A apreensão de várias armas de fogo no mesmo contexto fático caracteriza crime único ou vários crimes?

Para fins de classificação do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, esta subdivide-se em arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e proibido.

Os Decretos n. 9.845 e 9.847, ambos de 25 de junho de 2019, conceituam arma de fogo e suas espécies (art. 2º, I, II e III).

Arma de fogo de uso permitido Arma de fogo de uso restrito Arma de fogo de uso proibido
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
b) portáteis de alma lisa; b) não portáteis; b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules. c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules.

Joule é uma unidade que mede a energia e quanto maior o joule maior poderá ser a aceleração da munição.

A Portaria n. 1.222, de 12 de agosto de 2019, do Comando do Exército, dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito.

Dentre as armas que possuem uma potência do disparo de arma de fogo inferior ou igual a 1.620 joules (uso permitido), diante dos Decretos n. 9.845 e 9.847, encontram-se os calibres 9mm, .40 S & W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Auto e o .357 Magnum.

São armas que eram de uso restrito e passaram a ser de uso permitido, pois antes do Decreto n. 9.785, de 07 de maio de 2019, cuja quantidade de joules para definir se a arma é de uso restrito ou permitido, que foi mantida pelos Decretos n. 9.845 e 9.847, era de até 407 joules (art. 16, III, do Decreto n. 3.665/00 e art. 16, § 2º, “c”, 2, do Decreto n. 9.493/18).

As armas mencionadas possuem uma energia superior a 407 joules, conforme Portaria n. 1.222/19 do Comando do Exército, e eram de uso restrito, mas desde o Decreto n. 9.785, de 07 de maio de 2019, passaram a ser de de uso permitido.

Dentre as armas que possuem uma potência do disparo de arma de fogo superior a 1.620 joules, e portanto são de uso restrito, diante dos Decretos n. 9.845 e 9.847, tem-se, dentre outras, as seguintes armas:

Arma Joules
41 Remington Magnum 1657,91
.50 Magnum Action Express 1.917,38
.454 Casull 3.130,41
7,62 FMJ (.308 Winchester) 4119,43

As armas de uso proibido são as classificadas em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos.

Armas de fogo dissimuladas são aquelas que não aparentam ser arma de fogo, mas que fazem as vezes de uma arma, como uma caneta ou um celular que efetua disparos. Aparenta ser um objeto inofensivo, mas possui potencial para causar lesões e matar, como os exemplos ilustrados nas imagens abaixo.[1]

O art. 12 da Lei 10.826/03 trata do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; o art. 14 do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o art. 16 do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Na hipótese em que são apreendidas diversas armas de fogo em um mesmo contexto fático poderá haver crime único ou concurso de crimes (concurso formal ou concurso material).

O concurso formal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão. Nesses casos, por questões de política criminal, a pena, como regra, deve ser aumentada de um sexto até a metade (art. 70 do Código Penal).

O concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma ação ou omissão. Nesses casos as penas de cada crime devem ser somadas (art. 69 do Código Penal).

Destaca-se que o fato do agente responder por crime único, ainda que esteja na posse ou porte de várias armas de fogo, não quer dizer que ficará impune pelas demais armas de fogo, pois este fato servirá para fundamentar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.

O Superior Tribunal de Justiça na Jurisprudência em Tese, Edição n. 23, que trata de concurso formal, fixou entendimento (item 5) de que “A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo contexto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.”

Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da existência de um delito único quando apreendidas mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo em posse do mesmo agente, dentro do mesmo contexto fático, não havendo que se falar em concurso material ou formal entre as condutas, pois se vislumbra uma só lesão de um mesmo bem tutelado (Precedentes).” (HC 362.157/RJ, j. 18/05/2017)

Ocorre que o entendimento fixado pelo STJ na Jurisprudência em Tese deve ser interpretado que configura crime único se for o mesmo tipo penal, ou seja, desde que todas as armas que estejam na posse/porte do agente amoldem-se ao mesmo crime.[2]

A Edição n. 23 da Jurisprudência em Tese do STJ previa que:

4) Não há crime único, podendo haver concurso formal, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

5) Não há crime único, podendo haver concurso material, quando, no mesmo contexto fático, o agente incide nas condutas dos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.

