente, no policiamento visual, naquele que é perceptível aos olhos das pessoas, que é possível ser notado pela sociedade, geralmente, pelo uso da farda por parte dos militares e de viaturas, e pode ser subdivido em direto e indireto. Engloba a prevenção, repressão e garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Militar.
Consiste no ato de patrulhar, que por sua vez, significa, realizar atividades móveis de fiscalização e rondas, que, geralmente, ocorre por intermédio de viaturas em movimento ou policiais que realizam o patrulhamento a pé. Relaciona-se à garantia da obediência às normas. Em regra, é utilizado para se referir às atividades da Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.
Exemplo
Atuação da Polícia Militar em substituição operacional aos demais órgãos policiais que estejam de greve.
Postos fixos da Polícia Militar e monitoramento visual através de recursos tecnológicos, como câmaras.
Rondas realizadas por viaturas.
NOTAS
[1] Ordem de polícia; consentimento de polícia; fiscalização de polícia e sanção de polícia. O tema será aprofundado no tópico “Poder de Polícia e Poder da Polícia”.
[2] O Código de Trânsito Brasileiro, no Anexo I, conceitua policiamento ostensivo de trânsito como a “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.”
[3] O Parecer nº AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001 manifestou-se no sentido de que patrulhamento é sinônimo de policiamento, nos seguintes termos: “A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, consequência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.”
[4] Sistema luminoso da viatura.
[5] Policiamento realizado com o policial montando em um cavalo. No Pará há policiamento montado em búfalos.
[6] Lazzarini (1989, p. 235-236 apud David, 2017, p. 34): DAVID, Louize Campos. Aspectos Jurídicos, Benefícios e Desafios da Implantação do Ciclo Completo de Polícia no Brasil: Uma Análise das Propostas de Emenda à Constituição Federal de 1988. 2017. 120f. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Sul de Santa Catarina. Tubarão, 2017.
A polícia de segurança refere-se aos órgãos policiais responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal, quais sejam: a) polícia federal; b) polícia rodoviária federal; c) polícia ferroviária federal; d) polícias civis; e) polícias militares; f) corpos de bombeiros militares e g) polícias penais federal, estaduais e distrital, bem como a outros órgãos públicos que sejam responsáveis por outras modalidades de segurança, como a sanitária, na medida em que todos constituem uma espécie de polícia.
Os órgãos relacionados com a segurança pública subdividem-se em órgãos policiais próprios (em sentido estrito) e em órgãos policiais impróprios (em sentido amplo).
Órgão policial próprio possui como atribuição precípua a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e encontram-se previstos nos incisos do art. 144 da Constituição Federal.
Órgão policial impróprio possui como atribuição precípua outra finalidade e encontra-se espalhado pelo ordenamento jurídico, como a Guarda Municipal, na proteção de bens, serviços e instalações municipais e os agentes de trânsito, na fiscalização do trânsito e colaboram com a segurança pública.
Portanto, a polícia de segurança trata de todos os órgãos públicos que atuam com poder de polícia e buscam a segurança em sentido lato (segurança pública e segurança sanitária, por exemplo).
b) Polícia Administrativa
A polícia administrativa é a polícia preventiva, que atua de forma a prevenir e evitar a ocorrência de crimes e perturbações à ordem pública.
Dessa forma, a polícia administrativa volta-se para a manutenção de uma situação de normalidade da ordem pública, preservando-se, consequentemente, a segurança pública, tranquilidade pública e a salubridade pública.
A polícia administrativa assegura direitos e protege bens tutelados juridicamente, como a vida, a liberdade e a propriedade e, em que pese possuir uma conotação mais preventiva, também atua na repressão e fiscalização.
A polícia administrativa relaciona-se diretamente com o poder de polícia, sendo aquela uma forma de se exercer o poder de polícia, por intermédio dos órgãos públicos, que incidem sobre bens e direitos, condicionando-os ao interesse público e à função social.
No âmbito preventivo a atuação da polícia administrativa ocorre por intermédio do policiamento ostensivo e das ações preventivas exercidas pelos órgãos policiais.
Na esfera repressiva, a polícia administrativa atua quando há um rompimento da ordem pública ou jurídica, sendo necessário recompor a ordem, através de ações repressivas, como a atuação policial para dissolver e fazer cessar uma passeata tumultuosa.
