Código de conduta dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei

O Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – também denominado de Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas por intermédio da Resolução n. 34/169, de 17 de dezembro de 1979, ocasião em que passou a servir de referência e orientação para todas as polícias do mundo.

Em que pese se tratar de um documento que exerça forte influência nos países, possui caráter consultivo – sem caráter vinculante, portanto – o que desobriga o Brasil de adotá-lo integralmente.

O Código possui 08 (oito) artigos que trazem diretrizes e limites para a atuação dos encarregados para a aplicação da lei.

Considera-se funcionário responsável pela aplicação da lei todos os agentes da lei, nomeados ou eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente, poderes de restrição e privação da liberdade, bem como as autoridades militares, uniformizadas ou não e os agentes do estado que pertençam às forças de segurança.[1]

O Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei – CCEAL prevê expressamente que os policiais são funcionários responsáveis pela aplicação da lei (art. 1º, “b”).

Dentre as atribuições dos encarregados da aplicação da lei encontra-se o dever de respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.[2]

Todas as pessoas, independentemente, do crime que tenham praticado, devem ser tratadas dentro dos limites previstos em lei, sendo o uso da força, quando necessário, o estritamente necessário para conter o agente e na exata medida para o cumprimento do dever legal.[3]

As informações de natureza confidencial que os policiais receberem no exercício da função devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.[4]

Os policiais devem ser agentes que combatem e previnem a ocorrência de torturas ou de qualquer tratamento cruel, desumano ou degradante[5], mesmo que haja acusações de terem sido os próprios policiais os violadores da lei, o que, quando ocorre, decorre de ato isolado de determinado policial, devendo haver punição mais rigorosa, na medida em que aquele que é responsável por resguardar o cumprimento da lei estará a violando de forma grave.

Sempre que for necessário que uma pessoa, sob responsabilidade da polícia, seja submetida a cuidados médicos, a polícia deverá, prontamente, assegurar o tratamento médico.[6]

Quaisquer atos de corrupção devem ser combatidos pelos policiais e por eles recusados, ainda que recebam baixos salários. Da mesma forma, os atos de abusos de autoridade devem ser coibidos.[7]

O CCEAL encerra-se afirmando que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitá-la e opor-se vigorosamente contra a sua violação.[8]

NOTAS

[1] Art. 1º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[2] Art. 2º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[3] Art. 3º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[4] Art. 4º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[5] Art. 5º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[6] Art. 6º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[7] Art. 7º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

[8] Art. 8º do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei.

O mandado de prisão, por si só, autoriza o ingresso em domicílio?

O mandado de prisão autoriza a privação da liberdade de uma pessoa, mediante ordem do juiz competente ou da autoridade de polícia judiciária militar competente, neste caso quando se tratar de transgressão militar – somente para as Forças Armadas[1] – ou de crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CF c/c art. 18 do CPPM).

O mandado de prisão autoriza a captura do agente, a condução para a Delegacia, Unidade Militar (quartel), ou presídio, a depender do caso, e o consequente encarceramento.

Na hipótese em que o agente estiver em sua própria casa ou na de terceiros, prevalece que não é possível o ingresso do policial na residência para efetuar a prisão, sem que haja uma autorização judicial específica para ingresso em determinada residência.

Com efeito, a Constituição Federal autoriza o ingresso em domicílio (art. 5º, XI), contra a vontade do morador somente nas seguintes hipóteses: a) em caso de flagrante delito; b) em caso de desastre; c) para prestar socorro; d) para cumprir ordem judicial, durante o dia.

Em se tratando do cumprimento de mandado de prisão não há nenhuma das hipóteses autorizadas constitucionalmente.

De mais a mais, o art. 243, I, do CPP, quando trata do mandado de busca, afirma que o mandado deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa, em que será realizada a diligência e ainda, caso haja ordem de prisão, deve constar no mandado de busca (art. 243, § 1º).

Em se tratando de limitação aos direitos fundamentais, a interpretação deve ser restritiva (teoria dos limites dos limites), de forma que o núcleo essencial do direito à inviolabilidade domiciliar seja preservado, em uma ponderação de valores.

O art. 293 do CPP autoriza que o executor do mandado ingresse na casa na qual o agente se encontra, caso o morador, intimado, não o entregue. Possibilita, inclusive, o uso da força e arrombamento das portas, mediante a presença de duas testemunhas, o que deverá ocorrer durante o dia. Caso seja noite, o policial que estiver cumprindo o mandado deverá, após intimar o morador e este não colaborar, cercar as saídas da casa e, ao amanhecer, arrombar as portas e efetuar a prisão.