Atualmente, ao acessar a parte da Jurisprudência em Tese do STJ já não se encontram mais registrados os referidos entendimentos, o que não quer dizer que não seja possível o concurso formal ou material, a depender do caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a apreensão de armas ou munições de uso permitido e de uso restrito, no mesmo contexto fático, implica na caracterização de crime único por atingir apenas um bem jurídico, devendo ser aplicada somente a pena do crime mais grave. Posteriormente, o STJ passou a decidir que quando houver tipos penais diversos, por tutelarem bens jurídicos diversos, deve-se aplicar a regra do concurso formal. Isto é, quando forem apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático não há crime único, mas mais de um crime, razão pela qual aplica-se a regra do concurso formal.[3]

Isto é, antes entendia que havia lesão a apenas um bem jurídico e, atualmente, entende-se que há lesão a bens jurídicos diversos.

O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, genericamente, é a segurança pública e a incolumidade pública, mas cada tipo penal possui bem jurídico tutelado específico.

O artigo 12 da Lei 10.826/06 visa tutelar, além da segurança pública e a incolumidade pública, o controle de quem pode ser proprietário e, consequentemente, possuir arma de fogo em casa ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

O art. 14 da Lei 10.826/06 tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade, em razão dos riscos que uma pessoa armada fora de sua casa ou do trabalho, oferece à sociedade. O tipo penal visa controlar ainda as pessoas que, além de possuírem a propriedade de uma arma de fogo, pode sair com ela de casa.

O art. 16 da Lei 10.826/06, tutela a segurança pública e a incolumidade pública em maior intensidade ainda, pois as armas de uso restrito possuem maior potencial lesivo que as armas de uso permitido e as figuras equiparadas constantes no parágrafo único (incisos I, II e IV)[4], além de visar proteger a paz e a segurança pública também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Arma.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal.”[5]

Dessa forma, as situações de apreensão de mais de uma arma de fogo podem ser resumidas da seguinte forma:

a) várias armas de uso permitido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: crime único de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03);

b) várias armas de uso permitido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: crime único de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03);

c) várias armas de uso restrito ou proibido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: crime único de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03);

d) várias armas de uso restrito ou proibido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: crime único de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03);

e) várias armas de uso permitido e de uso restrito/proibido localizadas dentro da casa do responsável pelas armas: há dois crimes, em concurso formal, o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso permitido, e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso restrito/proibido;

f) várias armas de uso permitido e de uso restrito/proibido localizadas fora da casa do responsável pelas armas, a exemplo de um veículo conduzido pelo agente: há dois crimes, em concurso formal, o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso permitido, e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito/proibido (art. 16 da Lei 10.826/03), em relação a todas as armas de uso restrito/proibido;

g) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso permitido na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso permitido. O agente deverá responder pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), em concurso material[6], pois houve mais de uma conduta para praticar mais de um crime. Houve mais de uma conduta porque o agente colocou a arma na cintura e saiu de dentro de sua casa, o que configura uma nova conduta (portar arma de fogo). Nota-se uma conduta inicial (ter arma de fogo dentro da casa) e uma outra conduta posterior (pegar a arma de fogo dentro da casa e sair com ela na rua). Portanto, há concurso material. Em relação às duas armas na cintura há crime único de porte ilegal de arma de fogo e em relação às duas armas dentro da casa há crime único de posse ilegal de arma de fogo;

h) agente é abordado na porta de sua casa, em via pública, portando duas armas de fogo de uso restrito na cintura e a polícia, ao entrar na casa, após certificar-se de que havia outras armas de fogo ilegais, apreende outras duas armas de fogo de uso restrito. O agente deverá responder pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 (posse/porte ilegal de arma de fogo). Há crime único, pois a conduta de possuir e de portar arma de fogo de uso restrito encontra-se prevista no mesmo tipo penal.

A polícia ao efetuar a prisão de agentes que possuam/portem várias armas de fogo, obviamente, ao registrar o Boletim de Ocorrência constará o total de armas apreendidas e ao realizar a tipificação, tecnicamente, deverá constar que houve crime único ou mais de um crime, caso enquadre-se em uma das hipóteses acima delineadas.