No âmbito da fiscalização, a polícia administrativa atua de forma a prevenir a ocorrência de perturbações e danos à ordem pública e jurídica, como a fiscalização de carteira de motoristas de trânsito e documentos do veículo. A fiscalização possui conexão com a prevenção, podendo vir a se tornar repressiva, caso seja constatada alguma ilegalidade durante a fiscalização.
c) Polícia Judiciária
A polícia judiciária consiste nas atividades que auxiliam o Poder Judiciário, no cumprimento de ordens judiciais, como a execução de mandado de prisão, de busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas e na execução de atividades voltadas para a segurança dos trabalhos judiciários, como a realização de escolta de presos nas audiências e no júri.
Cite-se, ainda, a possibilidade da Polícia Civil, em cooperação com o Poder Judiciário, guardar em cofre na Delegacia armas apreendidas em ocorrências policiais, cujas investigações já foram encerradas e encaminhadas para o Poder Judiciário, quando não houver estrutura adequada no Fórum.
O exercício da polícia judiciária pode se dar de duas formas. A primeira consiste no cumprimento de ordens judiciais (mandado de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva). A segunda no apoio e colaboração com as atividades do Poder Judiciário voltadas para a segurança pública e dos trabalhos judiciários (guarda de armas em cofre e escolta de presos[1]).
A polícia judiciária é também denominada de repressiva, por agir após a ocorrência de um delito. Nota-se que a polícia possui uma conotação mais voltada para a investigação criminal e, secundariamente, no auxílio às atividades do Poder Judiciário.
J. Cretella Júnior ensina que a expressão mais correta seria “polícia auxiliar”, pelo fato de auxiliar o Poder Judiciário[2].
Enquanto a polícia administrativa atua antes da ocorrência de um delito, a polícia judiciária atua após a prática de um crime.
A polícia administrativa atua sobre bens e direitos e os limitam em busca do interesse da coletividade, sendo estudada pelo direito administrativo; enquanto que a polícia judiciária incide sobre pessoas e é estudada pelo direito processual penal.
O conceito de polícia judiciária possui íntima conexão com a policia investigativa, pois o auxílio prestado ao judiciário no cumprimento de mandados visa a própria investigação.
A Súmula Vinculante n. 14 afirma que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Nota-se que é comum o uso da expressão “polícia judiciária” para se referir à polícia investigativa.
d) Polícia Investigativa
A polícia investigativa é a responsável pela apuração de infrações penais, relaciona-se com a investigação criminal, colheita de elementos informativos e de provas, comprovação da materialidade, da autoria e das circunstâncias em que ocorreram os crimes.
A polícia judiciária é mais ampla que a polícia investigativa, na medida em que a investigação decorre da polícia judiciária, que possui outras atribuições, como auxiliar o Poder Judiciário em outras atividades, conforme exposto no tópico “polícia judiciária”[3]
NOTAS
[1] Na prática é comum a realização de escolta de presos pela Polícia Militar.
[3] Em sentido diverso, Francisco Sannini Neto, defende que “a função de polícia investigativa vincula e limita a função de polícia judiciária. Desse modo, só pode ser considerada função de polícia judiciária aquela que tenha relação com a atividade de investigação criminal. (…) A escolta de presos durante audiências, por outro lado, não guarda qualquer pertinência com a apuração da infração penal. Trata-se, na verdade, de uma típica situação ligada à segurança da sociedade e dos servidores do Poder Judiciário, razão pela qual, essa função não é de polícia judiciária, mas de polícia preventiva, cuja finalidade é evitar a fuga dos presos e a prática de outros crimes. Disponível em: < https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/433215843/entenda-a-diferenca-entre-policia-investigativa-e-policia-judiciaria>. Acesso em 10/04/2019.
A expressão “polícia” originou-se do grego “politéia” e do latim “politia” e consiste no governo de uma cidade.
Nesse sentido, Jorge da Silva Giulian:[1]
A palavra polícia vem do grego “politéia” e do latim “politia”, que significa governo de uma cidade, forma de governo, denotando que no início ela se referia à organização da sociedade. Esta forma de dimensionamento da polícia na Antiguidade Clássica perdurou até meados do século XVIII e XIX, quando a designação polícia passou a representar somente um órgão de controle social do Estado.
Inicialmente, a polícia referia-se ao governo e organização da sociedade, tornando-se, com o passar do tempo, em um órgão de controle social do Estado.