Em uma leitura constitucional do art. 293 do CPP, prevalece na doutrina[2] que não é autorizado o ingresso na residência do policial que estiver cumprindo o mandado, sem que haja autorização do morador ou autorização judicial, por não ter sido contemplado nas exceções previstas no inciso XI do art. 5º, da Constituição Federal.

Caso contrário poderiam ocorrer diversos ingressos em residências à procura do agente, o que comprometeria o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar.

Em sentido contrário, a doutrina[3] que defende a possibilidade de ingresso em domicílio sem autorização judicial específica, argumenta que o mandado de prisão pressupõe autorização judicial para a entrada na casa, por ser inerente ao ato a possibilidade de ingresso durante o dia.

A interpretação mais adequada consiste no meio-termo, de forma que o mandado de prisão pressupõe o ingresso somente na residência do próprio agente que tem contra si o mandado de prisão.

Isto é, em se tratando de ingresso em domicílio de terceiros, não está autorizado, sendo necessária autorização judicial específica ou do próprio morador. Caso a casa seja do infrator, está autorizado o ingresso, ainda que não conste expressamente no mandado de prisão.

Isso porque em uma ponderação de valores, moradores não podem sofrer restrições ao direito à inviolabilidade domiciliar por um ato de terceiro. Lado outro, o agente que consta no mandado de prisão terá o direito à liberdade restringido por um tempo, sendo proporcional e razoável que o direito à inviolabilidade domiciliar seja, momentaneamente, restringido para a sua captura.

Portanto, é possível que o mandado de prisão pressuponha, implicitamente, a autorização judicial para o ingresso de policiais na casa do próprio agente, sendo vedado o ingresso na cada de outras pessoas.

Partindo desse pressuposto, passamos a analisar as seguintes situações:

a) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro com o consentimento do morador, durante o dia ou à noite:

Como houve consentimento do morador, não há que se falar em crime de violação de domicílio por parte do agente.

O policial deverá intimar o morador a autorizar a entrada da polícia (art. 293 do CPP) para efetuar a captura do agente.

A recusa do morador em permitir o acesso do policial, que possui autorização judicial para ingressar no domicílio durante o dia, pode configurar o crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), que consiste em auxiliar o infrator a subtrair-se da autoridade pública.

Caso o morador impeça o ingresso de policiais, ainda que durante o dia, cujo mandado não autorize expressamente o acesso à residência, ou durante a noite, estará no exercício regular de um direito (art. 5, XI, da CF c/c art. 23, III, do CP), e não poderá sofrer quaisquer consequências.

Igualmente, caso o morador impeça o ingresso de policiais durante o dia, ainda que o mandado de prisão expressamente autorize o ingresso na residência, por ser o infrator ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do morador, não poderá ser punido (art. 348, § 2º, do CP e art. 350, § 2º, do CPM), o que, no entanto, não impedirá que a polícia entre na residência e capture o agente foragido, sem efetuar a prisão do morador, devendo constar no Boletim de Ocorrência a relação de parentesco e juntar documento comprovatório, como a identidade. Neste caso, o morador poderá ser conduzido à Delegacia para a lavratura do Boletim de Ocorrência, mas não poderá ser preso. Caso o morador não autorize o ingresso da polícia, quando o mandado de prisão autorizar o ingresso na residência, em razão da amizade que possui com a pessoa procurada, praticará o crime de favorecimento pessoal, razão pela qual, além de capturar o agente deverá dar “voz de prisão” para o morador.

O legislador optou por isentar de pena, em vista do afeto que nutre as famílias e preservação dos laços familiares, aquele que auxilia à subtração da autoridade pública o autor de crime.

b) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia e ingressa em casa de terceiro sem o consentimento do morador, durante o dia ou à noite:

O ingresso em residência sem o consentimento do morador configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP).

O crime de violação de domicílio é de ação penal pública incondicionada, o que obriga a polícia a atuar e efetuar a prisão em flagrante dentro da residência invadida, ainda que os moradores não solicitem providências ou não autorizem a polícia a entrar.