Caso sejam apreendidas diversas armas de uso permitido dentro da casa de um agente, o registro, inclusive para fins estatísticos, é de que houve somente um crime de posse ilegal de arma de fogo e assim por diante, conforme explicações feitas.

NOTAS

[1] Imagens extraídas dos seguintes sites:

http://tvdiario.verdesmares.com.br/noticias/policia/policia-prende-homem-e-apreende-arma-calibre-22-em-formato-de-caneta-revolver-a.1761553/

https://www.oarquivo.com.br/variedades/ciencia-e-tecnologia/2496-arma-de-fogo-em-forma-de-celular.html.

[2] HC 467.756/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1258199/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018; HC 467.756/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; STJ – REsp: 1741643 MG 2018/0117148-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 06/06/2018

[3] STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1122758 MG 2017/0155637-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018.

[4] Art. 16 (…) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

[5] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. Precedentes. (AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1664095/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018)

[6] HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013.

Como saber se o calibre de uma arma ou munição é de uso restrito ou permitido?

Diante do Decreto n. 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas e alterou a energia dos calibres para fins de classificação da arma de fogo de uso restrito e permitido, o Comando do Exército elaborou a Portaria n. 1.222, de 12 de agosto de 2019, ocasião em que lista os calibres nominais de armas e munições de uso permitido e restrito.

O conhecimento dessa portaria pelos policiais é importante para que ao se depararem com ocorrências de porte ou posse ilegal de arma de fogo ou munição, saibam definir se o registro será feito como “uso permitido” ou “uso restrito”, o que altera a tipificação, conforme tabela abaixo.

Posse irregular de arma de fogo ou munição de USO PERMITIDOArt. 12 da Lei n. 10.826/03
Porte ilegal de arma de fogo ou munição de USO RESTRITOArt. 14 da Lei n. 10.826/03
Posse ou porte ilegal de arma de fogo ou munição de USO RESTRITOArt. 16 da Lei n. 10.826/03

Para acessar a portaria, clique na imagem abaixo.

Composse de arma de fogo

A composse de arma de fogo ocorre quando uma única arma pode ser atribuída a mais de uma pessoa.

Não existe, legalmente, essa possibilidade no Brasil, pois o porte de arma de fogo é pessoal e intransferível, nos termos do art. 17 do Decreto n. 9.847/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/03 – para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

Ocorre que apesar na impossibilidade jurídica, na prática pode ocorrer de haver mais de uma pessoa numa situação em que há somente uma arma de fogo e, a depender da análise do caso concreto, o porte ilegal poderá ser atribuído a ambos.

O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12 e 14, ambos da Lei 10.826/03)[1] é crime de mão própria, razão pela qual somente pode ser praticado por um único agente, mas possui uma exceção.[2]

Tome como exemplo uma arma de fogo localizada em um veículo com dois agentes, que tenham ciência da arma e que estavam dispostos a usá-la, tanto é que a arma estava entre o banco do passageiro e do motorista. Haverá a composse ou posse/porte compartilhada(o) de arma de fogo, pois a arma estava em condições de pronto uso por ambos, além de estarem unidos por um vínculo subjetivo, consistente na possibilidade de qualquer um deles utilizar a arma. Os dois agentes deverão responder por porte ilegal de arma de fogo.

Destaca-se que independentemente de onde a arma esteja, como o porta-malas do carro, caso se comprove que ambos os agentes poderiam e estavam dispostos a utilizá-la, cada um deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.

Nota-se ser possível o concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, devendo, para tanto, ser comprovado o liame subjetivo que uniu os agentes para a prática do crime de porte de arma de fogo.

Nesse sentido:

É possível a existência do concurso de pessoas no crime de porte de arma de fogo, como porte compartilhado de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de ter ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá-la caso assim intencionem. – Comprovado o liame subjetivo a unir os agentes quanto ao delito de porte de arma, resta configurada a hipótese de concurso de agentes, impondo-se a manutenção da condenação pelo referido delito. (TJ-MG – APR: 10520130043455001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 21/01/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/01/2015

Lado outro, caso a arma esteja na cintura de um dos dois indivíduos ou em compartimento fechado, sendo que só um deles tem acesso, somente quem estiver com a arma ou tiver acesso ao compartimento deverá responder pelo porte ilegal de arma de fogo.

