Em caso de perseguição a moto o policial pode disparar no pneu ou no piloto?

O vídeo abaixo me chamou atenção pela habilidade do piloto da moto da Guarda Municipal. Claramente, a vida e a integridade física do guarda estavam em constante risco durante toda a perseguição e com um domínio incomum conseguiu perseguir o sujeito até rendê-lo. Para pilotar moto da GM ou da PM o policial deve, além de ser voluntário, ter grande domínio e habilidade!

 

Juridicamente, temos os seguintes apontamentos:

a) A fuga, sobretudo no caso do vídeo, claramente é uma situação de fundada suspeita, o que legitima a busca pessoal. Há julgado do STJ que decidiu que a fuga após visualizar a viatura policial não justifica a busca pessoal (HC 811.634).

b) A Portaria Interministerial n. 4.226/2010 do Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos diz no Anexo I, item 4, que “Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.”

c) A Lei n. 13.060/2014 trata do uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública e no art. 2º, parágrafo único, I, diz que não é legítimo o uso de arma de fogo “contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.”

d) O Manual Técnico-Profissional n. 3.04.04/2020-CG da PMMG recomenda não “disparar arma fogo contra o veículo em fuga, pois haverá risco de atingir transeuntes ou prováveis reféns em seu interior.” Certo que a escrita visou carros, mas o mesmo raciocínio se aplica a motos em relação ao risco de atingir transeuntes.

Em se tratando da fuga em moto há diversas variáveis: a) O indivíduo em fuga coloca em risco diversas pessoas, como se pode ver no vídeo. A depender do caso, se o veículo for utilizado como “arma”, como um carro que sai atropelando pessoas ou que haja grande risco disso ocorrer, o policial está autorizado a disparar em legítima defesa (se houver destinatário certo) ou estado de necessidade (se o perigo não tiver destinatário certo, o que é mais provável); b) O policial efetuar um disparo contra o piloto em fuga tem uma chance alta de errar o disparo e atingir terceiro; c) Caso o policial consiga atingir o piloto este cairá da moto que poderá ir na direção de terceiros e provocar lesões graves ou até a morte; d) Em alguns trechos da perseguição, se o policial conseguir alcançar a moto em fuga pode se utilizar, se houver condições, da pistola de emissão de impulso elétrico; e) Deve-se analisar se tem passageiro na moto e em qual condição está.

Concluo que a regra é não atirar, salvo situações extremas, como o indivíduo na moto que esteja armado e possa atirar ou que haja uma elevada probabilidade de utilizar o veículo como “arma”, atropelar e matar pessoas.

Qual crime pratica quem lança informação falsa de que foi vacinado no sistema ConecteSUS?

Como amplamente divulgado, a Polícia Federal apontou que o ex-Presidente da República, Jair Bolsonaro, pode ter cometido o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), crime este que é denominado de peculato eletrônico.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Veja que para a prática desse crime, no contexto apresentado, é necessário que:

a) Tenha ocorrido a inserção de dados falsos;

b) O agente seja funcionário público autorizado a inserir os dados;

c) A inserção dos dados seja em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal);

d) Haja a finalidade de obter vantagem indevida para o funcionário que inseriu a informação falsa ou para outra pessoa.

a) Tenha ocorrido a inserção de dados falsos.

Isso é muito fácil de comprovar. Basta verificar no sistema se houve a inserção de informações falsas, pois o Presidente da República publicamente disse, por várias vezes, que não vacinou. A não ser que tenha falado que não vacinou, mas tenha vacinado.

b) O agente seja funcionário público autorizado a inserir os dados.

Esse crime somente pode ser praticado por funcionário que possua autorização para inserir dados no sistema eletrônico. Caso o funcionário não possua autorização para inserir os dados no sistema, mas acesse e insira informações falsa praticará, segundo o STJ (HC 1000062/SP), o crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica).

Caso terceiros influenciem ou participem de qualquer moda para que o funcionário público autorizado insira informações falsas no ConecteSUS praticará também o crime previsto no art. 313-A do Código Penal. Inclusive, a qualidade de funcionário público do agente que pratica o crime se comunica a terceiros envolvidos no crime (arts. 29 e 30, ambos do Código Penal). Isto é, terceiros que não são funcionários públicos respondem como se funcionários públicos fossem.

Esse ponto é o mais difícil de ser comprovado, pois necessita demonstrar que a inserção de dados falsas era de conhecimento prévio ou concomitante do Presidente da República à época. Por isso o acesso ao celular do ex-presidente é importante para as investigações. Não se pode presumir que tinha conhecimento, pois cabe à acusação comprovar, assim como nos casos passados envolvendo o atual Presidente.