No dicionário on-line da Michaelis[2] polícia apresenta os seguintes significados:
1 Conjunto de leis e disposições que servem de garantia à segurança da coletividade e à ordem pública.
2 Corpo de funcionários ou força pública incumbidos de fazer respeitar e cumprir essas leis e disposições.
3 Os membros de tais corporações.
4 Estado de ordem ou segurança pública.
5 Conjunto de ações cujo objetivo é a preservação da saúde da coletividade; vigilância, profilaxia.
6 ANT Organização social ou coletiva; civilização.
Nota-se que a definição de “polícia” perpassa pela noção de segurança e ordem social, no contexto histórico e semântico.
Nesse sentido, a expressão “polícia” pode ser definida como o poder atribuído ao estado para assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico, ainda que tenha que condicionar e restringir direitos individuais, o uso e o gozo de bens, com o fim de se assegurar um interesse superior.
Portanto, a “polícia” possui três elementos integrantes, a saber: a) a fonte que se concentre no Estado; b) a finalidade, que consiste em cumprir o ordenamento jurídico, assegurando a paz, em suas diversas acepções e c) as limitações de direitos individuais, quando for necessário para assegurar o interesse público.[3]
Polícia significa ordem, cumprimento do ordenamento jurídico e limitação de direitos, quando necessário para a preservação da ordem jurídica.
A forma como se exerce a “polícia” se dá por intermédio dos órgãos públicos.
Portanto, os órgãos policiais são formas de exercício da “polícia”.
Polícia é um substantivo feminino e pode ser adjetivado de diversas formas, ao inserir os adjetivos “militar”, “civil”, “federal”, “penal”, dentre outros, que são os órgãos responsáveis por fazer cumprir a lei, dentro de suas atribuições definidas constitucionalmente.
A polícia é um órgão de Estado e não de Governo. Existe para servir e proteger a sociedade e a ordem pública.
NOTAS
[1] GIULIAN, Jorge da Silva. O CONTROLE SOCIAL REALIZADO PELAS POLÍCIAS NO BRASIL E NO MUNDO SOB A PERSPECTIVA DO CAPITALISMO NEOLIBERAL. In: XXIII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI/UFSC, 2014, Florianópolis. (Re) Pensando o Direito: Desafios para a Construção de novos paradigmas. Florianópolis: Conpedi, 2014. v. 1, p. 426 – 448.
A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XI, que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Nota-se que pela literalidade da Constituição não é possível o ingresso, por determinação judicial, durante o período noturno.
Qual é o conceito de dia?
O tema é divergente e existem, pelo menos, três correntes.
A primeira adota o critério físico-astronômico e considera dia o intervalo entre a aurora (nascer do sol) e o crepúsculo (pôr do sol), pois é o período em que há luz natural do sol.
A segunda adota o critério cronológico por uma questão de segurança, por não depender de interpretação de quem analisa, o que concede maior garantia ao conceito de “dia”. Subdivide-se em outras três correntes, a saber: a) dia é o intervalo entre 06:00 e 18:00h, de forma que o período do dia e da noite possuam igualdade de tempo (12 horas para cada); b) dia é o intervalo entre 06:00 e 20:00h, uma vez que o Código de Processo Civil (art. 212) prevê que os atos processuais serão realizados nesse intervalo de tempo, o que concede uma maior segurança jurídica para o cumprimento de diligências durante o dia; e c) dia é o intervalo de tempo entre 05:00 e 21:00h, em razão do disposto no art. 22, III, da Lei n. 13.869/19, que tipifica como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar fora desse horário, ou seja, entre 21:00 e 05:00h. Como a Constituição Federal diz que somente pode entrar em domicílio, por determinação judicial, durante o dia, para esta corrente, entende-se que houve uma delimitação do período “dia” (entre 05:00 e 21:00h).
A terceira corrente adota o critério misto, de forma a priorizar o critério para o início e fim de dia que seja mais benéfico para a proteção da inviolabilidade domiciliar. Portanto, adotando-se o primeiro e segundo subcritérios cronológicos, se às 06:00 da manhã ainda estiver escuro, o dia ainda não terá se iniciado, pois ainda não tem luz solar. Caso seja 05:30 e já haja sol, o dia também não terá se iniciado, pois ainda não são 06:00h.
A determinação judicial a que se refere a Constituição Federal abrange todas as hipóteses previstas em lei que permitem ao juiz autorizar o ingresso em domicílio, seja para fins criminais, o que é comum nos mandados de busca e apreensão (art. 240 do CPP) ou mandado de prisão ou cíveis, como um mandado de penhora (art. 846 do CPC).
A Constituição Federal não abriu exceções, foi taxativa ao dizer que por determinação judicial o ingresso em residência deve ocorrer durante o dia, ressalva essa que não ocorre nas demais hipóteses constitucionais de autorização de ingresso em domicílio.