Nesse sentido:

Para o reconhecimento do crime do artigo 14 da Lei 10826/03 deve o agente ter praticado qualquer dos verbos lá indicados no preceito primário, tratando-se de crime de conteúdo variado. Na hipótese, foi imputada aos acusados a conduta de portar de forma compartilhada a arma de fogo lá referida. O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sendo indispensável que ele possa fazer pronto uso da mesma, para isto devendo ser rápido, direto e imediato o seu acesso e utilização, apesar de não se exigir o contato físico com o objeto, bastando à condição de uso imediato. Não precisa estar nas mãos do agente. O porte pode ocorrer estando à arma em lugar de fácil apossamento, sem obstáculos, como na cintura, na bolsa, no porta luvas do veículo. Assim, é possível que dois agentes estejam portando uma arma que se encontre no interior do carro, ambos tendo a ela acesso imediato. No caso presente, porém, a arma estava na cintura de um dos agentes, não sendo possível se afirmar que ambos portavam aquele instrumento, eis que somente um deles tinha condições dela fazer pronto uso, certo, ainda, que, no caso concreto, o acusado que trazia a arma na cintura afirmou que o seu acompanhante desconhecia tal circunstância. Recurso ministerial desprovido. De outro giro, considerando que após o caso dos autos, o acusado foi condenado veio a ser preso por outro fato, o que não foi considerado no calibre da pena, tal circunstância deve ser observada na escolha da qualidade da pena, sendo indicativo de que a substituição da PPL por PRD não se mostra suficiente como resposta penal. Recurso defensivo desprovido. (TJ-RJ – APL: 00027075120128190054 RJ 0002707-51.2012.8.19.0054, Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015 13:38)

NOTAS

[1] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

 Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(Vide Adin 3.112-1)

[2] PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 18 C/C 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE PROVA. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de mão própria, que só pode ser cometido por um único agente, exceto quando a arma está fisicamente disponível a outros indivíduos, o que se denomina “composse ou posse compartilhada”. Não havendo prova do compartilhamento da posse ou do porte, não é cabível a condenação de quem não dispunha da arma. Ausente prova da internalização do armamento de uso restrito ou proibido em território nacional, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (TRF-4 – ACR: 352244620074047100 RS 0035224-46.2007.404.7100, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 09/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2013)

No mesmo sentido: TJ-ES – APL: 00149308920148080048, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 09/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2016.

Juiz tem direito à continência?

A continência é uma das formas pelas quais os militares manifestam respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados (art. 3º da Portaria Normativa n. 660-MD/09).

A continência é impessoal e visa à autoridade, não a pessoa (art. 14, § 1º).

A continência deve partir do militar de menor precedência hierárquica e o superior hierárquico deve retribuí-la. Caso o militar esteja em trajes civis, deve responder a continência com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu (art. 14, §§ 2º e 3º).

Não raras vezes, militares prestam continência como forma de saudar e cumprimentar civis, ainda que não tenham obrigação.

Trata-se de uma forma de cumprimento, assim como um aperto de mão, um cumprimento verbal (bom dia, boa tarde, boa noite).

No meio militar o cumprimento comum é a continência, o que acaba por influenciar os militares a prestarem a pessoas que não tenham direito, mas que para os militares sejam merecedoras de continência, em razão de consideração, respeito, apreço.

Juízes Federais ou Juízes de Direito, ainda que sejam da Justiça Militar, não possuem direito à continência, por não serem superiores hierárquicos de militares, nem estarem no rol do art. 15 do Regulamento de Continências.

Os únicos juízes que possuem direito à continência são: a) Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 15, V); Presidente e Ministros Militares do Superior Tribunal Militar (art. 15, IX); Presidente da Suprema Corte de outro país, quando em visita oficial ao Brasil (art. 15, XIV); os Juízes Coronéis dos Tribunais de Justiça Militar e os juízes militares dos Conselhos de Justiça, que na verdade são Oficiais das Instituições Militares sorteados para exercerem a função de juiz, sem, no entanto, ocuparem o cargo de juiz.