Tecnicamente, acredito que a defesa alegará três pontos importantes, dentre outros:

  1. O ex-presidente não tinha conhecimento e quem inseriu o dado no sistema visou prejudicá-lo, pois era público e notório que ele não tinha vacinado;
  2. A utilização do Certificado Nacional de Covid-19 pelo ex-presidente em qualquer local seria facilmente perceptível e questionado, já que publicamente diz não ter sido vacinado, mas apresenta certificado que afirma ter vacinado. Isto é, equivaleria a dizer publicamente que praticou crime ou, se tiver participado da inserção da informação falsa, a um crime impossível por ineficácia absoluta do meio.
  3. Li em vários sites e isso certamente será alegado, que o Bolsonaro ingressou nos EUA utilizando-se do passaporte diplomático, que não exige comprovação de vacina pelo Covid-19.

c) A inserção dos dados seja em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública (seja federal, estadual ou municipal);

Conforme informações extraídas do site do Governo Federal, o Conecte SUS Cidadão é o aplicativo oficial do Ministério da Saúde e a porta de acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma digital. Ele permite que o cidadão acompanhe, na palma da mão, o seu histórico clínico.  O aplicativo Conecte SUS mostra as informações gerais do cidadão, como Carteira Nacional de Vacinação, Certificado Nacional de Covid-19 (…).

Trata-se de um sistema informatizado e banco de dados da Administração Pública Federal.

d) Haja a finalidade de obter vantagem indevida para o funcionário que inseriu a informação falsa ou para outra pessoa.

Ao obter o Certificado Nacional de Covid-19 a pessoa não passa por restrições impostas pelo Governo ou em países ou locais que exigem a vacinação. Logo, é um dado importante, cuja falsificação possui a finalidade de obter vantagem indevida.

Para fechar, dois pontos importantes:

a) Caso um agente, em acordo com um profissional de saúde, simule ter vacinado e o profissional certifique isso e insira a informação falsa no sistema, haverá apenas o crime de peculato eletrônico, pois o documento que afirma ter vacinado foi crime-meio (falsidade ideológica, art. 299 do CP) para a prática do crime-fim (peculato eletrônico, art. 313-A do CP).

b) O Prof. Rodrigo Pardal apontou, precisamente, que para ser documento para fins penais deve-se ter no documento autoridade identificada, isto é, assinatura do responsável pelo preenchimento do documento. Se houver eventual cartão que identifique a vacinação pela Covid-19, mas não constar assinatura do responsável pelo preenchimento, não há crime de falsidade documental. Pode haver inserção de informações falsas no sistema informatizado caracteriza o crime do art. 313-A do CP.

O STJ já decidiu que não há crime na conduta de inserir informação falsa no currículo Lattes, pois não é considerado documento para fins penais, uma vez que não se trata de “documento eletrônico”, que é aquele que possa ter a sua autenticidade aferida por assinatura digital na forma da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.

Conduzir veículo sem placa é crime?

O art. 311 do Código Penal foi alterado em 27/04/2023 e passou a prever que é crime “suprimir” placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.

Foi acrescido o § 2º no art. 311 que passou a prever que é crime conduzir veículo automotor com placa de identificação ADULTERADA OU REMARCADA. Veja que não previu a palavra “SUPRIMIDA”.

Antes da Lei n. 14.562/2023Após a Lei n. 14.562/2023
 Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:    (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.     Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar ADULTERADO ou REMARCADO.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)

O Superior Tribunal de Justiça entende, até então, que a conduta de “suprimir” está abarcada pela conduta de “adulterar”.[1]

Com a alteração dada pela Lei n. 14.562/2023 teremos que aguardar para saber se esse entendimento vai se manter, pois, aparentemente, o legislador alterou o caput para prever o verbo “suprimir” e não mencionou no § 2º o termo “SUPRIMIDO”, o que dá a entender que houve silêncio eloquente, intencional, razão pela qual é possível dizer, pela lógica, que para o legislador a conduta de suprimir não está abarcada pela conduta de “adulterar”.

Dessa forma, conduzir veículo sem placa é crime?

Antevejo três correntes.

1ª) Sim. O art. 311 do Código Penal prevê que suprimir a placa de identificação, sem autorização do órgão competente, é crime. Suprimir é retirar, eliminar. Logo, quem retira a placa pratica o crime previsto no art. 311 do CP. Consequentemente, quem conduz o veículo sem placa pratica o crime de receptação (art. 180 do CP), por ser o veículo “produto de crime”. Caso o condutor do veículo seja o indivíduo que retirou a placa haverá somente o crime do art. 311 do CP, sendo a condução pós-fato impunível (princípio da consunção).

Sobre o crime de receptação para quem dirige veículo com sinal de identificação adulterado:

O veículo automotor com sinal de identificação adulterado insere-se no conceito de “produto de crime” e, portanto, deve ser considerado apto a configurar o objeto do delito de receptação.