O crime de violação de domicílio possui o verbo núcleo do tipo “permanecer”, o que demonstra que o flagrante se prolonga no tempo (flagrante permanente), enquanto o agente que invadiu a residência estiver dentro da casa, o que, por si só, autoriza a polícia a ingressar na casa para efetuar a prisão em flagrante e, consequentemente, cumprir o mandado de prisão. Ou seja, neste caso a polícia poderá entrar na casa e cumprir o mandado de prisão, ainda que este não autorize o ingresso na residência em que o agente está, pois o ingresso da polícia será em razão de uma situação caracterizadora de flagrante delito, o que legitima o ingresso da polícia a qualquer hora do dia ou da noite.

Caso os moradores não estejam presentes, deve-se distinguir duas situações.

A primeira consiste em analisar se o infrator encontra-se na casa com autorização dos moradores, como a hipótese do agente que já está em determinada casa há algum tempo e vizinhos sabem que ele possui as chaves. Nesse caso, será necessária autorização judicial para entrar na residência, pois trata-se de casa de terceiro e não há nenhuma das hipóteses previstas na Constituição Federal para o policial ingressar na residência.

A segunda consiste na situação do agente em fuga que adentra em residência, cujo morador está ausente, como o caso de um infrator que sobe uma parede e invade uma casa. Nesse caso, os policiais poderão ingressar na residência, ainda que no período noturno, pois houve o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), por ter sido o ingresso contra a vontade tácita do morador e o agente encontrar-se em flagrante delito.

Na prática, dificilmente, um morador não autorizaria a polícia a ingressar na residência em busca de uma pessoa que possui mandado de prisão contra si, por questões de segurança, salvo se houver relação de parentesco, amizade ou na hipótese em que o morador estiver sob ameaça ou de qualquer forma intimidado pelo agente.

Quando o policial constatar que o morador não autoriza o ingresso de policiais por se sentir ameaçado ou intimidado pelo agente em fuga que entrou na residência, deve ingressar na casa e efetuar a captura do agente, pois a vontade do morador em não autorizar está viciada e a demonstração de receio deve ser interpretada como uma autorização para o ingresso, a qualquer hora do dia ou da noite, na medida em que a situação demanda uma atuação rápida da polícia, até porque o agente pode fazer os moradores de refém ou praticar qualquer crime contra os moradores.

c) agente que possui contra si mandado de prisão, esconde-se em casa de terceiro e a polícia descobre onde o agente está, durante o dia ou à noite:

Nesse item deve-se distinguir a situação em que o agente se esconde em casa de terceiro com e sem autorização do morador.

Nos itens “a” e “b” foram tratados os casos em que o agente “foge da polícia”, ou seja, os casos em que a polícia visualiza o agente, este foge e adentra a uma residência.

Neste tópico o agente está em uma casa, não em razão de fuga, mas porque costuma nela se esconder ou porque adentrou a uma residência qualquer e houve denúncia, o que possibilitou a polícia tomar conhecimento do local em que o agente se encontra.

Caso o agente esteja em uma casa com autorização do morador, deve-se aplicar o entendimento exposto no item “a”. Caso seja sem autorização do morador, deve-se aplicar os fundamentos do item “b”, uma vez que, independentemente, do tempo que o agente tenha adentrado a uma residência, se não houver autorização do morador, a situação de flagrante se perpetuará no tempo (flagrante permanente), em razão do verbo “permanecer” contido no art. 150 do Código Penal:

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

d) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia ou esconde-se em sua própria casa, durante o dia ou à noite:

Nesse caso a polícia poderá entrar na residência do agente e efetuar a prisão, pois encontra-se em sua própria casa e o mandado de prisão, por si só, é suficiente para autorizar o ingresso da polícia na própria residência daquele que tem contra si o mandado de prisão, ainda que não conste expressamente a autorização de ingresso em domicílio.

Isso porque em uma ponderação de valores, moradores não podem sofrer restrições ao direito à inviolabilidade domiciliar por um ato de terceiro. Noutro giro, o agente que consta no mandado de prisão terá o direito à liberdade restringido por um tempo, sendo proporcional e razoável que o direito à inviolabilidade domiciliar seja, momentaneamente, restringido para a sua captura.

É consequência lógica do mandado de prisão a autorização implícita para ingresso na residência do agente, pois o provável local em que será encontrado é em sua própria casa. Não há lógica em expedir mandado de prisão para que o agente seja preso somente se estiver em via pública e faça de sua casa um local de proteção para não ser preso, o que desvirtua a finalidade da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que tem como fim a proteção da intimidade, da privacidade, do sossego, não sendo possível utilizar direitos fundamentais para se eximir do cumprimento da lei.