Portanto, quando militares prestam continência para juízes, salvo os mencionados acima, é um sinal de respeito e um cumprimento, sem nenhuma obrigatoriedade.

A liberação de drogas apreendidas pela polícia para o treinamento de cães policiais

O fornecimento de drogas para o canil da Polícia Militar é importante para o treino e adestramento de cães.

Não raras vezes os cães são utilizados para localizarem drogas ilícitas (cão farejador) em matos, aeroportos e em qualquer local que seja viável a utilização do cão, sobretudo quando a droga for de difícil localização pelo próprio policial, como a hipótese em que a droga estiver enterrada em um terreno.

Nesse sentido, as instituições policiais que possuam canis devem ter acesso a drogas ilícitas para que os cães policiais possam ser devidamente treinados e atuarem com êxito no combate ao tráfico de drogas.

Não se desconhece que a utilização do método NOSE MP, que possui micromoléculas de odor real, atende suficientemente ao treinamento de cães. Ocorre que o treinamento com drogas ilícitas simulará situações reais, além de não haver dispêndios para o Estado.

Não há no ordenamento jurídico previsão específica que autorize a utilização de drogas apreendidas em ocorrências policiais no treinamento de cães, o que, no entanto, não impede que as drogas sejam destinadas para esse fim, em razão dos argumentos a seguir articulados.

O Projeto de Lei n. 4.450, de 2012, visava alterar a Lei 11. 343/06 para não deixar dúvidas acerca da possibilidade de se autorizar que as drogas apreendidas sejam cedidas para o adestramento de cães em instituições públicas, mas não foi votado e, consequentemente, arquivado ao final da legislatura, nos termos do art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.[1]

O Projeto de Lei n. 4.077, de 2019, visa acrescentar ao art. 72 da Lei n. 11.343/06 um parágrafo único para prever a possibilidade do juiz autorizar a destinação de drogas apreendidas para o adestramento de cães farejadores.

Com o advento da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, inseriu-se no Código de Processo Penal o art. 133-A, que assim dispõe:

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

Trata-se de uma cláusula geral que permite a utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais, desde que esteja presente o interesse público.

Nota-se que além do art. 133-A não limitar quais bens apreendidos podem ser utilizados pelos órgãos policiais, o § 3º do art. 133-A do CPP exemplifica os bens apreendidos ao dizer que “se o bem a que se refere o caputdeste artigo for veículo, embarcação ou aeronave(…)”, o que permite afirmar que a previsão de utilização de bens apreendidos pelos órgãos policiais abrange quaisquer bens, inclusive drogas, desde que, logicamente, haja relação com a atividade do órgão policial e esteja presente o interesse público.

Deve-se destacar que o art. 31 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê a possibilidade de possuir, manter em depósito e transportar, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

O Decreto n. 5.912/06 regulamenta a Lei de Drogas e prevê no art. 14, I e II, que cabe ao Ministério da Saúde, respectivamente, “publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência” e “baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas.”

A Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e traz a relação de substâncias consideradas entorpecentes e/ou psicotrópicas, cujo comércio sem autorização é considerado tráfico de drogas.

O art. 96 da Portaria n. 344/98 preconiza que as drogas apreendidas ficam sob a responsabilidade da autoridade policial competente e que o juiz determinará a destinação dessas substâncias.

Art. 96. Quando houver apreensão policial, de substâncias das listas constantes deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, dentro do prazo de validade, a sua guarda ficará sob a responsabilidade da Autoridade Policial competente. O juiz determinará a destinação das substâncias ou medicamentos apreendidos.

Portanto, é possível afirmar que a autoridade competente a que se refere o art. 31 da Lei 11.343/06 pode abranger o juiz, especificamente, no caso de apreensão policial de drogas.

Frisa-se ainda que os arts. 28 e 33 da Lei de Drogas preveem que para a ocorrência do crime de porte de drogas para consumo pessoal e tráfico de drogas, respectivamente, é necessário que a droga esteja sob responsabilidade do agente sem que haja autorização ou que esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

A partir do momento que há autorização judicial, conforme a Portaria n. 344/98 autoriza, bem como o art. 133-A do Código de Processo Penal, restam afastados quaisquer crimes previstos na Lei de Drogas ou no ordenamento jurídico, salvo na hipótese de ocorrência de desvio de finalidade no uso da droga.