Nesse contexto, seria absoluta a impossibilidade de cumprimento de decisão judicial, em residência, no período noturno?
Não. Em caso concreto, o Supremo Tribunal Federal validou o ingresso a autoridade policial em escritório de advocacia, no período noturno, para a instalação de equipamento de captação de sinais óticos e acústicos, na medida em que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo na prática de crimes, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório em um local seguro para praticar crimes. Destacou-se que a inviolabilidade domiciliar não possui valor absoluto e considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem (STF, Inq. 2424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 26.03.2010).
Dessa forma, é possível que o juiz autorize, no caso concreto, que o mandado judicial que autoriza o ingresso domiciliar seja cumprido no período noturno.
Tome como exemplo um caso em que traficantes guardem as drogas, no período noturno, em determinadas casas, tendo a polícia recebido diversas denúncias anônimas e ao proceder à verificação dos fatos, com a audição de testemunhas e interceptação telefônica, comprova que as drogas, realmente, são guardadas no período noturno, em certas casas.
Assim, a autoridade policial, com receio de entrar nas residências, na medida em que nem sempre os traficantes guardam as drogas nas casas, requer mandado de busca e apreensão. Nesse caso, é possível que o juiz autorize o cumprimento do mandado durante o período noturno.
De qualquer forma, caso o policial adentre às residências que imagina ter droga, durante o período noturno, após proceder ao levantamento dos fatos, e nada for encontrado, incidirá em estrito cumprimento do dever legal putativo, portanto, não será responsabilizado criminalmente[1].
NOTA
[1] Discute-se na doutrina, em relação ao direito penal comum, se a descriminante putativa por erro de proibição relativa ao erro quanto aos pressupostos de fato de uma causa excludente de ilicitude constitui erro de tipo permissivo ou erro de proibição. Adotando-se a primeira hipótese não haverá responsabilização do policial, seja em razão da exclusão do dolo e da culpa, se escusável o erro, ou exclusão do dolo, se inescusável. Para a corrente que entende haver erro de proibição, se o erro for inevitável, exclui-se a culpabilidade, se for evitável, o agente responde pelo crime doloso com a pena reduzida de 1/6 a 1/3.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a infração de trânsito deverá “ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (art. 280, § 2º).
A Resolução n. 396/2011 do CONTRAN dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
O art. 1º da Resolução n. 396/2011 apresenta as formas autorizadas para a medição da velocidade dos veículos automotores e estão previstos os seguintes tipos:
Art. 1º A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo. (destaquei)
Nota-se que é possível a utilização de um medidor de velocidade móvel.
O medidor do tipo móvel é um equipamento próprio, instalado em um veículo em movimento, que possui a finalidade específica de aferir a velocidade de outro veículo.
Nota-se que o velocímetro de um veículo não consta como um instrumento hábil para a constatação da velocidade de um outro carro, por mais que seja possível saber que este outro veículo esteja em velocidade superior à permitida para a via.
É até possível que o excesso de velocidade seja aferido por um veículo em movimento, desde que haja um medidor de velocidade aprovado pelo INMETRO, na viatura, e seja em vias rurais ou vias urbanas de trânsito rápido com a sinalização de velocidade máxima permitida e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km (arts. 3º e 6º, § 1º da Resolução n. 396/2011).
Portanto, caso um automóvel ultrapasse uma viatura policial ou um veículo de fiscalização que já encontra-se no limite de velocidade da via ou na hipótese em que uma viatura perseguir um carro que exceda o limite de velocidade da via, não será possível a lavratura de auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, sem prejuízo de que sejam lavradas outras multas, como dirigir sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB), conforme o caso.
Nesse sentido, a justiça anulou uma multa lavrada pela polícia que perseguia um veículo que excedeu a velocidade, mas o parâmetro para constatar o excesso de velocidade foi o velocímetro da viatura, o que não é permitido.
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AFERIÇÃO DA VELOCIDADE POR MEIO DO VELOCÍMETRO DA VIATURA POLICIAL EM PERSEGUIÇÃO AO VEÍCULO DO SUPOSTO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE.
A aferição de excesso de velocidade por meio da velocidade verificada no velocímetro da viatura policial em perseguição ao veículo do suposto infrator não é forma hábil prevista no art. 280, § 2º do CTB e na Resolução nº 146/2003 do CONTRAN, para a fiscalização da velocidade de veículos automotores.
(TRF-4 – AC: 1060 RS 2002.71.02.001060-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 11/09/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/10/2007)