É desnecessário requerer ao juiz autorização judicial específica para entrar na residência do próprio agente que tem contra si mandado de prisão, pois seria de todo incompatível com a lógica do mandado de prisão e sem razoabilidade, autorizar em um mandado, que este somente seja cumprido se o agente estiver em via pública.

Portanto, é possível que o mandado de prisão pressuponha, implicitamente, a autorização judicial para o ingresso de policiais na casa do próprio agente, sendo vedado o ingresso na cada de outras pessoas quando o mandado não autorizar explicitamente, conforme exposto nos itens “a” e “b”.

e) agente que possui contra si mandado de prisão, foge da polícia ou esconde-se em casa desabitada, durante o dia ou à noite:

O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) tem por finalidade proteger a intimidade (art. 5º, X, da CF), a vida privada, o direito à paz, ao sossego, à tranquilidade como decorrência da inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF).

O art. 150, § 4º, I, do Código Penal afirma que a expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, que significa qualquer espaço destinado à ocupação humana, como casas, apartamentos, quartos de hotel e de motel, barcos, boleia de caminhão, abrigo debaixo de pontes e viadutos etc.

Nesse sentido, tendo em vista o bem jurídico tutelado (privacidade) e que um compartimento desabitado não é considerado “casa” para fins violação de domicílio, caso um agente adentre, sem autorização, em uma casa desabitada, como uma que não tem morador e está à venda, não haverá crime de violação de domicílio.

E não haverá nenhum crime? Depende.

O simples ingresso na casa desabitada, por si só, não é crime! Ocorre que a depender do caso concreto poderá ocorrer algum crime contra o patrimônio, como furto, dano e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP). Para que haja o crime de esbulho possessório a invasão deve ocorrer mediante violência a pessoa ou grave ameaça ou mediante concurso de pelo menos três pessoas e devem ter o fim de tomar a posse para si (esbulho possessório), não caracterizando o crime o simples ingresso na propriedade alheia.

Caso a ausência dos moradores seja de forma temporária, como uma viagem de férias ou ainda que seja uma casa de praia, cujos donos passem alguns dias no ano, haverá o crime de violação de domicílio.

Nessas situações em que a casa estiver desabitada, a polícia pode entrar livremente para efetuar a captura do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, e, consequentemente, cumprir o mandado de prisão, ainda que no mandado não haja autorização para o ingresso na residência.

O ingresso em imóveis por policiais, de forma irregular, pode caraterizar o crime de abuso de autoridade (art. 22 da Lei 13.869/19), caso esteja comprovado que o policial adentrou com a finalidade específica de prejudicar o morador ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/19).

Em razão das divergências de entendimentos, conforme exposto, caso o policial adentre à residência por acolher um dos entendimentos não há que se falar em abuso de autoridade, uma vez que estará descaracterizado o dolo específico de abusar da autoridade.

Todas as circunstâncias que levarem os policiais a adentrarem na residência deverão ser relatadas no Boletim de Ocorrência.

Por cautela, caso o policial queira se resguardar e não depender de interpretações e entendimentos, é prudente que ingresse em domicílio de terceiros, caso o morador não autorize, ou do próprio infrator, mediante autorização judicial.

Caso o mandado de prisão seja de natureza civil (débito de natureza alimentícia), deve-se aplicar, analogicamente, os dispositivos previstos no Código de Processo Penal, uma vez que o Código de Processo Civil não trata do procedimento para o cumprimento de mandado de prisão ao autorizar a sua expedição nos casos de prisão decorrente de dívida de pensão alimentícia[4].

Portanto, mutatis mutandis, todo o exposto para o cumprimento de mandado de prisão de natureza criminal, aplica-se ao cumprimento de mandado de prisão de natureza civil, ressalvada a possibilidade de efetuar a prisão por favorecimento pessoal daquele que não quiser entregar a pessoa que possua contra si o mandado de prisão que autoriza o ingresso na residência em que a pessoa esteja, uma vez que esta infração penal exige que a pessoa que esteja sendo procurada seja autor de crime, o que não impede que o morador pratique o crime de desobediência (art. 293, parágrafo único, do CPP c/c art. 330 do CP)[5] e a pessoa que tenha contra si o mandado de prisão o crime de resistência (art. 329 do CP)[6] conforme análise do caso concreto.