 Portanto, para que as drogas apreendidas em ocorrência policial sejam utilizadas para o treinamento de cães, deve-se verificar a presença dos seguintes requisitos: a) solicitação da autoridade policial competente; b) autorização judicial, que examinará o interesse público.

A autoridade policial, civil ou militar, é competente para solicitar a utilização das drogas no treino de cães policiais, na medida em que as instituições policiais civis e militares procedem à apreensão de drogas em razão de suas atuações.

Deve-se, no entanto, por questões de prova que será utilizada no decorrer de eventual processo e em razão do necessário controle sobre as drogas apreendidas, verificar se já houve a produção de laudo pericial definitivo (arts. 50, § 3º, e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/06), que deverá conter a quantidade de droga e espécie, além de ter que ser reservada amostra para que, eventualmente, seja possível realizar a contraprova.

Os arts. 50, § 3º e 50-A, ambos da Lei n. 11.343/06, impõem que devem ser guardadas amostras necessárias para a realização do laudo pericial definitivo.

O art. 72 da Lei n. 11.343/06 disciplina que “Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.”, o que demonstra a necessidade de se guardar amostras para eventual contraprova.

O interesse público é evidente, pois as drogas serão utilizadas no treinamento de cães.

Portanto, deve ser autorizado que a instituição policial utilize as drogas apreendidas pela própria instituição, com o fim de treinar e adestrar os cães policiais.

Deve-se consignar que a droga utilizada para o treino de cães possui um prazo de validade, que é indefinido e deve ser avaliado pelos responsáveis por realizarem os treinamentos.

Nesse sentido, o 1º Tenente da PMMG Leonardo Augusto Lemos, com precisão, ensina que:

Especialistas em odor e formação de cães de faro de entorpecentes não se arriscam a dizer o prazo exato que uma droga teria como validade para ser utilizada no treinamento de um cão. Inclusive, neste momento, é necessário distinguir dois momentos: a formação e o treinamento de manutenção de um cão. Para a formação, as substâncias utilizadas devem ser as mais novas possíveis, pois isso diminuiria as chances de perda de propriedades essenciais que caracterizam a droga (ex: cloridrato de cocaína para a cocaína e o tetra-hidrocanabinol ou canabidiol para a maconha). Desta maneira, uma droga mais antiga tende a ser mais “fraca”, logo, poderia diminuir a assimilação de odor por parte do cão. Entretanto, na fase de treinamento de manutenção, entende-se que o semovente já foi treinado e concluiu com êxito o processo de formação, logo, um entorpecente mais antigo não comprometeria tanto a assimilação deste animal, que já conhece e assimila determinado odor com a premiação (Objetos de paga. Ex: bolinha de borracha).

De qualquer maneira, considerando ser quase impossível medir a efetividade odorífica de uma droga para o cão, pois não há controle de todas as variáveis envolvidas (grau de pureza, modos de armazenamento, quantidade de vezes que foi manuseada, exposição aos diversos climas), uma substituição em prazo razoável de determinado entorpecente é sugerida para que a formação, ou treinamento, seja mais eficaz. De maneira subjetiva, o prazo de 6 meses a 1 ano seria interessante para alcançar os objetivos de assimilação de odor por parte do cão, uma vez que a droga “in natura” é cada vez mais modificada (ex: mudanças de solventes) e, de certa maneira, a substituição da droga para treinamento provocaria uma “atualização” no animal.

Dessa forma, é possível que o órgão policial utilize as drogas apreendidas pelo tempo necessário para o treinamento dos cães, enquanto estas forem eficazes, a critério das autoridades responsáveis pelos treinos.

Quanto à destruição das drogas destinadas para o treinamento dos cães, deve-se observar o que constar na autorização judicial, sendo possível que haja autorização para que a autoridade policial proceda à destruição das drogas, sem necessidade de nova autorização judicial, podendo-se condicionar a destruição à prévia ciência do juízo, do Ministério Público e da autoridade sanitária, para que acompanhem, se for o caso, a destruição.

NOTA

[1] Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: (…)