TJ-SP – APL: 00004499520068260050 SP 0000449-95.2006.8.26.0050, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 14/04/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/04/2014.

2ª) Não. Em que pese o art. 311 do Código Penal prever que suprimir placa de identificação seja crime, em razão da subsidiariedade do direito penal e intervenção mínima, por ser essa conduta considerada infração de trânsito (art. 230, IV, do CTB), não há crime. Como a retirada da placa constitui apenas infração de trânsito, não há o crime de receptação por quem dirige o veículo.

3ª) Não. Retirar a placa do veículo é crime (art. 311 do CP), entretanto não é crime conduzi-lo, pois a retirada da placa não é suficiente, por si só, para caracterizar o veículo como “produto de crime”, havendo no caso uma infração penal que tutela os interesses da fé pública e regularidade da segurança do registro do veículo.


[1] 1. A conduta de raspar ou suprimir os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de Identificação do Veículo – NIV, dos veículos automotores, subsume-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal.3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp: 1035710 SP 2008/0044128-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011)

Qual crime pratica o agente que conduz veículo com placa adulterada?

A Lei n. 14.562, de 26 de abril de 2023, que entrou em vigor na data de sua publicação (27/4/2023), promoveu importantes alterações no crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP)

Dentre as alterações feitas, uma delas tira uma dúvida comum no meio policial: qual crime pratica o agente que conduz veículo com placa adulterada?

Antes havia divergências se era o crime de receptação (art. 180 do CP).

Diante da alteração realizada pela Lei n. 14.562/2023 e com vigência imediata, o agente que conduz veículo com a placa adulterada pratica o crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.

Adulteração de sinal identificador de veículo   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.   (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)     

Percebe-se que o tipo penal prevê expressamente a punição do agente que atua com dolo eventual (devesse saber) e, consequentemente, com dolo direto (STF, ARE 705620).

A polícia ao abordar um indivíduo que conduz um veículo com a placa adulterada deverá prendê-lo pelo art. 311, § 2º, III, do CP. Eventual alegação de que não sabia, pois pegou o carro emprestado, por exemplo, exige investigação que deve ser conduzida pelo Delegado de Polícia.

Questão interessante surge se o mesmo indivíduo adulterar a placa do carro e depois utilizá-lo. Neste caso deverá responder apenas por um dos crimes: art. 311, caput ou art. 311, § 2º, III, ambos do CP? A par das divergências, seguindo entendimento jurisprudencial no sentido de que quem falsifica documento e o utiliza responde apenas pelo crime de uso de documento falso, deve o agente responder pelo crime de conduzir veículo com placa adulterada, sendo a adulteração absorvida pela condução (princípio da consunção).[1]


[1] HC n. 464.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.

A polícia pode se utilizar da “cama de faquir” para forçar a parada de veículo em fuga?

O que é cama de faquir?

É um dispositivo contendo agulhas de aço que faz o papel de impedir que um veículo prossiga ao ter os pneus furados. Trata-se de um limitador de fuga. O vídeo a seguir demonstra bem o que é a “cama de faquir” em uma utilização real.

Quando um veículo está em fuga, a polícia tem o dever de perseguir o veículo com o fim de realizar a abordagem. Nestas situações a polícia pode lançar na via pública pregos com o fim de furar os pneus e o veículo parar? Sim!

Trata-se de uma atuação policial fundada no estrito cumprimento do dever legal, pois, por lei, a polícia deve abordar os autores de infração penal ou quando houver fundada suspeita de que o agente está a praticar ou que acabou de cometer infração penal (arts. 240, § 2º e 302, ambos do CPP).

Os agentes que estão em um veículo em fuga, claramente, estão em situação de fundada suspeita e devem ser abordados pela polícia que está autorizada a se utilizar dos meios necessários e proporcionais para parar o veículo.

Nesse sentido, a Polícia Rodoviária Federal prevê institucionalmente a utilização da “cama de faquir” e recomenda a sua utilização para furar os pneus de carros, ônibus e caminhões, mas não de motos, em razão do grande risco que se tem do piloto em alta velocidade se acidentar e morrer ou sofrer sérias lesões.

A Polícia Militar de Minas Gerais também prevê a utilização da “cama de faquir” no Manual Técnico-Profissional n. 3.04.04/2020-CG.

O emprego do dispositivo está associado à necessidade de fazer com que veículos em fuga no trânsito interrompam seu fluxo, por meio da dificuldade gerada para a manutenção da estabilidade veicular em razão da perfuração dos pneus do veículo, e com isso, permitir a abordagem dos ocupantes e sua consequente prisão. Na doutrina policial os empregos desses limitadores de fuga estão alinhados às atividades repressivas, especialmente durante perseguições policiais.

Em síntese, trata-se de um procedimento policial legal, proporcional e os policiais que utilizam estão no ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.