NOTAS

[1] A Lei n. 13.967/19 alterou o Decreto-Lei n. 667/69 e pôs fim à prisão disciplinar no seio das instituições militares estaduais (art. 18, VII).

[2] Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 800/801.  Távora, Nestor; Rosmar Rodrigues Alencar. Curso de Direito Processual Penal. 12ª edição revista e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 895. Tourinho Filho (2005, citado por Renato Brasileiro, 2019)

[3] Cunha, Rogério Sanches. Pinto, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados – artigo por artigo. Editora Juspodivm. 2017. p. 769. Mirabete (2004, citado por Távora e Alencar, 2017).

[4] Decreto-Lei n. 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

[5] Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[6] Não configura o crime de resistência (art. 329 do CP) quando esta é passiva, podendo configurar o crime de desobediência (art. 330 do CP) ou de desacato (art. 331 do CP). Para que haja o crime de resistência, esta deve ser ativa, consistente no emprego de violência física ou ameaça às autoridades competentes para efetuar a prisão.

O ingresso de terceiros em casa desabitada configura crime?

O crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) tem por finalidade proteger a intimidade (art. 5º, X, da CF), a vida privada, o direito à paz, ao sossego, à tranquilidade como decorrência da inviolabilidade domiciliar, que é um direito fundamental (art. 5º, XI, da CF).

O art. 150, § 4º, I, do Código Penal afirma que a expressão “casa” compreende qualquer compartimento habitado, que significa qualquer espaço destinado à ocupação humana, como casas, apartamentos, quartos de hotel e de motel, barcos, boleia de caminhão, abrigo debaixo de pontes e viadutos etc.

Nesse sentido, tendo em vista o bem jurídico tutelado (privacidade) e que um compartimento desabitado não é considerado “casa” para fins violação de domicílio, caso um agente adentre, sem autorização, em uma casa desabitada, como uma que não tem morador e está à venda, não haverá crime de violação de domicílio.

E não haverá nenhum crime? Depende.

O simples ingresso na casa desabitada, por si só, não é crime! Ocorre que a depender do caso concreto poderá ocorrer algum crime contra o patrimônio, como furto, dano e esbulho possessório (art. 161, § 1º, II, do CP.

Para que haja o crime de esbulho possessório a invasão deve ocorrer mediante violência a pessoa ou grave ameaça ou mediante concurso de pelo menos três pessoas e devem ter o fim de tomar a posse para si (esbulho possessório), não caracterizando o crime o simples ingresso na propriedade alheia.

Caso a invasão, ainda que haja somente um agente, ocorra com o fim de esbulho possessório, a uma casa que seja financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, o crime será o previsto no art. 9º da Lei n. 5.741/71. Em se tratando de invasão, com a intenção de ocupar, terra da União, dos Estados ou dos Municípios, ainda que seja um agente, o crime será o previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66.

Nota-se que em todos os casos deve haver a intenção de ocupar o imóvel e não caracteriza o crime de esbulho possessório o simples fato de entrar.

Então quer dizer que está liberado? Pode entrar em casa desabitada que a polícia nada pode fazer? Certo? NÃO!

Cada caso deverá ser analisado para saber se houver o início da execução de um crime contra o patrimônio, como o furto, ocasião em que a polícia poderá prender por tentativa de furto.

A tentativa ocorre quando crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. São seus elementos: início da execução; não consumação; circunstâncias alheias à vontade do agente.

Somente haverá tentativa caso o agente tenha iniciado a execução do verbo núcleo do tipo que no caso do furto é o verbo subtrair. Adota-se no Brasil a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, segundo a qual o ato executório começa quando o agente inicia a prática do verbo núcleo do tipo.

Assim, para que possa se falar em tentativa, o agente tem que ter iniciado a prática de subtrair, o que pode ser constatado pela polícia no local, ao verificar que o agente, dentro da casa, já pegou alguns objetos ou seja flagrado levando a mão para subtrair um objeto.

Deve-se destacar que os atos preparatórios, por si só, não são puníveis, salvo se  o ato preparatório, por si só, for crime, como comprar uma arma ilegal (porte ou posse ilegal de arma de fogo) para matar (homicídio) e adentrar a uma casa habitada (violação de domicílio) para furtar (crime de furto).

Portanto, caso um agente adentre a uma casa desabitada, como uma que está à venda, mas não tinha por finalidade furtar, mas somente fazer suas necessidades ou dormir, não haverá a prática de crime. E a polícia nada poderá fazer? Entendo que nesses casos deva contatar o proprietário para que este possa valer-se do desforço imediato (arts. 1.210, § 1º, e 1.224, ambos do Código Civil), que consiste na autoproteção de seu imóvel. Isto é, o proprietário de um imóvel pode expulsar uma pessoa que adentre ao seu imóvel utilizando-se da força moderada, ainda que não haja autorização judicial, desde que atue tão logo saiba que seu imóvel foi invadido. Nesses casos, caberá à Polícia Militar dar o apoio necessário para retirar o invasor.

Caso o órgão policial não consiga contato com o proprietário, a polícia poderá atuar de acordo com a vontade presumível do proprietário, à semelhança do que ocorre em uma gestão de negócios (art. 861 do CC). Na gestão de negócios há a atuação de uma parte sem que tenha recebido autorização daquele em nome do qual atua. A parte que atua, sem autorização, age de acordo com o interesse e vontade presumível do proprietário. Por óbvio, o comum é que as pessoas não querem que suas casas, ainda que sem moradores, sejam invadidas.

Assim, a Polícia Militar poderá retirar o invasor que tenha entrado para dormir ou fazer suas necessidades da casa desabitada, confeccionar Boletim de Ocorrência por ilícito civil, deixar de conduzir o invasor para a Delegacia, já que não houve crime, liberá-lo no local e adverti-lo que não deverá entrar mais na casa e, em caso de descumprimento da ordem, prendê-lo por desobediência.

O ato de correção dos filhos pelos pais mediante a utilização de agressões

Em regra, é proibida a utilização de agressões físicas ou verbais no ato dos pais corrigirem os filhos, não sendo proibida a utilização de palmadas em desfavor dos filhos, desde que não cause sofrimento físico ou lesões.

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que haja em desfavor de crianças e adolescentes castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, ainda que seja pelos pais ou qualquer integrante da família (art. 18-A).

Essa vedação ocorreu com a Lei 13.010/14, mais conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada.

Castigo físico é todo ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA).

Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou que ridicularize (art. 18-A, parágrafo único, II, do ECA).

O Código Civil veda o castigo imoderado em desfavor do filho, podendo o pai ou a mãe perder o poder familiar, por decisão judicial (art. 1.638 do CC).

Nota-se que para que haja tratamento degradante não é necessário que haja contato físico entre os pais e o filho, bastando que haja humilhação ou ridicularização, como a hipótese de xingamentos ou isolamento ou privação da criança e adolescente de brincarem e se divertirem ou de terem contato com pessoas que gostem.

Referida lei veio ao encontro da doutrina da proteção integral, visando tutelar (proteger) os direitos das crianças e adolescentes a uma criação saudável, livre de agressões e humilhações, durante o período de desenvolvimento.

Eventuais agressões e humilhações em desfavor das crianças e adolescentes poderão configurar os crimes de lesão corporal, maus tratos ou o crime previsto no art. 232 do ECA.

Destaca-se que a Lei da Palmada não vedou toda e qualquer “palmada” contra as crianças e adolescentes. São vedadas as palmadas que causem sofrimento físico ou lesões.

Nesse sentido, Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

“Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.”

Isto é, os pais possuem o poder e dever de corrigirem seus filhos, podendo utilizar-se da palmada “educativa”, que não cause dor.

Para que seja ilícita (ilegal) a correção dos pais em relação aos filhos, é preciso que os pais abusem dos meios de correção ou disciplina e causem lesão corporal ou exponham a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa, mas apenas mero exercício do direito de correção (ius corrigendi) (TJ-DF – APJ: 20110710198925).

A correção dada pelos pais aos filhos pode caracterizar, ainda que haja palmadas ou castigos sem contato físico, em exercício regular de um direito, desde que não haja excessos.

Ex.1: os pais agridem os filhos, de qualquer forma, e causam lesão corporal, em razão das marcas pelo corpo. Houve excesso, razão pela qual responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal);

Ex.2: os pais submetem os filhos a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo. Haverá o crime de tortura (art. 1º, II, da Lei 9.455/97);

Ex.3: os pais mandam a criança se ajoelhar em caroços de feijão em um quarto escuro, porque a criança não queria atender à ordem de não sair de casa. Haverá o crime de maus-tratos (art. 136 do Código Penal), sem prejuízo de que na avaliação do caso concreto ocorra o crime de tortura. Nesse sentido, em caso semelhante: TJ-RJ – APL: 00020972720108190063 RJ 0002097-27.2010.8.19.0063;

Ex.4: os pais desferem palmadas no bumbum da criança, de forma leve e sem causar sofrimento físico ou lesão. Estarão agindo no exercício regular de um direito, o de corrigir os filhos. Portanto, não haverá crime.

Veículos que circulam sem o devido pagamento do IPVA podem ser apreendidos pela Polícia?

Por vezes ouve-se que não se pode apreender veículos em circulação pelas vias públicas cujo o IPVA não tenha sido pago, pois o Estado deve cobrar tributos mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário e protesto da Certidão de Dívida Ativa).

Tal afirmação não procede.

Realmente, a Administração Pública não pode cobrar tributos por meios indiretos, como impossibilitar o exercício de uma atividade econômica de um estabelecimento comercial que não tenha pago os impostos. Isso caracteriza sanção política, o que é vedado pelo STF (Súmulas 70, 323, 547) e STJ[1], uma vez que o Estado dispõe de meios legais (ação judicial ou providências extrajudiciais) para cobrar os tributos e essas medidas adotadas pelo Estado com o fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando que ele pague o tributo, acarreta na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica.

Ocorre que em se tratando de normas de trânsito, a proibição à circulação de veículo sem estar com o IPVA pago visa assegurar a fiscalização da circulação dos veículos automotores e não se relaciona com a livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica ou com direitos fundamentais.

Não há que se falar, também, em limitação ao direito de propriedade, pois não há uma restrição à propriedade (ao direito de ter um veículo), mas somente a exigência de se observar normas que tratam da fiscalização da circulação dos veículos automotores.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que “O CTB prevê que só poderá ser expedido novo certificado de registro de veículo e novo certificado de licenciamento anual se ficar comprovado o pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º). Tais dispositivos são constitucionais e não limitam o direito de propriedade. Além disso, não se constituem em sanções políticas.” (STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019, Info 937) (Extraído do Dizer o Direito).

Dessa forma, ao deixar de pagar o tributo dentro do prazo, a circulação do veículo com IPVA atrasado se torna irregular, pois não será licenciado, na medida em que o art. 131, § 2º, do CTB é expresso em dizer que o veículo somente será licenciado quando os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais estiverem quitados.

O art. 128 do CTB diz que “Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.

O art. 130 do CTB, por sua vez, diz que para o veículo transitar na via deverá ser licenciado anualmente pelo órgão de trânsito.

Portanto, se não há pagamento de tributo, o veículo não é licenciado, se não é licenciado, não pode transitar nas vias terrestres urbanas e rurais[2] e caso opte por transitar, praticará infração gravíssima de trânsito, cuja medida administrativa é a remoção do veículo (art. 230, V, do CTB).

Caso a Polícia Militar aborde um veículo que não tenha pago os impostos e o prazo fatal para o pagamento já tenha vencido, ainda que tenha pago o licenciamento, poderá lavrar multa e remover o veículo para o pátio, que somente será devolvido ao proprietário mediante o pagamento dos tributos em atraso. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que o proprietário tenha pago todos os débitos, o veículo será avaliado e levado a leilão (art. 328 do CTB).

O veículo poderá ser restituído ao proprietário até o último dia útil anterior à realização da sessão do leilão, desde que quitados os débitos e regularizado (art. 24 da Resolução CONTRAN n. 623, de 06/09/2016).

Com a venda em leilão, os débitos serão quitados e o valor que sobrar, se for o caso, será repassado para o proprietário. Caso a venda do veículo não seja suficiente para quitar os débitos, a Administração Pública poderá cobrar o valor remanescente mediante ação judicial ou pelas vias extrajudiciais.

Por fim, como o STF decidiu ser constitucional condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de imposto em sede de controle concentrado – Ação Direta de Inconstitucionalidade -, os juízes não podem entender que tal exigência é inconstitucional, razão pela qual eventual processo judicial em que uma parte questione a legalidade da remoção de seu veículo deverá ser julgado, obrigatoriamente, improcedente (julgamento liminar de improcedência do pedido).

NOTAS

[1] RMS 53.989-SE

[2] Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)